TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Capítulo I
DO MUNICIPIO
Seção
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
1°. O Município de
Pequeri Minas Gerais, unidade da República Federativa do Brasil, com
personalidade jurídica de direito público interno, no uso de sua autonomia política,
administrativa e financeira, reger-se á pelos termos assegurados na
Constituição Federal, na Constituição do Estado de Minas Gerais e nesta Lei Orgânica,
tendo como fundamentos básicos:
I
- a autonomia;
II
– a cidadania;
III
- a dignidade da
pessoa humana;
IV
- os valores sociais
do trabalho e da livre iniciativa e
V
- o pluralismo
político.
Parágrafo
único. Todo o poder
do Estado emana do povo, que o exerce indiretamente por meio de representantes
eleitos pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, ou diretamente
mediante plebiscito, referendo, iniciativa popular no processo legislativo, participação
popular nas decisões e pela fiscalização sobre os atos e contas da
administração municipal nos termos da Constituição da República, da Constituição
Estadual e desta Lei Orgânica.
Art.
2°. São
Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Art.
3°. A autonomia do
Município se configura, especialmente, pela:
I
- elaboração e
promulgação da Lei Orgânica;
II
- eleição do
Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
III
- organização de seu
Governo e Administração.
Art.
4º. O Município concorrerá
nos limites de sua competência, para a consecução dos objetivos fundamentais da
República e prioritários do Estado, estabelecendo como objetivos prioritários
do Município de Pequeri, além daqueles previstos no art. 166 da Constituição
Mineira:
I
- garantir, no âmbito
de sua competência, a efetividade dos direitos fundamentais da pessoa humana,
priorizando o atendimento das demandas sociais de educação, saúde, transporte,
moradia, abastecimento, lazer e assistência social.
II
– assegurar o
desenvolvimento e crescimento do município, adequando as exigências econômicas
e sociais à suas peculiaridades de forma a preservar sua identidade e manter
suas tradições;
III
- colaborar com os
Governos Federal e Estadual na constituição de uma sociedade livre, justa e
solidária;
IV
– promover adequado
ordenamento territorial, de modo a assegurar a qualidade de vida de sua
população.
Art. 5°. São símbolos do Município de Pequeri:
a bandeira, o brasão e o hino, representando o desenvolvimento de sua cultura e
história.
§
1º. Comemorar-se-á,
anualmente, em 13 (treze) de dezembro, o Dia do Município, como data cívica.
§
2º. A Lei poderá estabelecer
outros símbolos, dispondo sobre o seu uso no território do Município.
§3º. Todos os documentos oficiais deverão
conter o brasão do Município, quando emitidos pelo Executivo e o brasão do
Poder Legislativo, quando emitidos pela Câmara, assim como o seu nome oficial.
Seção
II
DA
DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICIPIO
Art.
6°. A sede do
município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade.
Parágrafo
único. A incorporação
de áreas, povoadas ou não, a criação, a fusão e o desmembramento, obedecerão
aos critérios fixados pela legislação Federal e Estadual.
Art.
7º. O Município
poderá dividir-se, para fins administrativos, em distritos a serem criados,
alterados, organizados e suprimidos por lei, observada a legislação estadual e
o atendimento aos requisitos estabelecidos no artigo 9° desta Lei Orgânica.
§
1°. A criação do
distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais distritos, que serão
suprimidos, sendo dispensada, nesta hipótese, a verificação dos requisitos do
artigo 9° desta Lei Orgânica.
§
2°. A supressão do
distrito somente se efetuara por lei após consulta plebiscitária à população da
área interessada.
§
3°. A lei que aprovar
a supressão de distrito redefinirá o perímetro do distrito do qual se originou
o distrito suprimido.
§
4°. O distrito terá o
nome da respectiva sede, cuja categoria será a de vila.
§
5°. O distrito-sede
do município não será objeto de fusão, extinção ou desmembramento.
Art.
8°. A lei de criação
de distritos somente será aprovada se obtiver o voto favorável de 2/3 (dois
terços) dos membros da câmara municipal.
Parágrafo
único. A votação
obrigatoriamente será em 2 (dois) turnos, com interstício de 10 (dez) dias.
Art.
9°. São requisitos
para a criação de distritos:
I
– eleitorado não
inferior a 200 (duzentos) eleitores;
II
– existência, na
povoação-sede, de, pelo menos, 50 (cinquenta) moradias, escola pública, posto
de saúde e posto policial;
III
– a comprovação do
atendimento às exigências enumeradas neste artigo far-se-á mediante:
a) declaração emitida pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de estimativa de população;
b) certidão, emitida pelo Tribunal
Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores;
c) certidão, emitida pelo agente
municipal de estatística ou pela repartição fiscal do município, certificando o
número de moradias;
d) certidão do órgão fazendário estadual
e do municipal, certificando a arrecadação na respectiva área territorial;
e) certidão emitida pela prefeitura ou
pelas Secretarias de Educação, de Saúde e de Segurança Pública do Estado, certificando
a existência de escola pública e dos postos de saúde e policial na
povoação-sede.
Art.
10. Na fixação das
divisas distritais serão observadas as seguintes normas, além daquelas
previstas em lei estadual:
I
– evitar-se-ão, tanto
quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos
exagerados;
II
– dar-se- à
preferência, para a delimitação, às linhas naturais, facilmente identificáveis;
III
– na inexistência de
linhas naturais utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou
não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez;
IV
– é vedada a
interrupção de continuidade territorial do município ou distrito de origem.
Parágrafo
único. As divisas
distritais serão descritas trecho a trecho, salvo para evitar duplicidades nos
trechos que coincidirem como os limites municipais.
Art.
11. A instalação do
distrito se fará perante o Juiz de Direito da Comarca, na sede do distrito.
Capitulo II
DA COMPETÊNCIA
Art.
12. O Município
exerce, em seu território, competência privativa e comum ou suplementar a ele
atribuída pela Constituição da República e pela Constituição do Estado de Minas
Gerais.
Seção
I
DA
COMPETENCIA PRIVATIVA
Art.
13. Além do disposto
no artigo 30 e incisos da Constituição da República, ao município da Pequeri
compete, privativamente:
I
- elaborar o
orçamento, prevendo a receita e fixando a despesa, com base em planejamento
adequado;
II – instituir e arrecadar os tributos de sua competência;
III
- arrecadar e
administrar os recursos financeiros que lhe pertencem, na forma de lei;
IV
- dispor sobre
administração, utilização e alienação de seus bens;
V
- instituir regime
jurídico único para os servidores da administração pública direta, das
autarquias e das fundações públicas, bem como planos de carreiras;
VI
- constituir guarda
municipal destinada à proteção das instalações, bens e serviços municipais,
conforme dispuser a Lei;
VII
- difundir a
seguridade social, a educação, a cultura, o desporto, a ciência e a tecnologia;
VIII
- proteger o meio
ambiente;
IX
- adquirir bens,
inclusive através de desapropriação por necessidade, utilidade pública ou por
interesse social, nos casos previstos em Lei;
X
– dispor sobre a
concessão, permissão e autorização dos serviços públicos locais, fixando os
respectivos preços;
XI - associar-se a outros municípios,
mediante convênio ou consórcio previamente aprovado pela Câmara Municipal, para
a gestão, sob planejamento, de funções públicas ou serviços de interesse comum,
de forma permanente ou transitória;
XII
- cooperar com a União
e o Estado, nos termos de convênio, ou consórcio previamente aprovado pela
Câmara Municipal, na execução de serviços e obras de interesse para o
desenvolvimento local;
XIII
– elaborar o seu
Plano Diretor, no âmbito do processo permanente de planejamento municipal;
XIV
- instituir as normas
de edificação, de loteamentos, de arruamento e de zoneamento urbano, fixando as
limitações urbanísticas, convenientes à ordenação de seu território;
XV
– constituir as
servidões necessárias aos seus serviços;
XVI
- regulamentar a
utilização dos logradouros públicos, especialmente no perímetro urbano,
dispondo sobre:
a)
os
locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
b)
o
itinerário e os pontos de parada dos veículos de transporte coletivo;
c)
os
limites e a sinalização das áreas de silêncio, de trânsito e de tráfego em
condições peculiares;
d)
os
serviços de carga e descarga e a tonelagem máxima permitida a veículos que
circulem em vias públicas;
XVII
- sinalizar as vias
urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua
utilização;
XVIII
- prover sobre a
limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e
de outros resíduos de qualquer natureza;
XIX
– promover
regularmente a conservação de estradas e caminhos municipais;
XX
- regulamentar a
criação de animais no perímetro urbano que causem danos imediatos ou futuros ou
que atentem contra a saúde, a higiene, a tranqüilidade e segurança de
terceiros;
XXI
- ordenar as
atividades urbanas, fixando condições e horário para funcionamento de
estabelecimentos industriais, comerciais e similares, observando as normas
federais pertinentes;
XXII
- dispor sobre
depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de
transgressão da legislação municipal;
XXIII
– dispor sobre o
registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de
erradicação da raiva e de outras moléstias de que possam ser portadores ou
transmissores;
XXIV
- dispor sobre o
serviço funerário e cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que
forem públicos e fiscalizando os pertencentes às entidades privadas;
XXV
- regulamentar,
autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização
de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao
poder de polícia municipal;
XXVI- planejar e promover a defesa
permanente contra as calamidades públicas;
XXVI
- quanto aos
estabelecimentos industriais, comerciais e similares:
a)
conceder
ou renovar licença para instalação e funcionamento;
b)
revogar
a licença daqueles cujas atividades se tornarem prejudiciais à estética, ao
meio ambiente, à saúde, à higiene, ao bem estar, à recreação, ao sossego
público, aos bons costumes, e outras de interesse da coletividade;
c)
promover
o fechamento daqueles que funcionarem sem licença ou em desacordo com a Lei;
XXVIII
- promover, no que
couber, adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do
uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
XXIX
- interditar
edificações em ruínas ou em condições que ameacem ruir;
XXX
- promover e
incentivar o turismo local, como fator de desenvolvimento social e econômico;
XXXI
- fiscalizar e,
quando o caso, regulamentar, na área de sua competência, os jogos esportivos,
os espetáculos e os divertimentos públicos;
XXXII
- fiscalizar a
produção, a conservação, o comércio e o transporte de gênero alimentício e
produto farmacêutico, destinados ao abastecimento público, bem como de
substância potencialmente nociva ao meio ambiente, à saúde e ao bem estar da
população;
XXXIII
- promover, quando
possível, os seguintes serviços:
a) mercados, feiras e matadouros;
b) construção de estradas e caminhos
municipais;
c) transportes coletivos estritamente
municipais;
d) iluminação pública;
e) praças públicas, parques infantis e
criação de áreas de lazer.
XXXIV
– instituir e impor
as penalidades por infração às suas leis e regulamentos;
Seção
II
DA COMPETENCIA COMUM
Art.
14. Compete ao
município legislar concorrentemente com a União e suplementar a legislação
federal e estadual, no que couber.
Art.
15. Compete ao
Município, respeitadas as normas de cooperação fixadas em Lei Complementar, de
forma concorrente-cumulativa com a União e o Estado:
I
- zelar pela guarda
da Constituição, das Leis e das instituições democráticas e conservar o
patrimônio público;
II
- cuidar da saúde e
da assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de
necessidades especiais;
III
- proteger os
documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os
monumentos e as paisagens naturais notáveis, e os sítios arqueológicos;
IV
- impedir a evasão, a
destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor
histórico, artístico ou cultural;
V
- proporcionar meios
de acesso à cultura, à educação e à ciência.
VI
– proteger o meio
ambiente e combater a poluição em quaisquer de suas formas;
VII
- preservar as
florestas, a fauna e a flora;
VIII
- fomentar a produção
agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX
- promover programas
de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de
saneamento básico;
X
– combater as causas
da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos
setores desfavorecidos;
XI
- registrar,
acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de
recursos hídricos e minerais em seu território;
XII
- estabelecer e
implantar política de educação para segurança do trânsito;
XIII
- fomentar as
atividades econômicas e estimular, particularmente, o melhor aproveitamento da
terra.
Seção
III
DAS
VEDAÇÕES
Art.
16. Sem prejuízo de
outras, ao Município é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou
igrejas subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou
seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da
Lei, a colaboração de interesse público;
II
- recusar fé a
documento público;
III
- criar distinções
entre brasileiros ou preferências entre pessoas políticas;
IV
- subvencionar ou
auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer
pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio
de comunicação, propaganda político-partidária ou que tenha fins estranhos à
administração;
V
- manter a
publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos
que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim
como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS
PODERES MUNICIPAIS
Capítulo I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
17. O Poder
Legislativo é exercido pela Câmara Municipal composta de representantes do
povo, eleitos pelo sistema proporcional, para uma legislatura com duração de 4
(quatro) anos.
Parágrafo
único. O número de
Vereadores que comporá a Câmara Municipal será aquele definido pela
Constituição da República e pelas Resoluções emanadas pelo Tribunal Superior
Eleitoral.
Seção
II
DAS
ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAIS
Art.
18. Cabe à Câmara Municipal,
com a sanção do Prefeito, não exigida esta para os casos especificados no
artigo 19 desta Lei Orgânica, legislar sobre todas as matérias de competência
do Município, especificamente:
I
– tributos
municipais, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e a remissão de
dívidas;
II
– o orçamento anual,
o plano plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como autorizar a
abertura de créditos suplementares e especiais;
III
– a concessão de
auxílios e subvenções;
IV
– a aquisição e a
alienação de bens imóveis;
V
– a permissão e a
concessão de uso e a concessão de direto real de uso de bens imóveis
municipais;
VI
– o regime jurídico
dos servidores municipais;
VII
– a criação,
transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação dos
respectivos vencimentos, observados os parâmetros da Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
VIII
– o Plano Diretor;
IX
– normas de polícia
administrativa;
X
– organização dos
serviços municipais;
XI
– denominação de
próprios e logradouros públicos;
XII
– alteração da
denominação de próprios e logradouros públicos;
XIII
– delimitação do
perímetro urbano;
XIV
– concessão de
serviços públicos;
XV
– convênios com
entidades públicas o particulares e consórcio com outros municípios;
XVI
– criação,
organização e supressão de distritos mediante prévia consulta plebiscitária;
XVII
– o subsídio do
prefeito, do vice- prefeito, dos vereadores e dos secretários municipais, em
parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono ou
prêmio, verba de representação o outra espécie remuneratória, admitida sempre a
atualização monetária, atendidos os limites constitucionais.
Parágrafo
único. O disposto no
inciso IV deste artigo não se aplica à aquisição de imóveis por doação sem encargo.
Seção
III
DA
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL
Art.
