terça-feira, 19 de março de 2013

Abertura de licitação - Medicamentos em Pequeri

14/03/2013-A PREFEITuRA MuNIcIPAl dE PEQuERI,com endereço na Praça Dr. Postch nº 123 Bairro Centro CEP: 36.610-000, torna pública a abertura do Processo licitatório nº 040/2013 na modalidade Pregão Presencial nº 002/2013 do tipo menor preço por item de medicamentos para atender a farmácia básica, regido pela lei Federal nº 8.666 de 21/06/93 e suas alterações pela lei complementar 123 de 14/12/2006, que será realizado no dia 26/03/2013 às 9:00 horas. os editais serão disponibilizados na sede da Prefeitura. 2 cm -13 393300 - 1

sexta-feira, 15 de março de 2013


Lei 11.738/2008: ED e modulação temporal - 3

O Min. Teori Zavascki rememorou ter havido medida liminar em que o STF dera interpretação conforme no sentido de considerar como piso o total da remuneração, e não o vencimento básico. Complementou que, durante a vigência da liminar, até por força de normas constitucionais, as administrações públicas envolvidas, dos estados-membros e da União, tiveram que pautar a programação fiscal e, portanto, a aprovação de suas leis orçamentárias de acordo com a medida concedida pelo STF. Pontuou que a decisão desta Corte, em caráter definitivo, aplicar-se-ia a partir da data correspondente à revogação da liminar. O Min. Ricardo Lewandowski sublinhou que a solução dada seria compatível com a segurança jurídica. O Min. Marco Aurélio, ao prover os embargos em maior extensão, concluía que, presente o ADCT, a lei encerraria piso nacional para os professores consubstanciado na totalidade do que percebido.
ADI 4167 AgR/PR e Primeiros a Quintos ED/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 27.2.2013. (ADI-4167)

segunda-feira, 11 de março de 2013

Interesse: Nova Pequeri 2

Indicação vereador Fabrício

Publicação de licitações

08/03/2013-A Prefeitura Municipal de Pequeri,com endereço na Praça DrPostch nº 123, Centro, CEP 36.610-000, torna pública a abertura do Processo licitatório nº 034/2013, na modalidade Pregão Presencial nº 001/2013, do tipo menor preço por item, para contratação de médicos, para Plantão na ubs de Pequeri, regido pela lei Federal nº 8.666 de 21/06/93 e suas alterações, pela lei Complementar 123 de 14/12/2006, que será realizado no dia 20/03/2013 às 09:00 horas. Os editais serão disponibilizados na sede da Prefeitura. Pequeri, 07 de março de 2013. 2 cm -07 391066 - 1

08/03/2013-o MuNIcÍPIo dE PEQuERI,na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que a partir das 13:00 horas, do dia 25 de março de 2013, na Prefeitura Municipal, na sala da comissão de licitação, localizada Praça Dr. Potsch nº 123 bairro Centro, Municipio de Pequeri, será realizada licitação, para aquisição de uma patrulha mecanizada (trator e implementos agrícolas) destinada a atividades rurais, com contrato nº 0370.901-15/2011, programa prodesa com a convenente MaPa/CEF/rEDur/JF, tipo Menor Preço Global, conforme consta no edital que se encontra a disposição de todos interessados na Prefeitura Municipal, onde poderão obtê-lo. Para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente que será afixado no lugar de costume, publicando-se na forma da lei. Pequeri, 07 de março de 2013 3 cm -07 391101 - 1

sexta-feira, 8 de março de 2013

Dia internacional de mulher.