19. Compete privativamente
à Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica:
I
- elaborar seu
regimento interno, dispondo sobre sua organização, polícia e funcionamento;
I
– eleger a sua mesa diretora
ou destituí-la, bem como definir suas atribuições;
III
– compor e definir as
atribuições das Comissões Parlamentares;
IV
– dispor sobre
criação, transformação ou extinção de cargo, emprego e função de seus serviços
e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na
Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V
- aprovar crédito
suplementar ao orçamento de sua Secretaria, nos termos desta Lei Orgânica;
VI
- fixar a remuneração
dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
VII
- dar posse ao
Prefeito e ao Vice-Prefeito;
VIII
- conhecer da
renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito;
IX
- conceder licença ao
Prefeito para interromper o exercício de suas funções;
X
- autorizar o
Prefeito a ausentar-se do Município e o Vice-Prefeito por período
XI
- processar e julgar
o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais nas infrações
político-administrativas;
XII
- destituir do cargo
o Prefeito, em caso de condenação por crime comum ou de responsabilidade ou,
ainda, por infração político-administrativa;
XIII
– destituir do cargo
o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, em caso de condenação por crime
comum ou infração político-administrativa;
XIV
- proceder à tomada
de contas do Prefeito, caso não apresentadas dentro de 60 (sessenta) dias da
abertura da sessão legislativa;
XV
- julgar, anualmente,
as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos
planos de governo;
XVI
- autorizar
previamente convênio intermunicipal para modificação de limites;
XVII
- solicitar, pela
maioria de seus membros, a intervenção estadual;
XVIII
- suspender, no todo
ou em parte, a execução de qualquer ato normativo municipal que haja sido, por
decisão definitiva do Poder Judiciário, declarado infringente das Constituições
ou da Lei Orgânica;
XIX
- sustar os atos
normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
XX
- fiscalizar e
controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XXI
- dispor sobre
limites e condições para a concessão de garantia do Estado em operações de
crédito;
XXII
- autorizar a
realização de empréstimo, operação ou acordo externo, de qualquer natureza, de
interesse do Município, regulando as suas condições e respectiva aplicação,
observada a legislação federal;
XXIII
- zelar pela
preservação de sua competência legislativa em face de atribuição normativa do
Poder Executivo;
XXIV
- aprovar,
previamente, a alienação ou a concessão de bem imóvel público;
XXV
- autorizar referendo
e convocar plebiscito;
XXVI
- autorizar a
participação do Município em convênio, consórcio ou entidades intermunicipais
destinados a gestão de função pública, ao exercício de atividade ou à execução
de serviços e obras de interesse comum;
XXVII
- mudar, temporária
ou definitivamente, a sua sede;
XXVIII
– conceder, nos
termos de seu Regimento Interno, títulos honoríficos ou conferir homenagens a
pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviço ao Município ou nele se
destacado pela atuação exemplar na vida pública ou particular.
Parágrafo
único. No caso
previsto no inciso XI a condenação, que somente será proferida por 2/3 (dois
terços) dos seus membros, em votação aberta e nominal, se limitará à perda do
cargo, com inabilitação, por até 8 (oito) anos, para o exercício de função
pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
Art.
20. Por deliberação
da maioria simples, a Câmara Municipal poderá convocar Secretario Municipal para,
pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos.
§
1º. A falta de
comparecimento do Secretário Municipal, sem justificativa razoável, será
considerada desacato à Câmara e, se o Secretário for Vereador licenciado, o não
comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível
com a dignidade da Câmara, possibilitando a instauração do respectivo processo
na forma da Lei Federal e conseqüente cassação do mandato.
§
2º. O Secretário
Municipal, a seu pedido, poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer
Comissão da Câmara Municipal para expor assunto e discutir Projeto de Lei ou
qualquer outro ato normativo relacionado com o serviço administrativo.
Seção
IV
DO
FUNCIONAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL
Subseção
I
Da
Instalação
Art.
21. No primeiro ano
de cada legislatura, no dia 1º de janeiro às dezenove horas, em sessão de
instalação, independentemente do número de vereadores, sob a presidência do
mais idoso dentre os presentes, os vereadores prestarão compromisso e tomarão
posse nos termos regimentais.
Parágrafo
único. O vereador
entrará no exercício do mandato imediata e automaticamente após a posse.
Art.
22. O vereador que
não tomar posse na sessão prevista no artigo anterior poderá fazê-lo até 15
(quinze) dias depois da primeira sessão ordinária da legislatura.
Art.
23. O vereador ficará
impedido de tomar posse:
I
– se na se
desincompatibilizar nos termos do que dispõe o artigo 38 da Constituição
Federal;
II
– se deixar de
apresentar à presidência, na sessão de posse, sua declaração de bens.
Subseção
II
Das
Sessões
Art.
24. Independente de
convocação, a sessão legislativa anual desenvolver-se-á de 1º (primeiro) de fevereiro
a 30 (trinta) de junho e de 1º (primeiro) de agosto a 20 (vinte) de dezembro.
Parágrafo
único. A sessão
legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de
diretrizes orçamentárias.
Art.
25. A Câmara se
reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias e solenes, conforme dispuser o
seu Regimento Interno, não sendo lícito ao Vereador, quando convocado na forma
regimental para essas reuniões, negar a contra fé na convocação, sob pena de
incorrer em infração político-administrativa.
§
1º. As reuniões
Ordinárias serão em número mínimo de quatro mensais e seu calendário, datas e
horários, serão definidos no Regimento Interno.
§
2º. As reuniões marcadas
dentro dos períodos mencionados no caput serão
transferidas para o primeiro dia útil subseqüente quando coincidirem com
feriados, podendo deixar de acontecer se não houver prejuízo do número mínimo
de sessões mensais disposto no parágrafo anterior.
§
3º. A convocação para
reuniões extraordinárias da Câmara Municipal far-se-á pelo seu Presidente, na
forma prevista no Regimento Interno, quando julgar necessário e ainda:
I
– para compromisso e
posse do Prefeito e Vice-Prefeito;
II
– a requerimento do
Prefeito Municipal, com apresentação de motivos de relevante interesse público
ou urgência;
III
– a requerimento de
1/3 (um terço) dos membros da Câmara, em caso de urgência ou relevante
interesse público;
Art.
26. Durante a sessão
extraordinária a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual
foi convocada.
Art.
27. As sessões
extraordinárias serão realizadas no próprio recinto da Câmara Municipal,
considerando-se nulas as realizadas em local diverso, salvo impossibilidade
devidamente comprovada, devendo, neste caso, ser designado novo local por
deliberação de 1/3 (um terço) dos Vereadores.
Art.
28. As sessões da
Câmara municipal serão realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento.
§1º. Comprovada a impossibilidade de
acesso ao recinto, ou outra causa de relevante interesse publico, as sessões
poderão ser realizadas em outro local;
§2º. As sessões solenes poderão ser
realizadas fora do recinto da Câmara Municipal.
Art.
29. As sessões são
públicas, podendo qualquer cidadão assisti-las desde que decentemente trajado,
sendo proibidas manifestações de apoio ou desagrado ou quaisquer atitudes que
perturbem ou tumultuem os trabalhos.
Parágrafo
único. Na forma e nos
casos definidos pelo Regimento Interno, é assegurado, durante as reuniões, a
qualquer cidadão, o uso da palavra na Tribuna da Câmara Municipal.
Art.
30. As sessões
somente poderão ser abertas com a presença da maioria absoluta dos membros da
Câmara Municipal.
Parágrafo
único.
Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença
até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das
votações, sendo justificada sua saída em casos de necessidade, mediante
aprovação do Plenário.
Subseção
III
Das
Deliberações
Art.
31. As deliberações
da Câmara Municipal ocorrem com a maioria de votos, presente a maioria absoluta
de Vereadores, salvo quando expressamente disposto de forma diversa.
§
1º. Na verificação
dos quoruns, o número inteiro imediatamente superior à metade ou à metade
fracionada, corresponde à maioria absoluta da Câmara Municipal.
§
2º. O Regimento
Interno disciplinará as normas do processo legislativo.
Seção
V
DA
COMPOSIÇÃO
Art.
32. A Câmara
Municipal é composta dos seguintes órgãos:
I
– mesa diretora;
II
– comissões;
III
– plenário.
Subseção
I
Da
Mesa Diretora
Art.
33. A Câmara
Municipal reunir-se-á obrigatoriamente com os Vereadores diplomados e eleitos
no último pleito, em sessão solene preparatória para a posse de seus membros e
eleição da Mesa Diretora, que ocorrerá independente do número de vereadores
presentes, por voto aberto e nominal, cabendo a presidência dos trabalhos ao
Vereador mais idoso.
§ 1º.
Caberá ao Presidente dos trabalhos preparatórios indicar ao Juiz Eleitoral o
resultado da eleição, encaminhando, junto, a ata dos trabalhos, que deverá ter a
assinatura dos presentes.
§2º. A eleição da Mesa da Câmara, para as
sessões legislativas subseqüentes, realizar-se-á na ultima sessão ordinária de
cada sessão legislativa, ficando marcada a posse para o dia 01 de janeiro do
ano seguinte.
Art.
34. A mesa será
composta de presidente, vice-presidente e primeiro secretário.
§1º.
Os membros da mesa, nos impedimentos ou ausências, serão substituídos,
sucessivamente, atendida a ordem de hierarquia dos cargos.
§2º. As atribuições e competências dos
membros da mesa diretora serão aquelas definidas no regimento interno da Câmara
Municipal.
Art.
35. O mandato da mesa
será de dois anos, vedada a reeleição de qualquer dos membros para o mesmo
cargo na eleição subseqüente.
Parágrafo
único. Qualquer componente
da mesa poderá ser destituído quando faltoso, omisso ou ineficiente no
desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro vereador para
completar o mandato, nos termos previstos no Regimento Interno.
Art.
36. A Mesa Diretora
da Câmara Municipal poderá encaminhar pedidos escritos de informações aos
Secretários Municipais, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não
atendimento no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como a prestação de
informação inverídica.
Art.
37. À Mesa, dentre
outras atribuições, compete:
I
- tomar todas as
medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II
- propor projetos que
criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara Municipal e fixem os seus
respectivos vencimentos;
III
- promulgar a Lei
Orgânica e suas emendas;
IV
- representar, junto
ao Executivo, sobre necessidade de economia interna;
V
- contratar, na forma
da Lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, pessoal e serviços.
Subseção
II
Do
Presidente
Art.
38. Dentre outras
atribuições, compete ao Presidente da Câmara:
I
- representar a
Câmara em Juízo e fora dela;
II
- dirigir, executar e
disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal;
III
- interpretar e fazer
cumprir o Regimento Interno;
IV
- promulgar as
Resoluções e Decretos Legislativos;
V
- promulgar as Leis
com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que
não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;
VI
- fazer publicar os
Atos da Mesa Diretora, as Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis que vier
a promulgar;
VII
- autorizar as
despesas da Câmara Municipal;
VIII
– representar, por
decisão da Câmara Municipal, sobre a inconstitucionalidade de Lei ou ato
municipal;
IX
- solicitar, por
decisão da maioria absoluta da Câmara Municipal, a intervenção no Município,
nos casos admitidos pela Constituição da República e pela Constituição
Estadual;
X
- manter a ordem nos
recintos da Câmara Municipal, podendo solicitar, sempre que necessário, a força
policial imprescindível para esse fim;
Subseção
III
Das
Comissões
Art.
39. A Câmara
Municipal instituirá comissões permanentes e temporárias constituídas na forma
do Regimento Interno e com as atribuições nele previstas ou conforme os termos
do ato de sua criação, assegurada, tanto quanto possível, a representação
proporcional das bancadas ou blocos partidários.
Art.
40. Às comissões, em
razão da matéria de sua competência, cabe:
I
- realizar audiência
pública, em quaisquer regiões do Município, com entidades ou órgão
interessados;
II
– solicitar à Mesa
Diretora a realização de pesquisas de opinião pública com vistas a subsidiá-las
na discussão de proposições durante os trabalhos legislativos.
III
– convocar secretário
ou servidor municipal para prestar informação sobre assunto inerente às suas
atribuições, constituindo infração administrativa a recusa ou não atendimento
no prazo de 30(trinta) dias;
IV
- receber petição,
reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de
autoridade ou entidade pública;
V
- solicitar
depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI
- apreciar programa
de obra do Município e planos nacionais, regionais e setoriais de
desenvolvimento local e sobre eles emitir parecer;
Art.
41. As comissões
parlamentares de inquérito, observada a legislação específica, terão poderes de
investigação próprios das autoridades judiciárias, além de outros previstos no
Regimento Interno e serão criadas a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros
da Câmara Municipal, para apuração de fato determinado e por prazo certo e suas
conclusões, se for o caso, serão encaminhadas ao Ministério Público ou a outra
autoridade competente, para que se promova a responsabilidade civil, criminal
ou administrativa do infrator.
Subseção
IV
Do
Plenário
Art.
42. O Plenário, órgão
soberano de deliberação da Câmara Municipal, é composto pelos vereadores no
exercício do mandato.
Seção
VI
DOS
VEREADORES
Art.
43. O Vereador é
inviolável por suas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do
mandato e na circunscrição do Município.
Parágrafo
único. É assegurado
aos membros do Poder Legislativo Municipal, livre acesso aos órgãos públicos
como garantia do exercício das suas prerrogativas funcionais. LIVRE ACESSO[F1]
Art.
44. No inicio e no
término de cada mandato, o Vereador apresentará à Câmara Municipal, declaração
de seus bens.
Art.
45. O Vereador se
sujeita, no que couber, às proibições e incompatibilidades aplicáveis aos
membros do Congresso Nacional e aos membros da Assembléia Legislativa, nos
termos da Constituição da República e Estadual e, ainda, as disposições
contidas nesta Lei.
Art.
46. Ao Vereador será
assegurada ampla defesa em processo no qual seja acusado, observados, entre
outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade e o despacho ou
decisão motivados.
Art.
47. É vedado ao
Vereador:
I
- desde a expedição
do diploma:
a)
firmar
ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, fundação
pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária
de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas
uniformes;
b)
aceitar
ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive aqueles de livre
nomeação e exoneração, nas entidades indicadas na alínea anterior;
II
- desde a posse:
a)
ser
proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de
contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função
remunerada;
b)
ocupar
cargo ou função de livre nomeação e exoneração nas entidades indicadas no
inciso I, “a”;
c)
patrocinar
causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso
I, “a”;
d)
ser
titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Parágrafo
único. Não se
considera contrato de clausulas uniformes aquele decorrente de procedimentos
licitatórios.
Art.
48. Perderá o mandato
o Vereador:
I
- que infringir
proibições estabelecidas no artigo anterior;
II
- que utilizar-se do
mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
III
- cujo procedimento
for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou a dignidade da Câmara
Municipal;
IV
- que perder ou tiver
suspensos seus direitos políticos;
V
- quando o decretar a
Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República;
VII
- que deixar de
comparecer, em cada sessão legislativa, à décima parte das reuniões ordinárias da
Câmara Municipal, salvo licença ou missão por esta autorizada;
VIII
- que fixar
residência fora do Município de Pequeri.
§
1º. É incompatível
com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o
abuso de prerrogativa assegurada ao Vereador ou a percepção de vantagens
indevidas.
§ 2º. Nos casos dos
incisos I, II, III, VI e VIII, a perda do mandato será decidida pela Câmara
Municipal, por voto aberto, nominal e por maioria absoluta.
§ 3º. Nos casos dos
incisos IV, V e VII, a perda de mandato será declarada pela Mesa Diretora da
Câmara Municipal, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros ou de
partido político devidamente registrado.
§
4º. O Regimento
Interno disporá sobre o processo de julgamento.
Art.
49. Não perderá o
mandato o Vereador:
I
- investido em cargo
de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretario do Município ou de
chefe de missão diplomática temporária, desde que se afaste do exercício da Vereança,
podendo optar pela remuneração do mandato.
II
- licenciado pela
respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de
interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse 120
(cento e vinte) dias por sessão legislativa.
§ 1º. O suplente será convocado nos casos de vaga, de
investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a vinte dias.[F3]
Art.
50. Extingue-se o
mandato do vereador e assim será declarado pelo presidente da câmara municipal
nas seguintes situações:
I
– falecimento;
II
– renuncia expressa
ao mandato;
III
– condenação por
sentença criminal transitada em julgado;
IV – cassação do mandato por infração
político-administrativa.
Art.
51. O Vereador poderá
licenciar-se:
I
- por motivo de
doença devidamente comprovada;
II
– por motivo de
licença gestante;
III
- sem direito a
remuneração, para tratar de interesse particular, desde que o afastamento não
ultrapasse 90 (noventa) dias por sessão legislativa, prorrogável até 120 (cento
e vinte) dias, a critério do Plenário;
IV
- para desempenhar
funções ou missões, de caráter cultural ou de interesse do Município,
especialmente assunção de secretaria municipal.
§
1º. O Vereador
licenciado nos termos dos incisos I e III não sofrerá prejuízo de sua
remuneração, observada, em todos os casos, a legislação federal aplicável;
§
2º. Independente de
requerimento considerar-se-á como licença não remunerada o não comparecimento
às reuniões de Vereador privado temporariamente de sua liberdade, em virtude de
processo criminal em curso.
Art.
52. Dar-se-á a
convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença, devendo
tomar posse no prazo de até 7 (sete) dias, contados da data de convocação.
Parágrafo
único. Enquanto a
vaga a que se refere o artigo anterior não for preenchida, calcular-se-á o
quorum em função dos Vereadores remanescentes.
Subseção
I
DA REMUNERAÇÃO
Art.
53. O subsídio dos
Vereadores e do Presidente da Câmara serão fixados, por Lei de iniciativa da
Câmara Municipal, no último ano de cada legislatura para vigorar na
subseqüente.
Parágrafo
único. A Lei que
fixar o subsídio tratado no caput deste artigo deverá ser votada em data
anterior à realização das eleições para o respectivo cargo e respeitar as
limitações e demais critérios estabelecidos na Constituição da República.
Art.
54. A ausência do Vereador à Reunião
Ordinária e Extraordinária
ensejará em desconto proporcional no seu subsídio, salvo em casos justificados,
a critério do Plenário.[F5]
Seção
VII
DO
PROCESSO LEGISLATIVO
Subseção I
Disposição Geral
Disposição Geral
Art.
55. O processo
legislativo municipal, sucessão ordenada de atos necessários à formação de
proposituras com força de lei, compreende a elaboração de:
I
- emenda à Lei
Orgânica;
II
- lei complementar;
III
- lei ordinária;
IV
- decreto
legislativo;
V
- resolução.
Parágrafo
único. São ainda
objetos de deliberação da Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno:
I
- moções;
II
- requerimentos;
III
– anteprojeto de lei;
IV
- substitutivos;
V
- emendas;
VI
- pareceres.
Subseção II
Da Emenda à Lei Orgânica
Da Emenda à Lei Orgânica
Art.
56. A Lei Orgânica
pode ser emendada mediante proposta:
I
- de, no mínimo, 1/3
(um terço) dos membros da Câmara Municipal;
II
- do Prefeito
municipal;
III
- de, no mínimo, 5%
(cinco por cento) do eleitorado do Município.
§
1º. A Lei Orgânica
não pode ser emendada na vigência de estado de sítio ou estado de defesa, nem
quando o Município estiver sob intervenção estadual.
§
2º. A proposta de
emenda será discutida e votada em 2 (dois) turnos, com interstício mínimo de 10
(dez) dias e considerada aprovada se obtiver, em ambos, 2/3 (dois terços) dos
votos dos membros da Câmara.
§
3º. Na discussão de
proposta popular de emenda é assegurada a sua defesa, em comissão e em
plenário, por um dos signatários.
§
4º. A emenda à Lei
Orgânica será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara, com o respectivo número
de ordem.
§
5º. O referendo à
emenda poderá ser realizado se requerido, no prazo máximo de 90 (noventa) dias
da promulgação, pela maioria absoluta da Câmara Municipal, pelo Prefeito ou,
por no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.
Subseção III
Das Leis
Das Leis
Art.
57. A iniciativa das
leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara
Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos definidos nesta Lei
Orgânica.
§
1º. A lei complementar
é aprovada por maioria absoluta da Câmara Municipal, observados os demais
termos de votação das leis ordinárias.
§
2º. A matéria
constante de proposta rejeitada ou havida por prejudicada poderá ser
reapresentada na mesma sessão legislativa mediante subscrição da maioria
absoluta dos Vereadores.
§
3º. Considera-se lei
complementar entre outras matérias previstas nesta Lei Orgânica:
I
– Plano Diretor;
II
- o Código
Tributário;
III
- o Código de Obras;
IV
- o Estatuto dos
Servidores Públicos;
V
- a Lei de
Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;
VI
- a lei instituidora
do Regime Jurídico Único;
VII
- a Lei instituidora
da Guarda Municipal;
VIII
- a Lei de
Organização Administrativa;
IX
- a lei de Criação,
Transformação e Extinção de Cargos, Funções ou Empregos Públicos.
Art.
58. São matérias de
iniciativa privativa além de outras previstas nesta Lei Orgânica:
I
- da Mesa da Câmara,
formalizada por meio de projeto de resolução:
a)
o
regulamento geral que disporá sobre a organização da Secretaria da Câmara, seu
funcionamento, sua polícia, criação, transformação ou extinção de cargo,
emprego ou função e regime jurídico de seus servidores;
b)
a
autorização para o Prefeito ausentar-se do Município, nos casos estipulados
nesta Lei;
c)
a
mudança temporária da sede da Câmara.
II
- do Prefeito:
a)
a
criação de cargo e função públicos da administração direta, autárquica e
fundacional e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros da
Lei de Diretrizes Orçamentárias;
b)
o
regime jurídico único dos servidores públicos dos órgãos da administração
direta, autárquica e fundacional, incluído o provimento de cargo e
estabilidade;
c)
o
quadro de empregos das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais
entidades sob controle direto ou indireto do Município;
d)
a
criação, estruturação e extinção de Secretaria Municipal e de entidade da
administração indireta;
e)
a
organização, a fixação e a modificação dos efetivos da Guarda Municipal e dos
demais órgãos da administração pública;
f)
os
planos plurianuais;
g)
as
diretrizes orçamentárias;
h)
os
orçamentos anuais;
i)
a
matéria tributária que implique em redução da receita pública.
Art.
59. Salvo as
hipóteses previstas no artigo anterior, a iniciativa popular pode ser exercida
pela apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no
mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, em lista organizada
por entidade associativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela
idoneidade das assinaturas.
§
1º. Na discussão do
projeto de lei iniciativa popular é assegurada a sua defesa, em comissão e em
plenário, por um dos signatários.
§
2º. O disposto no
caput e no § 1º deste artigo se aplica à iniciativa popular de emenda a projeto
de lei em tramitação na Câmara Municipal, respeitadas as vedações do art. 60.
Art.
60. Não será admitido
aumento da despesa prevista:
I
- nos projetos de
iniciativa privativa do Prefeito, ressalvada a comprovação da existência de
receita e o disposto no artigo 166;[F6]
II
- nos projetos sobre
organização dos serviços administrativos da Câmara.
Art.
61. O Prefeito pode
solicitar urgência para apreciação de projeto de sua iniciativa.
§
1º. Se a Câmara não
se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias sobre o projeto com pedido de
urgência, será ele incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação
quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§
2º. O prazo do
parágrafo anterior não transcorre em período de recesso da Câmara Municipal,
nem se aplica a projeto que dependa de quorum qualificado para aprovação ou a
Projeto de Lei Complementar.
Art.
62. A proposição de
lei, resultante de projeto aprovado pela Câmara, será enviado ao Prefeito que,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de seu recebimento:
I
- se aquiescer,
sancioná-lo-á;
II
- se a considerar, no
todo ou em parte, inconstitucional ou contrária ao interesse público,
vetá-la-á, total ou parcialmente.
§
1º. O silêncio do
Prefeito, decorrido o prazo, importara em sanção tácita.
§
2º. A sanção expressa
ou tácita supre a iniciativa do Poder Executivo no processo legislativo.
§
3º. O Prefeito
publicará o veto e, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, comunicará seus
motivos ao Presidente da Câmara.
§
4º. O veto parcial
abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§
5º. A Câmara
Municipal, dentro de trinta dias contados do recebimento da comunicação de
veto, sobre ele decidirá em escrutínio aberto e nominal, e sua rejeição só
ocorrerá pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
§
6º. Se o veto não for
mantido, será a proposição de lei enviada ao Prefeito para a promulgação.
§
7º. Esgotado o prazo
estabelecido no § 5º, sem deliberação, o veto será incluído na Ordem do Dia da
reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, até votação final,
ressalvada a matéria de que trata o § 1º do artigo anterior.
§
8º. Se, nos casos dos
§§ 1º e 6º a lei não for, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, promulgada pelo
Prefeito, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em igual
prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
§
9º. O referendo a projeto
de lei poderá ser realizado se requerido, no prazo máximo de 90 (noventa) dias
da promulgação, pela maioria absoluta da Câmara Municipal, pelo Prefeito ou,
por no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.
Art.
63. A matéria
constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo
projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos
Vereadores ou pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado.
Art.
64. Será dada ampla
divulgação aos projetos com pedido de urgência, facultado a qualquer cidadão,
no prazo de 15 (quinze) dias da data de sua publicação, apresentar sugestão ao
Presidente da Câmara, que a encaminhará a comissão respectiva, para apreciação.
Art.
65. A requerimento de
Vereador, aprovado pelo Plenário, os projetos de lei, decorridos 30 (trinta)
dias de seu recebimento, serão incluídos na Ordem do Dia, mesmo sem parecer.
Art.
66. Os vereadores,
individualmente ou através das Comissões Permanentes, nas matérias que não lhe
compitam a iniciativa, poderão apresentar anteprojetos de lei ao Executivo, que
deverá se manifestar quanto aos mesmos no prazo de 30 (trinta) dias.
Subseção IV
Dos Decretos Legislativos e das Resoluções
Art. 67.
As proposições destinadas a regular matéria político-administrativa de
iniciativa e competência exclusiva da câmara são:
I – decreto legislativo, de efeitos externos;
II - resolução, de efeitos internos.
Parágrafo único.
Os projetos de decreto legislativo e de resolução, aprovados pelo plenário em
um só turno de votação, não dependem de sanção do prefeito municipal, sendo
promulgados pelo presidente da câmara.
Art. 68.
O regimento interno da câmara disporá sobre as matérias objeto de decreto
legislativo e de resolução, cuja elaboração, redação, alteração e consolidação
serão feitas com observância da mesma técnica relativa às leis.
Seção V
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA,
ORÇAMENTARIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL
Art. 69.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do
município e das entidades da Administração direta e indireta, quanto à
legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renuncia de
receitas próprias ou repassadas será exercida pela câmara municipal mediante
controle externo e pelos sistemas de controle interno de cada Poder e entidade.
§ 1º.
As contas do Poder Executivo Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas
pela Câmara, dentro de 120 (cento e vinte) dias após o recebimento do Parecer
Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais; considerando-se
julgadas, nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação no
prazo aqui estipulado.
§ 2º.
Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal,
deixará de prevalecer o Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais.
§ 3º.
As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado
serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o
Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação
anual de contas.
§ 4º.
Sempre que o Município efetivar a prestação de contas de convênios ou
congêneres celebrados com a União ou o Estado, deverá remeter uma cópia para
apreciação da Câmara Municipal.
Art. 70.
Anualmente, dentro de 60 (sessenta) dias do início da sessão legislativa, a
Câmara Municipal receberá o Prefeito, em reunião especial, que informará, por
meio de relatório, o estado em que se encontram os assuntos municipais.
Art. 71.
Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade, dela devem dar ciência ao Tribunal de Contas,
sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 72.
Prestará contas, conforme estabelecido pela legislação pertinente, toda pessoa
física, entidade pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou
administre dinheiros, bens e valores públicos do município ou que por eles
responda, ou que, em nome deste, assuma obrigação de natureza pecuniária.
Seção VI
DO PLEBISCITO E DO REFERENDO
Art. 73.
Mediante proposta fundamentada da maioria dos membros da câmara municipal ou de
5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no município e aprovação do plenário
por 2/3 (dois terços) de votos favoráveis, será submetida a plebiscito ou
referendo a questão de relevante interesse do município ou do distrito.
§1º.
Aprovada a proposta, caberá ao Legislativo, no prazo máximo de 30 dias, a
convocação do plebiscito ou a autorização do referendo a ser realizado pela
Justiça Eleitoral, conforme dispõe a legislação federal.
§2º.
Só poderá ser realizado um plebiscito ou referendo em cada sessão legislativa.
§3º.
A proposta que já tenha sido objeto de plebiscito ou referendo somente poderá
ser reapresentada depois de 5 (cinco) anos.
§4º.
O plebiscito ou referendo, convocado nos termos desta lei, será considerado
aprovado ou rejeitado, por maioria simples, de acordo com o resultado
homologado pelo Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 74.
Convocado o plebiscito ou autorizado o referendo, o projeto legislativo ou medida
administrativa não efetivada, cujas matérias constituam objeto de consulta
popular, terá sustada sua tramitação, até que o resultado das urnas seja
proclamado.
Capítulo ll
DO PODER EXECUTIVO
Seção
l
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 75. O
Poder Executivo do município é exercido pelo prefeito municipal, auxiliado
pelos secretários municipais ou equivalentes.
Art. 76.
A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente com a
dos Vereadores, nos termos estabelecidos no Artigo 29, incisos I, II e III da
Constituição da República.
Parágrafo único.
A Eleição do Prefeito, com mandato de 4 (quatro) anos, importará a do
Vice-Prefeito com ele registrado.
Art.
77. Após 30 (trinta) dias da publicação
do resultado oficial da eleição para o cargo de prefeito e vice-prefeito será
instituída a Comissão de Transição da administração municipal que funcionará
nos termos previstos em lei regulamentadora.[F7]
Subseção l
Da Posse e Exercício
Art. 78. O
Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse e assumirão o exercício da função na
Sessão Solene de instalação da Câmara Municipal, logo após a dos vereadores,
prestando o seguinte compromisso:
“Prometo defender e cumprir a Constituição da República
Federativa do Brasil, a Constituição Mineira, a Lei Orgânica de Bicas e as
demais Leis; promover o bem geral do povo biquense e exercer o meu mandato sob
a inspiração do interesse público, do patriotismo, da honra e da mais ampla
democracia”.
§1º. No
ato da posse e ao término do mandato, sob pena de responsabilidade, o Prefeito
e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens e direitos, registrada
no Cartório de Títulos e Documentos e remetida cópia à Câmara, onde será
arquivada.
§2º.
O exercício do mandato dar-se-á, automaticamente, com a
posse, assumindo o prefeito e o vice-prefeito todos os direitos e obrigações
inerentes ao cargo.[F8]
Art.
79. Se, decorridos 10 (dez) dias da data
fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito não tiverem assumido o
cargo, este será declarado vago pela Câmara Municipal, salvo motivo de força
maior, devidamente comprovado perante a mesma.[F9]
Parágrafo único.
Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito e, na falta
ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.
Da
Licença
[F10] Art. 80. O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando
em exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal,
ausentar-se do município pelo período superior a 15 (quinze) dias, ou do país
por qualquer tempo, sob pena de perda do cargo ou mandato.
Parágrafo único.
A solicitação de autorização para ausentar-se do município por período superior
ao indicado no caput, ou para viagens internacionais, deverá ser acompanhada da
exposição de motivos. (quinze) dias consecutivos, sob pena de cassação do
mandato.
Art. 81. Prefeito
e o Vice-Prefeito, quando em exercício do cargo, poderão licenciar-se apenas:
I.
por motivo de doença, devidamente comprovada;
II.
em razão de adoção, maternidade ou paternidade, conforme dispuser a lei;
III.
em razão de serviço ou missão de representação do município;
IV.
para tratar de interesses particulares, por prazo determinado.
§ 1º. O
regimento interno da câmara municipal disciplinará o pedido e a aprovação, pelo
plenário, das licenças previstas neste artigo.
§ 2º. Nos
casos estabelecidos neste artigo e sempre restrito ao período do mandato, não
haverá prejuízo da remuneração.