"No dia dia internacional da mulher quero saudar a quem Deus entregou a mais doces as mais doces e a mais duras e a mais sublime das missões a de procriar. Do ventre  a luz, do nascimento ao crescimento da infância a vida adulta, da casa ao mundo. A mulher mãe é mais importante das criaturas ao conduzir do óvulo ao cidadão e ao ser que sente. Ela que nutre o corpo ávido por crescimento forja o coração que pulsa o amor a compreensão a solidariedade de seus filhos.
A mulher moderna lutou pelas suas conquistas!
Ao reverenciar a mulher ainda deparamos com desafios a serem conquistados, mas a cada dia mais reverência são devidas a esta criatura maravilhosa: mulher"

terça-feira, 5 de março de 2013

Nova Lei Orgânica do Município de Pequeri


LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PEQUERI

DA REVISÃO DA LEI ORGÂNICA

Fica revisado e atualizado pelo Plenário da Câmara Municipal o texto da Lei Orgânica do Município de Pequeri, que se processa de modo global, sendo que os artigos, parágrafos, incisos e alíneas alterados, reposicionados renumerados ou incluídos, integram definitivamente o corpo da Lei Orgânica para que o texto não sofra interrupção interpretativa, revogando todas as disposições em contrário.



PREÂMBULO

Nós, representantes do povo deste município, constituídos em Poder Legislativo Orgânico, reunidos na sede da Câmara Municipal de Pequeri, dispostos a assegurar à população do Município o gozo dos direitos fundamentais da pessoa humana e o acesso à igualdade, à justiça social, à cidadania, ao desenvolvimento e ao bem-estar, numa sociedade solidária, democrática, policultural, pluralista, sem preconceitos nem discriminação, no exercício das atribuições que nos confere o art. 29 da Constituição da República Federativa do Brasil e os artigos 165, § 1° e 172 da Constituição do Estado de Minas Gerais, sob a proteção de Deus, promulgamos a seguinte LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PEQUERI.








TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Capítulo I
DO MUNICIPIO
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1°. O Município de Pequeri Minas Gerais, unidade da República Federativa do Brasil, com personalidade jurídica de direito público interno, no uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se á pelos termos assegurados na Constituição Federal, na Constituição do Estado de Minas Gerais e nesta Lei Orgânica, tendo como fundamentos básicos:
I - a autonomia;
II – a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e
V - o pluralismo político.
 Parágrafo único. Todo o poder do Estado emana do povo, que o exerce indiretamente por meio de representantes eleitos pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, ou diretamente mediante plebiscito, referendo, iniciativa popular no processo legislativo, participação popular nas decisões e pela fiscalização sobre os atos e contas da administração municipal nos termos da Constituição da República, da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica.
Art. 2°. São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

Art. 3°. A autonomia do Município se configura, especialmente, pela:
I - elaboração e promulgação da Lei Orgânica;
II - eleição do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
III - organização de seu Governo e Administração.
Art. 4º. O Município concorrerá nos limites de sua competência, para a consecução dos objetivos fundamentais da República e prioritários do Estado, estabelecendo como objetivos prioritários do Município de Pequeri, além daqueles previstos no art. 166 da Constituição Mineira:
I - garantir, no âmbito de sua competência, a efetividade dos direitos fundamentais da pessoa humana, priorizando o atendimento das demandas sociais de educação, saúde, transporte, moradia, abastecimento, lazer e assistência social.
II – assegurar o desenvolvimento e crescimento do município, adequando as exigências econômicas e sociais à suas peculiaridades de forma a preservar sua identidade e manter suas tradições;
III - colaborar com os Governos Federal e Estadual na constituição de uma sociedade livre, justa e solidária;
IV – promover adequado ordenamento territorial, de modo a assegurar a qualidade de vida de sua população.

Art. 5°. São símbolos do Município de Pequeri: a bandeira, o brasão e o hino, representando o desenvolvimento de sua cultura e história.