Art. 82. Considerar-se-á
automaticamente licenciado o prefeito afastado pela câmara municipal nos termos
do artigo 95.
Do Subsídio
Art. 83. O
subsídio do prefeito e do vice-prefeito será fixado pela câmara municipal, no
último ano da legislatura até 30 (trinta) dias antes das eleições, vigorando
para a legislatura subsequente, por lei de iniciativa do Poder Legislativo,
assegurada a revisão anual sempre na mesma data e sem distinção de índices dos
que forem concedidos para os servidores locais.
Art. 84. O
subsídio do prefeito e vice-prefeito será fixado, determinando-se o valor em
moeda corrente no País, vedada qualquer vinculação, estabelecido em parcela
única e atendido o limite constitucional.
Da Responsabilidade do Prefeito e
Vice-Prefeito
Art. 85. São
crimes de responsabilidade, sujeitos a julgamento pelo Poder Judiciário,
aqueles definidos em legislação federal específica, onde também se definem as
normas, formas e processo de julgamento.
Parágrafo único.
O Prefeito perderá o mandato se contra ele transitar em julgado decisão
judicial condenando-o pela prática de infrações penais comuns ou relativas ao
exercício de suas funções.
DO
PREFEITO
Subseção
l
Das
Atribuições
I - representar
o município em juízo ou fora dele;
II - iniciar
o processo legislativo na forma e nos casos previstos na Constituição Federal e
nesta Lei;
III - vetar,
no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela câmara municipal;
IV - sancionar
e promulgar as leis, determinando a sua publicação no prazo de 15 (quinze)
dias;
V - expedir
decretos e regulamentos para fiel execução da legislação municipal;
VI - prestar
à câmara municipal, dentro de 15 (quinze) dias úteis após protocolado o pedido,
as informações solicitadas;
VII - convocar
extraordinariamente a câmara municipal para deliberar sobre matéria de
interesse público relevante e urgente;
VIII - dispor
sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da
lei;
IX - expedir
os atos próprios da atividade administrativa;
X - declarar
estado de calamidade pública;
XI - desapropriar
bens;
XII. instituir
servidões administrativas;
XIII. alienar
bens imóveis, mediante prévia expressa autorização da câmara municipal;
XIV - permitir
ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, na forma da lei;
XV - contratar
terceiros para a execução de serviços públicos, na forma da lei;
XVI - dispor
sobre a execução orçamentária;
XVII - superintender
a arrecadação de tributos e de preços dos serviços públicos;
XVIII - aplicar
as multas previstas em leis e contratos;
XIX - fixar
os preços dos serviços públicos;
XX - contrair
empréstimos e realizar operações de crédito, mediante autorização da câmara
municipal;
XXI - remeter
à câmara municipal os recursos orçamentários que devam ser despendidos de uma
só vez, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data da solicitação;
XXII - remeter
à câmara municipal, até o dia 20 (vinte) de cada mês, as parcelas da dotação
orçamentária que devem ser despendidas por duodécimos;
XXIII - celebrar
convênios e consórcios com prévia autorização da câmara municipal;
XXIV - abrir
crédito extraordinário nos casos de calamidade pública, em caráter excepcional,
comunicando imediatamente o fato à câmara municipal;
XXV- prover
os cargos públicos;
XXVI - expedir
os atos referentes à situação funcional dos servidores;
XXVII - determinar
a abertura de sindicância e a instauração de inquérito administrativo;
XXVIII - aprovar,
após o parecer do órgão competente, projetos de edificação, loteamento,
arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXIX - resolver
sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos
sobre matéria de competência do Executivo municipal;
XXX - oficializar,
obedecidas às normas urbanísticas, os logradouros públicos;
XXXI - encaminhar
ao Tribunal de Contas e à câmara municipal, até 31 (trinta e um) de março de
cada ano, a prestação de contas do município, relativa ao exercício anterior;
XXXII - remeter
à câmara municipal, até 15 (quinze) de abril de cada ano, o relatório sobre a
situação geral da Administração Municipal;
XXXIII - solicitar
o auxílio dos órgãos de segurança, quando necessário, para o cumprimento de
seus atos;
XXIV - transferir,
temporária ou definitivamente, a sede da prefeitura;
XXXV - exercer,
com o apoio dos auxiliares diretos, a direção superior da Administração
Municipal, bem como outras atribuições previstas nesta Lei;
Parágrafo único.
O prefeito poderá delegar, por decreto, as atribuições mencionadas nos incisos
IX, XV, XVIII, XIX, XXVIII e XXIX aos auxiliares diretos que observarão os
limites traçados nas respectivas delegações.
Art. 87.
Ao Prefeito compete, ainda, como chefe da administração, dar cumprimento às
deliberações da Câmara Municipal e dirigir, fiscalizar e defender os interesses
do Município.
Dos
Direitos e Deveres
I. julgamento
pelo Tribunal de Justiça, nas contravenções e nos crimes comuns e de
responsabilidade;
II. prisão
especial;
III. subsídio
mensal condigno;
IV. licença,
nos termos desta Lei.
Art. 89. São,
entre outros, deveres do prefeito:
I. respeitar,
defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica e as
leis do País e tratar com respeito e dignidade os Poderes constituídos e seus
representantes;
II. planejar
as ações administrativas, visando a sua transparência, eficiência, economia e a
participação comunitária;
III. tratar
com dignidade o Legislativo municipal, colaborando para o seu bom funcionamento
e respeitando seus membros;
IV. prestar
esclarecimentos e informações, no tempo e forma regulares, solicitados pela
câmara municipal;
V. colocar
à disposição da câmara, no prazo estipulado, as dotações orçamentárias que lhe
forem destinadas;
VI. encaminhar
ao Tribunal de Contas, no prazo estabelecido, as contas municipais do exercício
anterior;
Art. 90. Os
direitos e deveres previstos nos artigos anteriores são extensivos, no que
couber, ao substituto ou sucessor do prefeito.
Subseção
lll
Das Incompatibilidades
Art. 91. O
prefeito não poderá:
I.
desde a expedição do diploma:
a)
firmar
ou manter contrato com o município, com suas autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista ou empresas concessionárias de serviço ou obras
públicas;
b)
patrocinar
causas de qualquer natureza contra o município ou suas entidades
descentralizadas;
c) ser diretor, proprietário ou sócio de
empresa contratada pelo município ou que dele receba privilégios ou favores.
II. desde a
posse:
a)
exercer
cargo, função ou emprego público em qualquer das entidades da Administração
Direta e Indireta da União, do Estado, do Distrito Federal e do município, ou
em empresas concessionárias e permissionárias de serviços e obras públicas;
b)
participar
de qualquer espécie de conselho das entidades mencionadas no inciso anterior;
c) exercer outro mandato público eletivo.
Subseção
lV
Da
Perda do Mandato
Art. 92. Ocorre
a perda do mandato de prefeito por extinção ou por cassação.
Art. 93. Extingue-se
o mandato do prefeito e assim será declarado pelo presidente da câmara
municipal quando:
I.
ocorrer o falecimento;
II.
ocorrer a renúncia expressa ao mandato;
III.
ocorrer condenação criminal transitada em julgado;
IV.
incidir nas incompatibilidades para o exercício do mandato e não se
desincompatibilizar até a posse e, nos casos supervenientes, no prazo de 15
(quinze) dias, contados do recebimento de notificação para isso, promovida pelo
presidente da câmara municipal, garantindo o contraditório e a ampla defesa;
V. deixar de tomar posse, sem motivo
justo aceito pela câmara municipal, na data prevista.
§
1º . Considera-se
formalizada a renúncia e, por conseguinte, como tendo produzido todos os seus
efeitos para os fins deste artigo, quando protocolada nos serviços
administrativos da câmara municipal.
§
2º . Ocorrido e
comprovado o ato ou fato extintivo, o presidente da câmara municipal, na
primeira reunião, o comunicará ao plenário e fará constar da ata a declaração
da extinção do mandato, garantindo o direito à ampla defesa, e convocará o
substituto legal para a posse.
§
3º . Se a câmara
municipal estiver em recesso, será imediatamente convocada pelo seu presidente
para os fins do parágrafo anterior.
Art.
94. A câmara
municipal poderá cassar o mandato do prefeito quando, em processo regular em
que lhe é dado amplo direito de defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes, concluir-se pela prática de infração político-administrativa.
Art.
95. São infrações
político-administrativas:
I
- deixar de
apresentar a declaração de bens, nos termos do § 3º do artigo 108 desta Lei
Orgânica;
II
- impedir o livre e
regular funcionamento da câmara municipal;
III
- impedir o exame de
livros e outros documentos que devam constar
dos arquivos da prefeitura municipal, bem como a verificação de obras e
serviços por comissões de investigação da câmara municipal ou auditoria
regularmente constituída;
IV
- desatender, sem
motivo justo e nos prazo legal, os pedidos de informações da câmara municipal,
quando formulados de modo regular;
V
- ausentar-se do
município, por tempo superior ao permitido nesta lei, salvo licença da câmara
municipal;
VI
- proceder de modo
incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;
VII
- deixar de publicar
ou retardar a publicação de leis e atos oficiais, nos termos desta lei.
Parágrafo
único. Sobre o
substituto do prefeito, incidem as infrações político-administrativas de que
trata este artigo, sendo-lhe aplicável o processo pertinente, ainda que cessada
a substituição.
Art.
96. No processo de
cassação, a Câmara Municipal adotará os mecanismos, formas e prazos
estabelecidos na legislação federal específica.
Art.
97. A Câmara Municipal, tendo admitido a
acusação de prática de infrações político-administrativas, poderá, ao instaurar
o processo, decretar que o Prefeito permaneça suspenso de suas funções.
Parágrafo único.
Se decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o julgamento não estiver concluído,
cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo de regular prosseguimento do
processo.
[F16] Seção
III
DO
VICE-PREFEITO
Art.
98. O vice-prefeito,
além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo prefeito, auxiliará a
este, sempre que por ele for convocado para missões especiais.
Art.
99. Observar-se-á, no
que couber, quanto ao vice-prefeito, relativamente à posse, ao exercício, aos
direitos e deveres, às incompatibilidades e impedimentos, à declaração de bens
e às licenças o que esta lei estabelece para o prefeito e o que lhe for
especificamente determinado.
Parágrafo
único. Será extinto,
e assim declarado pelo presidente da câmara municipal, o mandato do
vice-prefeito que se recusar a substituir ou a suceder o prefeito nos casos de
impedimento ou vacância.
Art.
100. Cabe ao
vice-prefeito:
I. substituir o prefeito nos casos de
licença e suceder-lhe nos de vaga, observando o disposto nesta Lei;
II. auxiliar na direção da
Administração Pública Municipal, conforme lhe for determinado pelo prefeito ou
estabelecido em lei.
§
1º. Por nomeação do
prefeito, o vice-prefeito poderá ocupar o cargo de provimento em comissão na
Administração direta ou cargo, emprego ou função na Administração centralizada.
§
2º. Na hipótese do
parágrafo anterior, o vice-prefeito deverá optar entre os vencimentos do
serviço público e o subsídio do mandato.
Seção
IV
DA
SUBSTITUIÇÃO E DA SUCESSÃO
Art.
101. Se, decorridos
10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito não
tiverem assumido o cargo, este será declarado vago pela Câmara Municipal, salvo
motivo de força maior, devidamente comprovado perante a mesma.
§
1º. Enquanto não
ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito e, na falta ou
impedimento deste, o Presidente da Câmara.
§
2º. O Vice-Prefeito
substituirá o Prefeito no caso de impedimento e lhe sucedera, no de vaga.
§
3º. O Vice-Prefeito,
além de outras atribuições que lhe forem conferidas por Lei, auxiliará o
Prefeito, sempre que por ele for convocado.
Art.
102. No caso de
impedimento do Prefeito e do Vice- Prefeito ou no de vacância dos respectivos
cargos, será chamado ao exercício do governo, o Presidente da Câmara Municipal.
§
1º. Ocorrendo a
vacância nos três primeiros anos de mandato, dar-se-á nova eleição, 90
(noventa) dias após aberta a última vaga, cabendo aos eleitos completarem o
período de seus antecessores.
§
2º. Ocorrendo a
vacância no último ano de mandato, assumirá o Presidente da Câmara, que
completará o período restante.
Art.
103. Os substitutos
legais do prefeito não poderão recusar a substituição ou sucessão, sob pena de
extinção dos respectivos mandatos.
Seção
V
DOS
AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO
Art.
104. São auxiliares
diretos do prefeito os ocupantes de cargo, emprego ou função, de livre nomeação
e exoneração, pertencentes ao primeiro escalão da Administração Municipal.
Art.
105. O secretário
municipal, ou equivalente, a seu pedido, poderá comparecer perante o plenário
ou qualquer comissão da câmara para expor assuntos e discutir projetos de lei
ou qualquer outro ato normativo relacionado com as atribuições de sua
competência.
Art.
106. Os auxiliares
diretos do prefeito farão declaração de bens, no ato da posse e no término do
exercício do cargo, emprego ou função e terão as mesmas incompatibilidades e
impedimentos dos vereadores, enquanto neles permanecerem.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO
MUNICÍPIO
Capítulo I
DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL Seção I
PRINCIPIOS
GERAIS
Art.
107. A Administração
Pública direta e indireta do município de Pequeri obedecerá aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade,
motivação, interesse público e eficiência e demais preceitos previstos na
Constituição Federal, inclusive no que respeita às obras, compras e alienações.
§
1º. Todo órgão ou entidade municipal, da
administração direta ou indireta, prestará aos interessados, no prazo de quinze
dias úteis, as informações de interesse particular, coletivo ou geral,
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível, nos casos referidos na
Constituição da República.
§ 2º.
Poderá ser cobrada taxa para a prestação de informações mencionadas no
parágrafo anterior, salvo nas hipóteses previstas no inciso XXXIV, do art. 5º,
da Constituição da República, e nos demais casos previstos na legislação.
§ 3º.
É fixado em quinze dias úteis o prazo para que os responsáveis pelos órgãos
públicos, da administração direta e indireta, prestem e encaminhem as
informações e documentos requisitados pelo Poder Legislativo, sob pena de
responsabilidade da autoridade que retardar a expedição ou responder
inconsistentemente ao pedido.
Art. 108.
A administração direta estrutura-se a partir de Secretarias Municipais.
Art. 109.
As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a
Administração indireta do Município se classificam em:
I
- Autarquia;
II
- Empresa Pública;
III
- Sociedade de Economia Mista;
IV
– Fundação Pública e
V
– Consórcio Público.
Art. 110.
Depende de Lei, em cada caso:
I -
a instituição e extinção de autarquia e fundação pública;
II -
a autorização para instituir e extinguir sociedade de economia mista e empresa
pública e para alienar ações que garantam, nestas entidades, o controle do
Município;
III -
a criação de subsidiária das entidades mencionadas nos incisos anteriores e
suas participações em empresa privada.
§ 1º.
Ao Município somente é permitido instituir ou manter fundação com a natureza de
pessoa jurídica de direito público.
§ 2º.
É vedada a delegação de poderes ao Executivo para criação, extinção ou
transformação de entidade de sua administração indireta.
Art. 111.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de
serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, sendo assegurado o direito de regresso contra o responsável,
nos casos de dolo ou culpa.
Parágrafo único.
No caso das pessoas jurídicas de direito público, será obrigatória a ação de
regresso contra o responsável, sempre que a ação ou omissão deste caracterizar
dolo ou culpa.
Art. 112.
O Município, na sua atuação, atenderá aos princípios da democracia
participativa, dispondo, mediante Lei, sobre a criação dos Conselhos Municipais
nas diversas áreas, integrados, também, por representantes populares dos
usuários dos serviços públicos, disciplinando a sua composição e funcionamento,
compreendidas nas suas prerrogativas, entre outras:
I -
A participação, mediante propostas e discussões, de planos, programas e
projetos, a partir do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, do Plano
Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual.
II -
O acompanhamento da execução dos programas e a fiscalização da aplicação dos
recursos.
Art. 113.
O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como
as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou
consangüíneo, até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o
Município, enquanto perdurar as funções.
Parágrafo único.
Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam
uniformes para todos os interessados.
DOS
BENS MUNICIPAIS
Art.
114. Constituem bens
municipais todas as coisas móveis, imóveis e semoventes, direitos e ações que,
a qualquer título pertençam ou vierem a pertencer ao município.
Art.
115. Compete ao prefeito
a administração dos bens municipais, respeitada a competência da câmara
municipal quanto àqueles que estiverem sob sua administração.
Art.
116. A alienação dos
bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente
justificado, obedecerá à legislação federal pertinente.
Parágrafo
único. A alienação de
bens de uso comum do povo ou de uso especial será precedida de:
I. interesse público devidamente
justificado;
II. autorização legislativa;
III. avaliação;
IV. desafetação.
Art.
117. O município, preferencialmente à venda
ou doação de bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante
autorização legislativa, respeitada a legislação federal pertinente.[F19]
Art.
118. A aquisição de
bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação, autorização
legislativa e licitação, ressalvados os casos de dispensa e inexigibilidade
previstos em lei federal.
Art.
119. O uso de bens
municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou
autorização, conforme o caso, e o interesse público, devidamente justificado, o
exigir, garantindo-se em qualquer hipótese, a preservação do meio ambiente e do
patrimônio histórico-cultural.
§
1º. A concessão
administrativa dos bens públicos de uso dominial dependerá de autorização
legislativa e licitação.
§
2º. A concessão
administrativa de bens de uso comum do povo e de uso especial somente poderá
ser outorgada mediante autorização legislativa e licitação.
§
3º. A permissão, que
poderá incidir sobre qualquer bem público, será outorgada por tempo
indeterminado e título precário, formalizada através de decreto.
§
4º. A autorização,
que poderá incidir dobre qualquer bem público, será outorgada para atividades
específicas e transitórias, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogável
por igual período, no máximo uma vez.
Seção
III
Art.
120. Os serviços
públicos constituem dever do município.
Art.
121. Ao usuário dos
serviços públicos fica garantida sua prestação compatível com a dignidade
humana e com regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade,
generalidade, cortesia e modicidade de tarifas.
Art.
122. Os serviços
públicos municipais serão prestados pelo Poder Público, diretamente ou sob o
regime de concessão ou permissão, nos termos desta lei e de lei específica.
§
1º. O Município poderá retomar, sem
indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que:
I -
sejam executados em desconformidade com o termo ou contrato ou que se revelarem
insuficientes para o atendimento dos usuários;
II -
haja ocorrência de paralisação unilateral dos serviços por parte dos
concessionários ou permissionários;
§ 2º.
A permissão de serviço de utilidade pública, sempre a título precário, será
autorizada por Decreto, após edital de chamamento de interessados para a
escolha do melhor pretendente, procedendo-se as licitações com estrita
observância da legislação Federal e Estadual.
§ 3º.
A concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato,
observada a legislação especifica de licitação, contratação, concessão e
permissão.
§ 4º.
Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer
outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido nos §§ 2º e 3º deste
artigo.
§ 5º.
Na concessão ou na permissão de serviços públicos, o Município reprimirá toda e
qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente as que visem a
dominação do mercado, a exploração monopolística e ao aumento abusivo de
lucros.
Art. 123. Lei
municipal disporá sobre:
I -
o direito dos usuários;
II -
política tarifária;
III -
a obrigação de manter o serviço adequado.
[F21] Art. 124. Os serviços públicos prestados
indiretamente pelo município dependerão de licitação prévia para a outorga,
sendo de obrigatória observância os princípios gerais consignados em lei
federal, que dispõe sobre normas gerais de licitação.
Parágrafo
único. A execução direta de obra pública não
dispensa a licitação para aquisição do material a ser empregado.
Art. 125.
O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante
convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, ou mediante consórcio
com outros Municípios.
[F22] Seção
IV
DA
GUARDA MUNICIPAL
Art.
126. O Município
poderá instituir guarda municipal destinada à proteção dos bens, dos serviços e
das instalações do município e de suas entidades da Administração indireta,
autárquica e fundacional.
DOS
SERVIDORES MUNICIPAIS
[F23] Art. 127. Lei municipal disporá sobre o regime
jurídico dos servidores municipais, observado o disposto na Constituição
Federal.
Art.
128. Lei municipal
disporá, especialmente, sobre a criação, transformação e extinção de cargos,
empregos e funções públicas, sua forma de provimento, plano de carreiras e
sistema remuneratório, observando o disposto na Constituição Federal.
Art.
129. O provimento dos cargos, empregos ou
funções da administração municipal dar-se-á por concurso de público, cujas
provas não poderão ocorrer em prazo inferior a 30 (trinta) dias após o
encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas por, pelo menos,
vinte dias.
Parágrafo único. Os
Editais deverão ser disponibilizados com pelo menos 60 (sessenta) dias de
antecedência à abertura das inscrições.
Art. 130.
São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para
cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º.
O servidor público estável só perderá o cargo:
I -
em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II -
mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e
a ampla defesa;
III -
mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da Lei,
assegurada ampla defesa.
§ 2º.
O servidor público demitido por ato administrativo, se absolvido pela justiça,
na ação referente ao ato que deu causa à demissão, será reintegrado ao serviço
público, com todos os direitos adquiridos, e o eventual ocupante da vaga será
reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro
cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º.
Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 131. A
fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema
remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a
complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos
Parágrafo único.
Fica assegurada, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos
para os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder,
ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao
local de trabalho.
Art. 132. A revisão geral da remuneração dos
servidores públicos far-se-á sempre na mesma data e com os mesmos índices.
Art. 133.
Sempre
que pagos com atraso, os vencimentos dos servidores públicos municipais
sofrerão atualização pela média dos índices oficiais de correção monetária,
devendo o Município, nesta hipótese, efetuar o pagamento do valor da correção,
no mês subseqüente ao da referida ocorrência.
Art. 134.
A Lei
estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público.
Parágrafo
único. É vedado
o desvio de função de pessoa contratada na forma autorizada neste artigo, sob
pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da
autoridade contratante.
Art. 135.
O
Município assegurará aos seus servidores públicos todos os direitos dos trabalhadores
previstos nos artigos 7º, 8º e 9º da Constituição da República, além de outros
que visem a melhoria de sua condição econômica e social.
Art. 136.
Enquanto
não estabelecido regime próprio de previdência do município, os servidores
municipais estarão cobertos pelo Regime Geral de Previdência Social, na forma
da Legislação Federal vigente.
[F24] Capítulo II
DO PLANEJAMENTO
MUNICIPAL
Art.
137. O município
organizará sua administração e exercerá suas atividades com base num processo
de planejamento de caráter permanente, com a cooperação das associações
representativas da população.
Parágrafo
único. Considera-se
processo de planejamento, cumulativamente:
I. a elaboração dos planos gerais e
específicos, voltados ao desenvolvimento do município e ao ordenamento de suas
funções públicas;
II. a implantação, o acompanhamento, a
avaliação e a reelaboração sistemática das diretrizes e proposições em geral
constantes dos planos;
III. a manutenção e funcionamento do
sistema de planejamento, que articula a participação da Administração e da
população do município;
IV. a manutenção e atualização constante
do Sistema Municipal de Informações, que fornece as bases técnicas para a
elaboração dos planos e suas revisões e atualizações;
V. a ação planejada do município nos
órgãos, entidades e sistemas regionais dos quais participa.
Art.
138. Os planos
integrantes do processo de planejamento fornecerão as orientações e diretrizes
a serem obedecidas normativamente pelos diversos setores do Poder Público
atuantes no município e as indicações para as ações do setor privado no sentido
do seu desenvolvimento.
§
1º. Integram o
processo de planejamento os seguintes planos:
I. planos gerais, assim entendidos
aqueles que abordam a realidade do município em seu conjunto, dispondo sobre
todas as esferas e campos de atuação do Poder Público e comunidade,
compreendendo:
a) Plano Diretor;
b) Plano Plurianual.
II. planos específicos, assim entendidos
aqueles que abordam ou dispõem sobre campos ou temas precípuos da realidade do
município e que se classificam nas categorias:
a) planos setoriais, referidos aos
setores técnicos segundo os quais se organiza a ação do Poder Público;
b) planos temáticos, referidos a campos
ou temas singularizados que não se conotem como setores de atuação técnica do
Poder Público;
c) planos urbanísticos, referidos a
subunidades espaciais especialmente designadas no Plano Diretor para essa
finalidade.
§
2º. Os planos
vinculam os atos dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta.
§
3º. O Plano
Plurianual e os planos específicos seguirão as orientações e diretrizes
contidas no Plano Diretor, não podendo contrariá-las ou desviá-las.
Art.
139. São instrumentos
de implantação dos planos integrantes do processo de planejamento permanente do
município, devendo, obrigatoriamente, com estes guardar compatibilidade:
I. a legislação do meio ambiente e o
ordenamento do uso e ocupação do solo;
II. o Código de Obras;
III. o Código de Posturas Municipais;
IV. os programas de obras e prestação de
serviços municipais, de infraestrutura e sociais;
V. as diretrizes e programações
orçamentárias.
§
1º. A legislação do
meio ambiente e ordenamento do uso e ocupação do solo disporá sobre as
intervenções em geral, os empreendimentos de parcelamento, infraestrutura e
edificação, a localização e o exercício de atividades, considerados, sempre, em
relação ao sítio, aos ecossistemas e às estruturas de assentamento no
território do município.
§
2º. O Código de Obras
disporá sobre os aspectos de segurança, conforto e higiene das obras de infraestrutura,
edificações e instalações singularmente consideradas.
§
3º. O Código de
Posturas Municipais disporá sobre implementos visuais, o mobiliário urbano, a
manutenção e uso dos logradouros e bens de uso comum do povo e dos próprios
municipais, bem como sobre os procedimentos a serem observados, por parte da
Administração, na manutenção, e no uso, por parte da população, dos serviços
públicos locais.
§
4º. Lei complementar
ordenará e disciplinará o processo de planejamento permanente do município e a
participação da população neste processo, devendo dispor, sem prejuízo de
outros eventualmente pertinentes, sobre os seguintes assuntos:
I. competência, organização, integração
e participação da Administração e da população no sistema de planejamento;
II. funções de conteúdos mínimos ou
típicos dos planos das diferentes categorias que integram o processo de
planejamento;
III. regime de planejamento, abrangendo a
vigência dos planos e a sistemática de sua elaboração, discussão e
encaminhamento à aprovação, assegurada nesta sistemática a participação direta
da população.
DOS ATOS MUNICIPAIS
Seção
I
DOS
ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 140. Nos
procedimentos administrativos, qualquer que seja o objeto, observar-se-ão,
entre outros requisitos de validade, a igualdade entre os administrados e o
devido processo legal, especialmente quanto à exigência da publicidade, do
contraditório, da ampla defesa e do despacho ou decisão motivada.
Art. 141. Os
atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com
obediência às seguintes normas:
I - decreto,
numerado em ordem cronológica nos seguintes casos:
a) regulamentação
de lei;
b) instituição,
modificação ou extinção de atribuições não constantes de Lei;
c) regulamentação
interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;
d) abertura
de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim
como de crédito extraordinário;
e) declaração
de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou
servidão administrativa;
f) aprovação
de regulamento ou regimento das entidades que compõem a administração
municipal;
g) autorização
de uso dos bens móveis municipais;
h) medidas
executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
i) normas
de efeitos externos, não privativas da Lei;
j) fixação
e alteração de preços públicos.
II - Portarias,
nos seguintes casos:
a) provimento
e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b) lotação
e relotação nos quadros de pessoal;
c) abertura
de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidade e demais
atos individuais de efeitos internos;
d) outros
casos determinados em Lei ou Decreto.
III - Contratos,
nos seguintes casos:
a) admissão
de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos definidos nesta
Lei Orgânica;
b) execução
de obras e serviços municipais, nos termos da Lei.
IV - Instruções
normativas, nos seguintes casos:
a) para
explicar procedimentos ou maneiras de determinados atos;
b) para
definir a forma da ação.
Parágrafo único. Os
atos constantes dos incisos II, III e IV deste artigo, poderão ser delegados
por Portaria.
Seção
II
DA
PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS
[F25] Art. 142. A publicação das leis e atos
municipais será feita pelo Diário Oficial do município e em mural colocado no
saguão da prefeitura municipal.
§
1º. Inexistindo o
Diário Oficial do município, as publicações de que trata este artigo serão
feitas em jornal local e, na sua inexistência, em jornal regional editado no
município mais próximo, com circulação local.
§
2º. A publicação dos
atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
§
3º. Os atos de
efeitos externos só produzirão efeitos após sua publicação.
§
4º. A escolha do
órgão de imprensa para divulgação das leis e atos municipais deverá ser feita
por licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as
circunstâncias de frequência, horário, tiragem e distribuição.
§
5º. O órgão de
imprensa a que se refere o parágrafo anterior será considerado o veículo
oficial de divulgação dos atos editados pela prefeitura e pela câmara
municipal.
Art.
143. Os Poderes do
Município, incluídos os órgãos que os compõem, publicarão, trimestralmente, o
montante das despesas com publicidade pagas ou controladas naquele período, com
cada agência ou veículo de comunicação.
Art.
144. O Prefeito fará publicar:
I – diariamente,
por edital, o movimento de caixa do dia anterior;
II - mensalmente,
o balancete resumido das receitas e despesas nos termos do artigo 170 desse
lei.;
III - mensalmente,
o montante de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;
IV - anualmente,
até 15 de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas da administração,
constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço
orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.
[F26] Parágrafo único. O
Município deverá instituir o Portal da Transparência, conforme dispuser Lei
específica.[F27]
Seção
IV
DO
REGISTRO
Art.
145. O município terá
os livros necessários aos seus serviços e, obrigatoriamente, os de:
I. termo de compromisso e posse;
II. declaração de bens e renda;
III. atas das sessões da câmara;
IV. registro de leis, decretos,
resoluções, regulamentos, instruções e portarias;
V. cópia da correspondência oficial;
VI. protocolo;
VII. licitações e contratos para obras e
serviços;
VIII. contratos de servidores;
IX. contratos em geral;
X. contabilidade e finanças;
XI. concessões e permissões de bens
imóveis e serviços;
XII. tombamento de bens imóveis;
XIII. registro de loteamentos aprovados.
§
1º. Os livros serão
abertos, rubricados e encerrados pelo prefeito e pelo presidente da câmara,
conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
§
2º. Os livros
referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema,
convenientemente autenticados, podendo ser realizados por meio magnético.
Seção
V
DA
FORMA
Art. 146. Os atos administrativos de competência
do prefeito devem ser expedidos com observância das seguintes normas:
I. decreto, numerado em ordem
cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação de lei;
b) instituição, modificação e extinção
de atribuições não privativa de lei;
c) abertura de créditos especiais e
suplementares, até o limite autorizado por lei;
d) declaração de utilidade ou
necessidade pública ou de interesse social, para efeito de desapropriação ou de
servidão administrativa;
e) aprovação de regulamento ou
regimento;
f) medidas executórias do Plano Diretor
do município;
g) criação, extinção, declaração ou
modificação de direitos dos administrados, não privativos de lei;
h) fixação ou alteração de preços
públicos.
II. portaria, nos seguintes casos:
a) provimento e vacância dos cargos
públicos e demais atos de efeitos individuais;
b) lotação e relotação nos quadros do
pessoal;
c) abertura de sindicância e processos
administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos
internos;
d) outros casos determinados em lei ou
decreto.