§ 1º. Comemorar-se-á, anualmente, em 13 (treze) de dezembro, o Dia do Município, como data cívica.
§ 2º. A Lei poderá estabelecer outros símbolos, dispondo sobre o seu uso no território do Município.
§3º. Todos os documentos oficiais deverão conter o brasão do Município, quando emitidos pelo Executivo e o brasão do Poder Legislativo, quando emitidos pela Câmara, assim como o seu nome oficial.
Seção II
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICIPIO
Art. 6°. A sede do município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade.
Parágrafo único. A incorporação de áreas, povoadas ou não, a criação, a fusão e o desmembramento, obedecerão aos critérios fixados pela legislação Federal e Estadual.
Art. 7º. O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em distritos a serem criados, alterados, organizados e suprimidos por lei, observada a legislação estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos no artigo 9° desta Lei Orgânica.
§ 1°. A criação do distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais distritos, que serão suprimidos, sendo dispensada, nesta hipótese, a verificação dos requisitos do artigo 9° desta Lei Orgânica.
§ 2°. A supressão do distrito somente se efetuara por lei após consulta plebiscitária à população da área interessada.
§ 3°. A lei que aprovar a supressão de distrito redefinirá o perímetro do distrito do qual se originou o distrito suprimido.
§ 4°. O distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de vila.
§ 5°. O distrito-sede do município não será objeto de fusão, extinção ou desmembramento.
Art. 8°. A lei de criação de distritos somente será aprovada se obtiver o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo único. A votação obrigatoriamente será em 2 (dois) turnos, com interstício de 10 (dez) dias.
Art. 9°. São requisitos para a criação de distritos:
I – eleitorado não inferior a 200 (duzentos) eleitores;
II – existência, na povoação-sede, de, pelo menos, 50 (cinquenta) moradias, escola pública, posto de saúde e posto policial;
III – a comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo far-se-á mediante:
a)        declaração emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de estimativa de população;
b)        certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores;
c)        certidão, emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição fiscal do município, certificando o número de moradias;
d)        certidão do órgão fazendário estadual e do municipal, certificando a arrecadação na respectiva área territorial;
e)        certidão emitida pela prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, de Saúde e de Segurança Pública do Estado, certificando a existência de escola pública e dos postos de saúde e policial na povoação-sede.
Art. 10. Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas, além daquelas previstas em lei estadual:
I – evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;
II – dar-se- à preferência, para a delimitação, às linhas naturais, facilmente identificáveis;
III – na inexistência de linhas naturais utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez;
IV – é vedada a interrupção de continuidade territorial do município ou distrito de origem.
Parágrafo único. As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, salvo para evitar duplicidades nos trechos que coincidirem como os limites municipais.
Art. 11. A instalação do distrito se fará perante o Juiz de Direito da Comarca, na sede do distrito.
Capitulo II
DA COMPETÊNCIA
Art. 12. O Município exerce, em seu território, competência privativa e comum ou suplementar a ele atribuída pela Constituição da República e pela Constituição do Estado de Minas Gerais.
Seção I
DA COMPETENCIA PRIVATIVA
Art. 13. Além do disposto no artigo 30 e incisos da Constituição da República, ao município de Pequeri compete, privativamente:
I - elaborar o orçamento, prevendo a receita e fixando a despesa, com base em planejamento adequado;
II – instituir e arrecadar os tributos de sua competência;
III - arrecadar e administrar os recursos financeiros que lhe pertencem, na forma de lei;
IV - dispor sobre administração, utilização e alienação de seus bens;
V - instituir regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, bem como planos de carreiras;
VI - constituir guarda municipal destinada à proteção das instalações, bens e serviços municipais, conforme dispuser a Lei;
VII - difundir a seguridade social, a educação, a cultura, o desporto, a ciência e a tecnologia;
VIII - proteger o meio ambiente;
IX - adquirir bens, inclusive através de desapropriação por necessidade, utilidade pública ou por interesse social, nos casos previstos em Lei;
X – dispor sobre a concessão, permissão e autorização dos serviços públicos locais, fixando os respectivos preços;
XI - associar-se a outros municípios, mediante convênio ou consórcio previamente aprovado pela Câmara Municipal, para a gestão, sob planejamento, de funções públicas ou serviços de interesse comum, de forma permanente ou transitória;