Parágrafo
único. Os atos
constantes do inciso II deste artigo poderão ser delegados.
Seção
VI
DAS
CERTIDÕES
Art.
147. A prefeitura e a
câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado que preencha os
requisitos do artigo 5º, XXXIII e XXXIV da Constituição Federal, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, certidões de atos, contratos e decisões ou
informações de interesse particular ou coletivo, sob pena de responsabilidade
da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.
Parágrafo único. No mesmo prazo deverão ser atendidas
as requisições judiciais, se outro prazo não for fixado pelo juiz.
TITULO
IV
DA
ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E TRIBUTÁRIA
Capítulo
I
DO
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Seção I
Art.
148. O sistema
tributário no Município é regulado pelo disposto na Constituição da República,
na Constituição do Estado de Minas Gerais, na legislação complementar
pertinente, nesta Lei Orgânica e nas normas gerais de Direito Tributário.
Art.
149. Compete ao
município instituir os seguintes tributos:
I
- impostos previstos
na Constituição da República, observado, no que couber, o disposto no seu art.
145, § 1º.
II
- taxas, em razão do
exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ou postos à disposição do
contribuinte.
III
- contribuição de
melhoria, decorrente de obras públicas.
IV
- contribuição para o
custeio do serviço de iluminação pública.
V
- contribuição
social, cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício destes, do
sistema de previdência e assistência social que vier a instituir e administrar.
§1º.
Os impostos, sempre
que possível, terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade
econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente
para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os
direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as
atividades econômicas do contribuinte.
§2º.
A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que
correspondam a imposto nem
ser calculada em função
do capital das empresas.
Art.
150. Além de suas
receitas próprias, o Município terá participação na repartição das receitas
tributárias de competência da União e do Estado, conforme percentuais e
disposições constitucionais e de legislação complementar ou ordinária.
Art.
151. O Prefeito
promoverá, periodicamente, a atualização da base de cálculo dos tributos
municipais, atendendo aos seguintes requisitos:
I
- a base de cálculo
do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana será atualizada
anualmente, antes do término do exercício, baseado sempre no menor índice
oficial apurado; podendo, para tanto, ser criada Comissão Especial da qual
participarão, além de servidores do município, representantes dos contribuintes
e da Câmara Municipal, de acordo com Decreto a ser expedido pelo Poder
Executivo;
II
- a atualização da
base de cálculo do imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza
obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada
mensalmente;
III
- a atualização da base
de cálculo das taxas decorrentes do exercício do Poder de Polícia Municipal
obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada
mensalmente;
IV
- a atualização da
base de cálculo das taxas de serviços levará em consideração a variação de
custos dos serviços prestados ao contribuinte ou colocados a sua disposição.
Art.
152. É de
responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a inscrição em
dívida ativa dos créditos tributários provenientes de impostos, taxas, contribuição
de melhorias e multas de qualquer natureza, decorrentes de infrações à
legislação tributária, com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por
decisão proferida em processo regular de fiscalização.
Parágrafo
único. O Gestor
Público responsável estará sujeito à responsabilidade civil e penal em caso de
falta de fiscalização por parte do Poder Público Municipal.
Art.
153. Ocorrendo a
decadência do direito de constituir o crédito tributário ou a prescrição para
cobrá-lo judicialmente, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as
responsabilidades, na forma da Lei.
Art.
154. O Município
poderá estimular, através de incentivos fiscais, projetos de interesse
comunitário.
Art.
155. O Município
dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte tratamento jurídico
diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações
administrativas e tributárias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de
lei.
Seção
II
Art.
156. Compete ao
município instituir impostos sobre:
I
– propriedade predial
e territorial urbana;
II
– transmissão
intervivos a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou
acessão física e de direitos reais sobre moveis, exceto os de garantia, bem
como cessão de direitos à sua aquisição;
III
– serviços de
qualquer natureza não compreendidos na competência do Estado e definidos em lei
complementar federal.
§1º.
A lei municipal poderá estabelecer alíquotas progressivas do imposto previsto
no inciso I, em razão do cumprimento da função social da propriedade.
§2º. A
propriedade urbana cumpre sua função social, para os efeitos do parágrafo
anterior, quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade
expressas no Plano Diretor.
§3º. A
progressividade referida no parágrafo anterior será precedida de parcelamento
ou edificação compulsórios[F30] .
§5º. Lei municipal estabelecerá critérios
objetivos para a edição e atualização da planta genérica de valores de imóveis,
de dois em dois anos, tendo em vista a incidência do imposto previsto no inciso
I.
§6º. O imposto previsto no inciso II:
a)
não incide sobre a
transmissão de bens ou direitos incorporados no patrimônio de pessoa jurídica
em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos
decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo
se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda
desses bens ou direitos, locações de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
b)
incide sobre bem
situado no território municipal.
Seção
III
Art.
157. Sem prejuízo de
outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se
encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de
ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da
denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início
da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja
sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na
alínea b; IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
IV -
estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos
interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela
utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos,
inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das
instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos,
atendidos os requisitos da lei;
§ 1º. A
vedação do inciso V, "a", é extensiva às autarquias e às fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à
renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º. As vedações do inciso V,
"a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e
aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas
pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação
ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente
comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º.
As vedações expressas no inciso V, alíneas "b" e "c",
compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as
finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4.º A lei poderá atribuir a sujeito
passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de
imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente,
assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se
realize o fato gerador presumido.
Art.
158. É vedado ao
município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer
natureza em razão de sua procedência ou destino.
Art. 159.
É vedada a cobrança de taxas:
I
– pelo exercício do
direito de petição à Administração Pública em defesa de direitos ou contra
ilegalidade ou abuso de poder;
II
– para a obtenção de
direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
Art.
160. Qualquer
isenção, anistia ou remissão, que envolva matéria tributária ou previdenciária
de competência do Município, só poderá ser concedida mediante Lei específica
municipal, de iniciativa do Poder Executivo, aprovada por 2/3 (dois terços) dos
Vereadores.
Parágrafo
único. O parcelamento
e a compensação de débitos fiscais poderão ser concedidos por ato do Poder
Executivo, nos casos e condições especificados em Lei Municipal.
Art.
161. A concessão de
isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e será revogada de
ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de
satisfazer as condições estabelecidas ou não cumpria ou deixou de cumprir os
requisitos para a sua concessão.
Parágrafo
único. As isenções
tributárias concedidas mediante o implemento de condições onerosas, não podem
ser livremente suprimidas.
Art.
162. Nenhum
contribuinte será obrigado ao pagamento de tributo lançado pela Prefeitura sem
prévia notificação.
§
1º. Considera-se
notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio tributário do
contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.
§
2º. Do lançamento do
tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado, para sua interposição, o prazo de
15 (quinze) dias contados da notificação.
Capítulo II
Art.
163. Leis de
iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I
- o Plano Plurianual
de Ação Governamental;
II
- as Diretrizes
Orçamentárias;
III
- os Orçamentos
Anuais.
§1º.
A lei que instituir o
Plano Plurianual de Ação Governamental estabelecerá as diretrizes, objetivos e
metas da administração municipal para as despesas de capital e outras delas
decorrentes e para as relativas a programas de duração continuada.
§2º.
A Lei de Diretrizes
Orçamentárias, compatível com o Plano Plurianual de Ação Governamental,
compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal,
incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente,
orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual e disporá sobre as alterações
na legislação tributária.
§
3º. A lei
orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais,
seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das
empresas em que o município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto;
Art. 164. A elaboração da Lei de Diretrizes
Orçamentárias precederá a elaboração da Lei Orçamentária anual e se fará após
audiências públicas com dirigentes de associações representativas da sociedade,
para definição de prioridades.
Art.
165. A Lei
Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à
fixação da despesa, não se incluindo na proibição, a autorização para abertura
de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por
antecipação da receita, nos termos da Lei.
Parágrafo
Único. Integrará a
Lei Orçamentária Anual os demonstrativos específicos com detalhamento das ações
governamentais em nível mínimo de:
I
- órgão ou entidade
responsável pela realização da despesa e função;
II
- objetivos e metas;
III
- natureza da
despesa;
IV
- fontes de recursos;
V
- órgãos ou entidades
beneficiários;
VI
- identificação dos
investimentos, por região do Município;
VII
- identificação, de
forma regionalizada, dos efeitos sobre as receitas e as despesas decorrentes de
isenções, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária
e creditícia.
Art. 166.[F33] Os
projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao
orçamento anual e aos créditos adicionais são de iniciativa exclusiva do
prefeito e serão apreciados pela Câmara Municipal com observância da Lei
Complementar Federal que trata especificamente da matéria, na forma do
regimento.
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo;
II – aos pareceres de
que trata o inciso I deste parágrafo deverão ser emitidos no prazo de 15 (quinze)
dias[F34] , a contar do recebimento dos projetos pela respectiva comissão;
§ 2º. As emendas serão apresentadas na Comissão de Finanças e Orçamento, que
sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da
Câmara Municipal.
§ 3º. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o
modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º. As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser
aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º. O
Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos
projetos a que se refere este artigo enquanto não concluído o parecer na
Comissão de Finanças e Orçamento.
§6º. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição de Projeto
de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser
utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com
a prévia e específica autorização legislativa.
Art. 167. Os Projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e
do Orçamento Anual, serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal, nos
seguintes prazos:
I – o do Plano Plurianual até o dia 30 de
setembro do primeiro ano do mandato do Chefe do Poder Executivo e devolvido
para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa;
II – o de Diretrizes Orçamentárias até o dia
15 de abril e devolvido para sanção até 30 de junho de cada ano;
III – o do Orçamento Anual até o dia 30 de
setembro de cada ano e devolvido para sanção até 30 de novembro.
[F35] Art. 168.
As despesas com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder
os limites estabelecidos em Lei Federal.
Parágrafo Único. A concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração, a criação de cargos ou alterações de estrutura de
carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e
entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitos:
I - se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 169.
Aplicam-se
ao município as demais vedações expressas no artigo 167 da Constituição
Federal.[F36]
Art. 170. O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de
cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
TITULO V
DA ORDEM ECONÔMICA
Capitulo I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA
ATIVIDADE ECONÔMICA MUNICIPAL
Art.
171. A ordem
econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa tem
por fim assegurar a todos existência digna
Parágrafo
único. Na organização
de sua economia, o Município adotará os princípios estabelecidos no artigo 170
da Constituição Federal, que se adaptam à competência municipal e os demais
previstos nesta Lei Orgânica.
Art.
172. Incumbe ao
Executivo Municipal manter banco de dados baseado em estatísticas e informações
relativas às atividades comercial, industrial, de serviços e outras e que
funcionará como suporte para as atividades de planejamento e desenvolvimento.
Art.
173. A intervenção do
Município no domínio econômico dar-se-á por meios previstos em lei, para
orientar e estimular a produção, corrigir distorções da atividade econômica e
prevenir abusos do poder econômico.
Parágrafo
único. Em caso de
efetiva paralisação do serviço ou atividade essencial pode o Município
intervir, tendo em vista o direito da população ao serviço ou atividade,
respeitada a legislação federal e estadual e os direitos dos trabalhadores.
Art. 174. Lei
Municipal definirá normas de incentivo às formas associativas e cooperativas e
às empresas que estabelecerem participação dos trabalhadores nos lucros e na
sua gestão.
Art. 175. O Município organizará sistemas e
programas de prevenção e socorro nos casos de calamidade pública em que a
população tenha ameaçados os seus recursos, meios de abastecimento ou de
sobrevivência.
CAPÍTULO II
Do Desenvolvimento
Urbano
Seção
I
DA
POLÍTICA URBANA
Art.
176. A política de
desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme
diretrizes gerais fixadas em lei têm por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus
habitantes, mediante a implementação dos seguintes objetivos:
I
– ordenação da
expansão urbana;
II
– integração
urbano-rural;
III
- prevenção e
correção das distorções do crescimento urbano;
IV
– proteção,
preservação e recuperação do meio ambiente;
V
– proteção,
preservação e recuperação do patrimônio histórico, artístico, turístico
cultural e paisagístico;
VI
– controle do uso do
solo de modo a evitar:
a)
o parcelamento do
solo e a edificação vertical excessivos, com relação aos equipamentos urbanos e
comunitários existentes;
b)
a ociosidade,
subutilização ou não utilização do solo urbano edificável;
c)
usos incompatíveis ou
inconvenientes.
§
1º . A política de
desenvolvimento urbano do município será promovida pela adoção dos seguintes
instrumentos:
I. lei de diretrizes urbanísticas do
município;
II. elaboração e revisão de Plano
Diretor;
III. leis e planos de controle do uso,
do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IV. código de obras e edificações;
V. código de posturas municipais.
Art. 177. No estabelecimento de diretrizes e
normas relativas ao desenvolvimento urbano, o município assegurará:
I - A urbanização e regularização dos loteamentos irregulares, abandonados ou não titulados;
I - A urbanização e regularização dos loteamentos irregulares, abandonados ou não titulados;
II
- a participação
ativa das respectivas entidades comunitárias no estudo, no encaminhamento e na
solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam
concernentes;
III
- a presença das
áreas de exploração agrícola e pecuária e o estímulo a essas atividades
primárias;
IV
- a preservação,
proteção e recuperação do meio ambiente natural e cultural;
V
- a criação de áreas
de especial interesse urbanístico social, ambiental e de utilização pública.
Art. 178. Para o
município, o princípio da função social da propriedade rural e urbana ou para
fins urbanos, cujo objetivo é a realização do desenvolvimento econômico e da
justiça social, tem por fim assegurar o uso produtivo para a sociedade, da
propriedade imobiliária, seja ela pública ou privada e a não obtenção, pelos
proprietários privados, de ganhos decorrentes do esforço de terceiros
pertencentes à comunidade.
Art. 179. Lei
complementar disporá, no que couber, sobre o parcelamento do solo, conforme as
diretrizes fixadas em lei federal.
Art. 180. A lei
disporá sobre o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, assegurando a
participação de membros da sociedade civil e representantes de entidades
sociais, o qual terá como objetivo apresentar subsídios para o desenvolvimento econômico
do município.
Art. 181. O Município promoverá medidas de
prevenção, controle, fiscalização e o reassentamento de ocupantes de imóveis
pertencentes ao Patrimônio Público.
Subseção
I
DO
PLANO DIRETOR
Art. 182. Na
elaboração do Plano Diretor, instrumento básico da política de desenvolvimento
e de expansão urbana, o Município deverá, além das diretrizes estabelecidas na
legislação federal, fazer constar:
I - exposição circunstanciada das
condições econômicas, financeiras, sociais, culturais e administrativas do
Município;
II - objetivos
estratégicos fixados com vistas à solução dos principais entraves ao
desenvolvimento social;
III - diretrizes
econômicas, financeiras, administrativas, sociais, de uso e ocupação do solo,
de preservação do patrimônio ambiental e cultural, visando atingir os objetivos
estratégicos e as respectivas metas;
IV - ordem de
prioridades, abrangendo objetivos e diretrizes;
V - estimativa preliminar do
montante de investimentos e dotações financeiras necessárias à implantação das diretrizes
e consecução dos objetivos do Plano Diretor, segundo a ordem de prioridades
estabelecida;
VI - cronograma
físico-financeiro com previsão dos investimentos municipais.
Parágrafo único. Os
orçamentos anuais, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual serão
compatibilizados com as prioridades e metas estabelecidas no Plano Diretor.
Art. 183. Nos termos
da legislação federal, os Poderes Municipais, Legislativo e Executivo, deverão
garantir, no processo de elaboração do Plano Diretor e na fiscalização de sua
implementação:
I - a promoção de audiências
públicas e debates com a participação da população e de associações
representativas dos vários segmentos da comunidade, bem como os Conselho
Municipais;
II – a
publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
III – o acesso de
qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.
Art. 184. Na
elaboração do Plano Diretor, o Município poderá definir áreas especiais, tais
como:
I - áreas de urbanização
preferencial;
II - áreas de
reurbanização;
III - áreas de
urbanização restrita;
IV - áreas de
regularização;
V - áreas destinadas à implantação
de programas habitacionais;
VI - áreas de
transferência do direito de construir.
§ 1º. Áreas de
urbanização preferencial são as destinadas a:
a) aproveitamento adequado de
terrenos não edificados, subutilizados ou não utilizados, observado o disposto
no art. 182, § 4º, I, II e III, da Constituição da República;
b) implantação prioritária de
equipamentos urbanos e comunitários;
c) adensamento de áreas
edificadas;
d) ordenamento e direcionamento da
urbanização.
§ 2º. Áreas de
reurbanização são as que, para a melhoria das condições urbanas, exigem novo
parcelamento do solo, recuperação ou substituição de construções existentes.
§ 3º. Áreas de
urbanização restrita aquelas de preservação ambiental em que a ocupação deve
ser desestimulada ou contida, em decorrência de:
a) necessidade de preservação de
seus elementos naturais;
b) vulnerabilidade a intempéries,
calamidades e outras condições adversas;
c) necessidade de proteção
ambiental e de preservação do patrimônio histórico, artístico, cultural,
arqueológico e paisagístico;
d) proteção aos mananciais,
represas e margens de rios;
e) manutenção do nível de ocupação
da área;
f) implantação e operação de equipamentos
urbanos de grande porte, tais como terminais aéreos, rodoviárias, ferroviários
e auto-pistas.
§ 4º. Áreas de
regularização são as ocupadas por população de baixa renda sujeitas a critérios
especiais de urbanização bem como a implantação prioritária de equipamentos
urbanos e comunitários.
§ 5º. Áreas de
transferência de direito de construção são as passíveis de adensamento,
observados os critérios estabelecidos na lei complementar de parcelamento,
ocupação e uso do solo.
Seção II
DA
HABILITAÇÃO
Art. 185. Ao Município compete, concorrentemente
com o Estado e União promover e executar política habitacional visando a
implantação da oferta de moradia destinada prioritariamente à população de
baixa renda bem como a melhoria das condições habitacionais.
Art. 186. A execução da política habitacional
será realizada por um órgão responsável do Município, com a participação de
representantes de entidades e movimentos sociais, conforme dispor a Lei,
devendo:
a) elaborar um programa de oferta de
moradias populares e lotes urbanizados, integrados à malha urbana existente;
b) avaliar o desenvolvimento de soluções
tecnológicas e formas alternativas para barateamento final da construção;
c) promover a regularização fundiária e
urbanização específica de áreas desprovidas de infra-estrutura e loteamentos;
Art. 187. As terras públicas não utilizadas ou
subtilizadas serão prioritariamente destinadas a assentamento da população de
baixa renda.
Art.
188. O Poder Público,
no desenvolvimento de sua política habitacional, destinará as residências
construídas exclusivamente àqueles que não possuem outro imóvel.
Art.
189. Nos loteamentos
realizados em áreas públicas do Município, o título de domínio ou de concessão
de uso serão conferidos ao homem ou mulher, ou a ambos, independentemente do
estado civil.
Parágrafo
único. O Município,
preferencialmente à venda ou doação de seus imóveis, outorgará concessão de
direito real de uso.
Seção III
Do Sistema Viário e do
Transporte
Art.
190. Compete ao
município:
I.
organizar e gerir o
tráfego local;
II.
administrar terminais
rodoviários e organizar e gerir o transporte coletivo de passageiros por
ônibus;
III.
planejar o sistema
viário e localização dos pólos geradores de tráfego e transporte;
IV. fiscalizar o cumprimento de horário
do transporte coletivo urbano e rural executado pelas empresas concessionárias
ou permissionárias;
V.
organizar e gerir os
fundos referentes à venda de passes e de aquisição de vale-transporte;
VI.
organizar e gerir os
serviços de táxi e de lotação;
VII.
definir e cobrar
tarifa para embarque de passageiros através de decreto;
VIII.
regulamentar e
fiscalizar os serviços de transporte escolar, fretamento e transportes
especiais de passageiros;
IX.
implantar
sinalização, obstáculos, parada de ônibus e áreas de estacionamento;
X.
manter as vias
públicas em perfeito estado de conservação e uso.
Art.
191. As vias
integrantes dos itinerários das linhas de transporte coletivo de passageiros
terão prioridade para pavimentação e conservação.
Art.
192. A lei disporá
sobre a composição, a atribuição e o funcionamento do Conselho Municipal de
Trânsito, atendida a legislação pertinente.
Seção
IV
DA
POLÍTICA RURAL
Art.
193. A política
agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva
do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como
dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes.
§
1º. São objetivos da
política agrícola:
I
– o desenvolvimento
da propriedade em todas as suas potencialidades, a partir da vocação e da
capacidade de uso do solo, levando em conta a proteção ao meio ambiente;
II
– a execução de
programas de recuperação e conservação do solo;
III
– a diversificação e
rotação de culturas;
IV
– o fomento da
produção agropecuária e de alimentos de consumo interno, bem como, a
organização do abastecimento alimentar;
V
– o incentivo ao
cooperativismo, ao sindicalismo e ao associativismo.
§
2º. São instrumentos
da política agrícola:
I
– o ensino, a
habitação, a pesquisa, a saúde e a assistência técnica;
II
– a eletrificação e
irrigação rural;
III
– a conservação e
ampliação da rede de estradas vicinais;
IV – implementação de incentivo à criação
de feiras livres como estimulo a formas alternativas de venda do produto
agrícola diretamente aos consumidores urbanos;
Art. 194. As ações da
política agrícola e da política fundiária serão compatibilizadas.
Parágrafo único. No
planejamento e execução destas políticas que incluem as atividades
agroindustriais, pesqueiras e florestais, poderão participar as entidades
ligadas direta ou indiretamente aos problemas agrícolas, respeitando o que
determinam as Constituições Federal e Estadual.
Capítulo III
DO DESENVOLVIMENTO
ECONOMICO
Seção
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
195. O Poder Público,
agente normativo e regulador da atividade econômica, exercerá, no âmbito de sua
competência, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento atuando:
I - na defesa, promoção e divulgação
dos direitos do consumidor;
II - na fiscalização de qualidade dos
bens e serviços produzidos e comercializados em seu território;
III - no apoio à organização da
atividade econômica em cooperativas e estímulo ao associativismo;
Seção
II
DO
TURISMO
Art.
196. O Município,
colaborando com os segmentos do setor, apoiará e incentivará o turismo como
atividade econômica, reconhecendo-o como forma de promoção e desenvolvimento
social e cultural.
Art.
197. Cabe ao
Município, obedecida a legislação federal e estadual, definir a política
municipal de turismo e as diretrizes e ações, devendo:
I
- adotar, por meio de
lei, plano integrado e permanente de desenvolvimento de turismo em seu
território;
II
- desenvolver efetiva
infra-estrutura turística;
III
- estimular e apoiar
a produção artesanal local, as feiras, exposições, eventos turísticos e
programas de orientação e divulgação de projetos municipais, bem como elaborar
o calendário de eventos;
IV
- regulamentar o uso,
ocupação e fruição de bens naturais e culturais de interesse turístico,
proteger o patrimônio ecológico e histórico-cultural e incentivar o turismo
social;
V
- promover a
conscientização do público para preservação e difusão dos recursos naturais e
de turismo como atividade econômica e fator de desenvolvimento;
VI
- incentivar a
formação de pessoal especializado para o atendimento das atividades turísticas.
TÍTULO VI
DA ORDEM SOCIAL
Capítulo I
O MEIO AMBIENTE E DO
SANEAMENTO
Seção I
DO MEIO AMBIENTE
Art. 198.
O
município promoverá os meios necessários para a satisfação do direito de todos
a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, nos termos da Constituição
Federal.
§1º. As práticas
educacionais, culturais, desportivas e recreativas municipais terão como um de
seus aspectos fundamentais a preservação do meio ambiente e da qualidade de
vida da população local.
§2º. Para assegurar à
comunidade um meio ambiente ecologicamente equilibrado, incumbe ao Poder
Público Municipal entre outras atribuições:
I - promover a educação
ambiental multidisciplinar em todos os níveis das escolas municipais e
disseminar as informações necessárias ao desenvolvimento da consciência crítica
da população para a preservação do meio ambiente;
II - assegurar o livre
acesso às informações ambientais básicas e divulgar, sistematicamente, os
níveis de poluição e de qualidade do meio ambiente no Município;
III - prevenir e controlar
a poluição, em qualquer uma de suas formas, a erosão, o assoreamento e outras
formas de degradação ambiental;
IV - preservar as
florestas, a fauna e flora;
V – incentivar e apoiar a
criação de parques, reservas, estações ecológicas e outras unidades de
conservação, mantê-los sob especial proteção e dotá-los de infra-estrutura
indispensável às suas finalidades;
VI - estimular e promover
o reflorestamento com espécies nativas, objetivando especialmente a proteção de
encostas e dos recursos hídricos;
VII – controlar a produção,
a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem
risco para a vida e o meio ambiente;
IX - estimular a pesquisa,
o desenvolvimento e utilização de fontes de energias alternativas não
poluentes, bem como de tecnologias poupadoras de energia;
X - implantar e manter
hortos florestais destinados à recomposição da flora nativa e à produção de
espécies diversas, destinadas à arborização dos logradouros públicos;
XI - promover ampla
arborização dos logradouros públicos da área urbana, bem como a reposição dos
espécimes em processo de deterioração ou morte.
Art. 199.
O
município, com a colaboração da comunidade, tomará todas as providências
necessárias para:
I - proteger a fauna e a
flora, assegurando a diversidade das espécies e dos ecossistemas, de modo a
preservar, em seu território, o patrimônio genético;
II - evitar, em seu
território, a extinção das espécies;
III - prevenir e controlar
a poluição, a erosão e o assoreamento;
IV - exigir estudo prévio
de impacto ambiental, para a instalação de atividade potencialmente causadora
de degradação ambiental, especialmente de pedreiras, dentro de núcleos urbanos;
V - exigir a
recomposição do ambiente degradado por condutas ou atividades ilícitas ou não,
sem prejuízo de outras sanções cabíveis;
VI - definir sanções
municipais aplicáveis nos casos de degradação do meio ambiente;
VII - fiscalizar as
condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, sujeitando os
infratores a sanções administrativas, além de exigir a reparação dos danos
causados.
Art.
200. A
política de desenvolvimento e de expansão urbana do município deverá ser
compatível com a proteção do meio ambiente, para preservá-lo de alterações que,
direta ou indiretamente, sejam prejudiciais à saúde, à segurança e ao bem-estar
da comunidade ou ocasionem danos ao ecossistema em geral.
Art. 201.
O
Poder Público instituirá Plano de Proteção ao Meio Ambiente, prescrevendo as
medidas necessárias para assegurar o equilíbrio ecológico.
§ 1º. Inclui-se no Plano de
Proteção ao Meio Ambiente a descrição detalhada das áreas de preservação
ambiental no município.
§ 2º. O Plano de Proteção
ao Meio Ambiente mencionado no caput deste artigo será elaborado e
supervisionado pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, cuja
criação, atribuições e composição serão definidas em lei, garantida a
participação da comunidade, como órgão consultivo no planejamento da política
ambiental do município.
Art. 202.
O
município poderá promover, através de incentivos fiscais, a integração da
iniciativa privada na defesa do meio ambiente.
Subseção Única
Dos Recursos Naturais
Art. 203.
São
áreas de proteção permanente do Poder Público:
I - as nascentes, os
mananciais e as matas ciliares;
II - as áreas que abriguem
exemplares raros da fauna e da flora, bem como aqueles que sirvam como local de
pouso e reprodução de espécies migratórias;
III - as paisagens
notáveis;
IV - as cavidades
naturais subterrâneas.
Parágrafo
único. As
áreas declaradas de preservação ambiental serão consideradas espaços
territoriais especialmente protegidos, não sendo nelas permitidas atividades
que degradem o meio ambiente ou que, por qualquer forma, possam comprometer a
integridade das condições ambientais que motivaram a declaração.
Art. 204.
O
município protegerá e conservará as águas para prevenir seus efeitos adversos,
instituindo as áreas de preservação das águas utilizáveis para abastecimento às
populações e para a implantação, conservação e recuperação de matas ciliares.
Art. 205.
Aquele
que explorar recursos naturais dentro dos limites do município, fica obrigado a
recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida
pelo órgão público competente, na forma da lei.
Art. 206.
Caberá
ao município, no campo dos recursos hídricos, entre outras medidas:
I - instituir programas
permanentes de racionalização do uso das águas destinadas ao abastecimento
público e industrial e à irrigação, bem como de combate às inundações e à
erosão urbana e rural e de conservação do solo e da água;
II - estabelecer medidas
para proteção e conservação das águas superficiais e subterrâneas e para sua
utilização racional, especialmente daquelas destinadas ao abastecimento
público;
III - celebrar convênio com
o Estado para a gestão das águas de interesse exclusivamente local;
IV - exigir, quando da
aprovação dos loteamentos, a completa infraestrutura urbana, correta drenagem
das águas pluviais, proteção do solo superficial e reserva de áreas destinadas
ao escoamento de águas pluviais e à canalização de esgotos públicos, em
especial nos fundos de vale.
Seção II
Do Saneamento
Art. 207.
Compete
ao Poder Público formular e executar a política e os planos plurianuais de
saneamento básico, assegurando:
I - o abastecimento de
água para a adequada higiene, conforto e qualidade compatível com os padrões de
potabilidade;
II - a coleta e disposição
dos esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e drenagem das águas pluviais de
forma a preservar o equilíbrio ecológico e prevenir ações danosas à saúde;
III - o controle de vetores.
Art. 208.
O
Poder Público desenvolverá mecanismos institucionais que compatibilizem as
ações de saneamento básico, habitação, desenvolvimento urbano, preservação do
meio ambiente e gestão dos recursos hídricos, buscando integração com outros
municípios nos casos em que se exigirem ações conjuntas.
Parágrafo
Único. As
ações municipais de saneamento básico serão executadas diretamente ou por meio
de concessão ou permissão, visando ao atendimento adequado a população.
Art. 209.
O
Município manterá sistema de limpeza urbana, coleta, tratamento e destinação
final dos resíduos sólidos.
§ 1º. Os resíduos não
recicláveis devem ser acondicionados de maneira a minimizar o impacto
ambiental.
§ 2º. O lixo hospitalar
terá destinação final de acordo com normatização pertinente e observando os
critérios de preservação ambiental.
§ 3º. A comercialização dos
materiais recicláveis por meio de cooperativas de trabalho será estimulada pelo
Poder Público.
Art. 210.
O
município prestará orientação e assistência sanitária às localidades
desprovidas de sistema público de saneamento básico e à população rural,
incentivando e disciplinando a construção de poços e fossas tecnicamente
apropriados e instituindo programas de saneamento.
Capítulo II
DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
DA SAÚDE
Art. 211.
A
saúde é direito de todos e dever do município nos limites da sua competência
constitucional.
Art. 212.
O
município garantirá o direito à saúde mediante:
I - políticas que visem
o bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e a redução
do risco de doenças e outros agravos;
II - acesso universal e
igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis;
III - direito à obtenção
de informações e esclarecimentos de interesse da saúde individual e coletiva,
assim como das atividades desenvolvidas pelo sistema;
IV - atendimento integral
do indivíduo, abrangendo a promoção, a preservação e a recuperação de sua
saúde.
Art. 213.
As
ações e os serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao município
dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle.
§ 1º. As ações e os
serviços de preservação da saúde abrangem o ambiente natural, os locais
públicos e os de trabalho.
§ 2º. As ações e os
serviços de saúde serão realizados, preferencialmente de forma direta, pelo
município ou através de terceiros, e pela iniciativa privada ou mediante
consórcio com outros municípios.
Art. 214.
Compete
ao Município, no âmbito do sistema único de saúde, além de outras atribuições
previstas na legislação federal:
I - a elaboração e
atualização periódica do plano municipal de saúde, em consonância com os planos
estadual e federal;
II - a administração do
fundo municipal de saúde e a elaboração de proposta orçamentária;
III - o controle, nos
limites de sua competência local, da produção ou extração, armazenamento,
transporte e distribuição de substâncias, produtos, máquinas e equipamentos que
possam apresentar riscos a saúde da população;
IV - o planejamento e
execução das ações de vigilância epidemiológica e sanitária, incluindo os
relativos à saúde dos trabalhadores e ao meio ambiente, em articulação com os
demais órgãos e entidades governamentais;
V - a normatização
complementar e a padronização dos procedimentos relativos à saúde por meio de
código sanitário municipal.
Art. 215.
Os
recursos do sistema municipal de saúde serão subordinados ao planejamento e
controle do Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo
único. O
Conselho Municipal de Saúde terá sua composição, organização e competência
fixada em lei a fim de ser garantida a participação de representantes da
comunidade, em especial dos trabalhadores, entidades e prestadores de serviços
na área da saúde, em conjunto com o município, no controle das políticas de
saúde, bem como na fiscalização e no acompanhamento das ações de saúde, nos
termos da legislação federal.
Seção II
DA ASSISTENCIA SOCIAL
Art. 216.
A
assistência social será prestada a quem dela necessitar e tem por objetivos:
I - a proteção à família,
à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças
e aos adolescentes carentes;
III - a promoção da
integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e a
reabilitação das pessoas portadoras de deficiência física e mental e a promoção
de sua integração à vida comunitária.
Art. 217.
A
lei disporá sobre a composição, atribuições e funcionamento do Conselho
Municipal de Assistência Social.
Art. 218.
Para
a implantação da política municipal de assistência social é facultado ao
município:
I - firmar convênio com
entidade pública ou privada para prestação de serviços de assistência social à
comunidade local;
II - celebrar consórcio
com outros municípios, visando o desenvolvimento de ser viços comuns de
assistência social.
Capítulo III
DA EDUCAÇÃO E DA
CULTURA Seção I
DA EDUCAÇÃO
Art. 219.
A educação,
ministrada com base nos princípios estabelecidos no artigo 205 e seguintes da
Constituição Federal e inspirada nos princípios de liberdade e solidariedade
humana, tem por fim:
I - a compreensão dos
direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão, do município, da família e dos
demais grupos que compõem a comunidade;
II - o respeito à
dignidade e às liberdades fundamentais da pessoa humana;
III - o fortalecimento da
unidade nacional e da solidariedade internacional;
IV - o desenvolvimento
integral da personalidade humana e sua participação na obra do bem comum;
V - o preparo do
indivíduo e da sociedade para o domínio dos conhecimentos científicos e
tecnológicos que lhes permitam vencer as dificuldades do meio, preservando-o;
VI - a preservação, difusão
e expansão do patrimônio cultural;
VII - a condenação de
qualquer desigual por motivo de convicção filosófica, política ou religiosa,
bem como quaisquer preconceitos de classe, raça ou sexo;
VIII - o desenvolvimento da
capacidade de elaboração e reflexão crítica da realidade.
Art. 220. No desenvolvimento
de sua política educacional, o Município observará:
I – a garantia do
princípio do mérito, objetivamente apurado, na carreira do magistério;
II – a garantia do padrão
de qualidade, mediante formação continuada dos profissionais da educação;
III – a gestão democrática
do ensino;
IV – o incentivo à
participação da comunidade no processo educacional;
V – a preservação dos
valores educacionais locais;
VI – a garantia e
estímulo à organização autônoma dos alunos no âmbito das escolas municipais;
VII – a criação,
instituição e manutenção de cursos pré-vestibular, como meio indispensável à
garantia e facilitação de acesso ao ensino superior.
Art. 221.
Serão
desenvolvidos programas específicos de identificação, atendimento, atenção e
encaminhamento devido da criança e adolescente superdotado; assim como da
criança e adolescente com dificuldade ou deficiência de aprendizagem.
Art. 222.
O
atendimento na rede municipal de creches será realizado por meio de equipe multidisciplinar,
composta por professor, pedagogo, psicólogo, assistente social, enfermeiro e
nutricionista.
Art. 223.
A
lei regulará a composição, as atribuições e o funcionamento do Conselho
Municipal de Educação.
Seção II
DA CULTURA
Art. 224.
O
município promoverá o desenvolvimento cultural da comunidade local, nos termos
da Constituição Federal e com participação da comunidade, especialmente
mediante:
I - oferecimento de
estímulos concretos ao cultivo das ciências, artes e letras;
II - a proteção dos locais
e objetos de interesse histórico, cultural e paisagístico;
III - incentivo à promoção
e divulgação da história, dos valores humanos e das tradições locais;
IV - criação e manutenção
de núcleos culturais distritais e de espaços públicos devidamente equipados,
para a formação e difusão das expressões artístico-culturais populares;
V - criação e manutenção
de bibliotecas públicas nos distritos e bairros da cidade, garantindo o acesso
aos seus acervos, bem como a museus, arquivos e congêneres;
VI - celebração de
convênios de intercâmbio e cooperação financeira com entidades públicas e
privadas, para prestação de orientação e assistência à criação e manutenção de
bibliotecas públicas na sede dos distritos e nos bairros;
VII - promoção e
valorização dos profissionais da cultura.
Art. 225.
A
lei disporá sobre a composição, atribuições e funcionamento do Conselho
Municipal de Cultura.
Capítulo IV
DOS ESPORTES E DO
LAZER
Art. 226.
O
município apoiará e incrementará as práticas esportivas na comunidade, mediante
estímulos especiais e auxílios materiais às agremiações amadoras organizadas
pela população em forma regular.
Art. 227.
O
município incentivará a prática de atividades de lazer, como forma de
integração social, mediante:
I. reserva de espaços
verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins e assemelhados, como
base física de lazer;
II. construção e
manutenção de parques infantis, centros de juventude e de convivência
comunitária adequados à prática de esportes e lazer;
III. aproveitamento dos
recursos naturais para a prática de atividades de lazer e turismo;
IV. práticas
excursionistas;
V. adequação dos locais
já existentes e previsão das medidas necessárias quando da construção de novos
espaços, tendo em vista a prática de esportes e atividades de lazer por parte
das pessoas portadoras de deficiência, idosos e gestantes, de maneira a
integrá-los aos demais cidadãos.
Art. 228.
As
atividades esportivas e de lazer implementadas pelo município serão
desenvolvidas de forma articulada com as atividades culturais, visando à
implantação e ao desenvolvimento do turismo local.
Capítulo V
DA PROTEÇÃO À
FAMILIA, À CRIANÇA, AO ADOLESCENTE, AO IDOSO E ÀS PESSOAS PORTADORAS DE
DEFICIENCIA
Art. 229.
Cabe
ao município, bem como à família, assegurar à criança, ao adolescente, ao idoso
e às pessoas portadoras de deficiência, com absoluta prioridade, o direito à
vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e agressão.
Art. 230.
O
município promoverá programas especiais, admitida a participação de entidade
não governamentais, tendo como propósito:
I – criação e manutenção
de programas sócio-educativos destinados ao atendimento de crianças e
adolescentes privados das condições necessárias ao seu pleno desenvolvimento;
II - incentivo aos
serviços e programas de prevenção e orientação contra entorpecentes, álcool e
drogas afins, bem como de encaminhamento de denúncias e atendimento
especializado, referentes à criança, ao adolescente, ao adulto e ao idoso
dependente;
III – prestação de
orientação e de informação sobre a sexualidade humana e conceitos básicos da instituição
da família, sempre que possível, de forma integrada aos conteúdos curriculares
do ensino fundamental e médio;
IV - garantia às pessoas
idosas de condições de vida apropriada, frequência e participação em todos os
equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos,
recreativos e de lazer, defendendo sua dignidade e visando sua integração à
sociedade;
V - integração social
das pessoas portadoras de deficiências, mediante treinamento para o trabalho,
convivência e facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos;
VI – incentivo aos
programas de iniciativa da comunidade que tenham por finalidade a garantia de
atendimento aos direitos constantes desta Lei Orgânica, mediante apoio técnico
e financeiro, vinculado ao orçamento.
Art. 231.
A
lei disporá sobre a composição, atribuições e funcionamento do Conselho
Municipal de Assistência às Pessoas Portadoras de Deficiência, do Conselho
Municipal de Assistência ao Idoso e do Conselho Municipal da Criança e do
Adolescente.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 232. Esta Lei Orgânica,
aprovada pelos integrantes da Câmara Municipal, será promulgada pela Mesa
Diretora e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
ATO DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art.
1º. O
Regimento Interno da Câmara Municipal deverá ser adequado às disposições desta
Lei Orgânica sempre que houver emendas alterando o seu conteúdo.
Parágrafo
único. Caberá
à mesa da câmara constituir comissão mista encarregada de elaborar estudos
preliminares para apresentar o projeto de resolução para revisão do seu
Regimento Interno.
Art.
2º. Caberá à Câmara Municipal desenvolver um programa de revisão da
legislação municipal, especialmente as leis previstas no §3º do artigo 57,
visando a adequação das normas às disposições desta Lei Orgânica.
Parágrafo único. O programa de revisão legislativa deverá ter inicio no prazo de 60
(sessenta) dias a contar do primeiro dia sessão legislativa subseqüente à
promulgação desta lei.
Art.
3º. Os
Conselhos Municipais, Fundos e Planos a que se refere esta lei que ainda não
fazem parte da estrutura administrativa do município deverão ser criados no
prazo máximo de cento e oitenta (180) dias, a contar de sua promulgação.
Parágrafo único. Em igual prazo, os
Conselhos Municipais, Fundos e Planos já existentes deverão ser adequados às
disposições desta lei.
Art. 4º. O Executivo
Municipal, no prazo de cento e oitenta (180) dias após a promulgação desta Lei
Orgânica, enviará à Câmara as leis complementares de sua iniciativa.
Parágrafo único. Em
igual prazo, a Câmara tomará a iniciativa das demais leis, complementares ou
não, para a aplicação desta Lei Orgânica.
Art. 5º. O Município promoverá
edição popular desta Lei Orgânica, que será posta à disposição, em caráter
gratuito, da rede escolar, associações de bairro, sindicatos, entidades de
classe, bibliotecas, igrejas e outras instituições representativas da
comunidade e, em geral, da população interessada.
[F1]
Solicitação dos vereadores Joel de Beto
[F2]Verificar
a necessidade de manutenção do dispositivo. Consta na CF uma vez que
tecnicamente é dispensável considerando-se que a previsão do inciso IV supre
esta, já que todo aquele que sofre condenação criminal transitada em julgado
tem os direitos políticos suspensos.
[F4]Verificar
a viabilidade financeira.
[F5]A
presença na reunião extraordinária não pode mais ser remunerada, todavia,
inexiste previsão da obrigatoriedade de desconto. Contudo, seria muito bom
politicamente a previsão de desconto no subsidio pelo não comparecimento do
edil nas reuniões extraordinárias também e teria fundamento no principio da
moralidade e eficiência do exercício do cargo.
Querem que retire as “extraordinárias”
[F6]Não
esquecer de fazer a referencia quando tratar da LOA
[F7]Dispositivo
incluído em consonância com a Lei Estadual e Recomendações expedidas pelo
Ministério Público Eleitoral de Minas Gerais. O desrespeito a esse dispositivo
está previsto como infração político administrativa no art abaixo.
[F8]FOI
RETIRADO O §3º E COLOCADO EM SEÇÃO PRÓPRIA PARA DISPOSITIVOS DO VICE-PREFEITO
[F9] OS
PARÁGRAFOS PREVISTOS NO ART. 77 (COM A RENUMERAÇAO FICOU 78), BEM COMO O ART.
78 QUE TRATAM DE SUBSTITUIÇÃO,FOI TRANSFERIDA PARA UMA SEÇÃO ESPECÍFICA.
[F10]Dispositivo
incluído como subseção. Estava no art. 81. Não houve alterações.
[F11]Também
foi alterada a localização. Estava no art. 84
[F13]Estava
no art. 77, foi alterada a seção.
[F14]Alterada
a localização. Estava na Seção III- art. 79.
[F15]Muito
importante incluir esse dispositivo diante do novo posicionamento do TCEMG e da
Lei Estadual que torna obrigatório o governo de transição.
[F16]Podem
ser admitidos requisitos específicos, contudo, todos trariam situações de
constrangimento e arbitramento.
[F17]DISPOSITIVOS
INCLUÍDOS APÓS A REUNIÃO. FOI UMA TRANSCRIÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
[F18]FOI
ALTERADA A ORDEM DA S SEÇÕES, ADEQUANDO À MELHOR TECNICA LEGISLATIVA.
[F19]ARTIGO
INCLUÍDO APÓS A REUNIÃO.
[F20]FORAM
INCLUÍDOS DISPOSITIVOSSOBRE AS OBRAS. OS ARTIGOS 108 A 123 DISCUTIDOS NA
REUNIÃO SÓ TRATAVAM DOS SERVIÇOS.
[F21]DISPOSITIVOS
INCLUÍDOS.
[F23]Estava
nos artigos 104 a 106. Optei por incluir o detalhamento sem abrir capítulo
próprio.
[F24]DISPOSITIVOS
INCLUÍDOS.
[F25]Foram
mantidos os dispositivos, só alterada a ordenação técnica e incluído
dispositivo de controle.
[F26]Verificar
aplicabilidade.
[F27]Achei
interessante substituir aquela previsão da disponibilização das contas por 60
dias pela instituição do portal da transparência, como tem na esfera federal.
[F29]Repetição
do art. 156 da Constituição Federal.
[F30]IPTU
PROGRASSIVO – uma tendência, embora não sei se vale a pena deixar expresso já
que o município é pequeno e não tem plano diretor. Poderá tem com o tempo, mas
pode ser previsto antecipadamente.
[F31]Coincidentemente
é também a transcrição do art. 150 a 152 da Constituição Federal.
[F32]Praticamente
uma repetição dos artigos 155 a 159 da Constituição Federal. Foram feitas
apenas algumas adaptações que vou identificar.
[F33]Adaptação
do art. 166 da CF
[F34]Esse
prazo poderá ser omitido (ou aumentado) e deixado para tratar no Regimento
somente.
[F35]Verificar
adequação dos prazos. Não precisa ser igual da CF ou da CE. A LOM pode
instituir conforme as peculiaridades do municipio
[F36]Pode ser genérico
ouespecificar: Art. 167. São vedados:
II - a realização de despesas ou a assunção
de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante
das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos
suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder
Legislativo por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou
despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que
se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e
serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para
realização de atividades da administração tributária, como determinado,
respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de
garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art.
165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
V - a
abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa
e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um
órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a
concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de
recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade
ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no
art. 165, § 5º;
IX - a
instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de
empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e
Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com
pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
XI - a utilização dos recursos provenientes
das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a
realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998)
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício
financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem
lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º - Os créditos especiais e
extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem
autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro
meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos,
serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para
atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra,
comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
§ 4.º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos
impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os
arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou
contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 3, de 1993)