XII - cooperar com a União e o Estado, nos termos de convênio, ou consórcio previamente aprovado pela Câmara Municipal, na execução de serviços e obras de interesse para o desenvolvimento local;
XIII – elaborar o seu Plano Diretor, no âmbito do processo permanente de planejamento municipal;
XIV - instituir as normas de edificação, de loteamentos, de arruamento e de zoneamento urbano, fixando as limitações urbanísticas, convenientes à ordenação de seu território;
XV – constituir as servidões necessárias aos seus serviços;
XVI - regulamentar a utilização dos logradouros públicos, especialmente no perímetro urbano, dispondo sobre:
a)        os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
b)        o itinerário e os pontos de parada dos veículos de transporte coletivo;
c)        os limites e a sinalização das áreas de silêncio, de trânsito e de tráfego em condições peculiares;
d)        os serviços de carga e descarga e a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas;
XVII - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização;
XVIII - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XIX – promover regularmente a conservação de estradas e caminhos municipais;
XX - regulamentar a criação de animais no perímetro urbano que causem danos imediatos ou futuros ou que atentem contra a saúde, a higiene, a tranquilidade e segurança de terceiros;
XXI - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horário para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, observando as normas federais pertinentes;
XXII - dispor sobre depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXIII – dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicação da raiva e de outras moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXIV - dispor sobre o serviço funerário e cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes às entidades privadas;
XXV - regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXVI- planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas;
XXVII - quanto aos estabelecimentos industriais, comerciais e similares:
a)        conceder ou renovar licença para instalação e funcionamento;
b)        revogar a licença daqueles cujas atividades se tornarem prejudiciais à estética, ao meio ambiente, à saúde, à higiene, ao bem estar, à recreação, ao sossego público, aos bons costumes, e outras de interesse da coletividade;
c)        promover o fechamento daqueles que funcionarem sem licença ou em desacordo com a Lei;
XXVIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
XXIX - interditar edificações em ruínas ou em condições que ameacem ruir;
XXX - promover e incentivar o turismo local, como fator de desenvolvimento social e econômico;
XXXI - fiscalizar e, quando o caso, regulamentar, na área de sua competência, os jogos esportivos, os espetáculos e os divertimentos públicos;
XXXII - fiscalizar a produção, a conservação, o comércio e o transporte de gênero alimentício e produto farmacêutico destinados ao abastecimento público, bem como de substância potencialmente nociva ao meio ambiente, à saúde e ao bem estar da população;
XXXIII - promover, quando possível, os seguintes serviços:
a)        mercados, feiras e matadouros;
b)        construção de estradas e caminhos municipais;
c)        transportes coletivos estritamente municipais;
d)        iluminação pública;
e)        praças públicas, parques infantis e criação de áreas de lazer.
XXXIV – instituir e impor as penalidades por infração às suas leis e regulamentos;
Seção II
DA COMPETENCIA COMUM
Art. 14. Compete ao Município legislar concorrentemente com a União e suplementar as legislações federal e estadual, no que couber.
Art. 15. Compete ao Município, respeitadas as normas de cooperação fixadas em Lei Complementar, de forma concorrente-cumulativa com a União e o Estado:
I - zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de necessidades especiais;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valores histórico, artístico e cultural, os monumentos e as paisagens naturais notáveis, e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valores histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em quaisquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII - estabelecer e implantar política de educação para segurança do trânsito;
XIII - fomentar as atividades econômicas e estimular, particularmente, o melhor aproveitamento da terra.
Seção III
DAS VEDAÇÕES
Art. 16. Sem prejuízo de outras, ao Município é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da Lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé à documento público;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre pessoas políticas;
IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou que tenha fins estranhos à administração;
V - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade na qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos.

TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS
Capítulo I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 17. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal composta de representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, para uma legislatura com duração de 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. O número de Vereadores que comporá a Câmara Municipal será aquele definido pela Constituição da República e pelas Resoluções emanadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAIS
Art. 18. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para os casos especificados no artigo 19 desta Lei Orgânica, legislar sobre todas as matérias de competência do Município, especificamente:
I – tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e a remissão de dívidas;
II – o orçamento anual, o plano plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
III – a concessão de auxílios e subvenções;
IV – a aquisição e a alienação de bens imóveis;
V – a permissão e a concessão de uso e a concessão de direto real de uso de bens imóveis municipais;
VI – o regime jurídico dos servidores municipais;
VII – a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação dos respectivos vencimentos, observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VIII – o Plano Diretor;
IX – normas de polícia administrativa;
X – organização dos serviços municipais;
XI – denominação de próprios e logradouros públicos;
XII – alteração da denominação de próprios e logradouros públicos;
XIII – delimitação do perímetro urbano;
XIV – concessão de serviços públicos;
XV – convênios com entidades públicas ou particulares e consórcio com outros municípios;
XVI – criação, organização e supressão de distritos mediante prévia consulta plebiscitária;
XVII – o subsídio do prefeito, do vice- prefeito, dos vereadores e dos secretários municipais, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono ou prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, admitida sempre a atualização monetária, atendidos os limites constitucionais.
Parágrafo único. O disposto no inciso IV deste artigo não se aplica à aquisição de imóveis por doação sem encargo.
Seção III
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 19. Compete privativamente à Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica:
I - elaborar seu regimento interno, dispondo sobre sua organização, polícia e funcionamento;
I – eleger a sua mesa diretora ou destituí-la, bem como definir suas atribuições;
III – compor e definir as atribuições das Comissões Parlamentares;
IV – dispor sobre criação, transformação ou extinção de cargo, emprego e função de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V - aprovar crédito suplementar ao orçamento de sua Secretaria, nos termos desta Lei Orgânica;
VI - fixar a remuneração dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
VII - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;
VIII - conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito;
IX - conceder licença ao Prefeito para interromper o exercício de suas funções;
X - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município e o Vice-Prefeito por período superior a 15 (quinze) dias;
XI - processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais nas infrações político-administrativas;
XII - destituir do cargo o Prefeito, em caso de condenação por crime comum ou de responsabilidade ou, ainda, por infração político-administrativa;
XIII – destituir do cargo o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, em caso de condenação por crime comum ou infração político-administrativa;
XIV - proceder à tomada de contas do Prefeito, caso não apresentadas dentro de 60 (sessenta) dias da abertura da sessão legislativa;
XV - julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
XVI – autorizar, previamente, convênio intermunicipal para modificação de limites;
XVII - solicitar, pela maioria de seus membros, a intervenção estadual;
XVIII - suspender, no todo ou em parte, a execução de qualquer ato normativo municipal que haja sido, por decisão definitiva do Poder Judiciário, declarado infringente das Constituições ou da Lei Orgânica;
XIX - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
XX - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XXI - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia do Estado em operações de crédito;
XXII - autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo, de qualquer natureza, de interesse do Município, regulando as suas condições e respectiva aplicação, observada a legislação federal;
XXIII - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face de atribuição normativa do Poder Executivo;
XXIV - aprovar, previamente, a alienação ou a concessão de bem imóvel público;
XXV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XXVI - autorizar a participação do Município em convênio, consórcio ou entidades intermunicipais destinados à gestão de função pública, ao exercício de atividade ou à execução de serviços e obras de interesse comum;
XXVII - mudar, temporária ou definitivamente, a sua sede;
XXVIII – conceder, nos termos de seu Regimento Interno, títulos honoríficos ou conferir homenagens a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviço ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública ou particular.
Parágrafo único. No caso previsto no inciso XI a condenação, que somente será proferida por 2/3 (dois terços) dos seus membros, em votação aberta e nominal, se limitará à perda do cargo, com inabilitação, por até 8 (oito) anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
Art. 20. Por deliberação da maioria simples, a Câmara Municipal poderá convocar Secretário Municipal para, pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos.
§ 1º. A falta de comparecimento do Secretário Municipal, sem justificativa razoável, será considerada desacato à Câmara e, se o Secretário for Vereador licenciado, o não-comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, possibilitando a instauração do respectivo processo na forma da Lei Federal e consequente cassação do mandato.
§ 2º. O Secretário Municipal, a seu pedido, poderá comparecer perante ao Plenário ou a qualquer Comissão da Câmara Municipal para expor assunto e discutir Projeto de Lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com o serviço administrativo.
Seção IV
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL
Subseção I
Da Instalação
Art. 21. No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro às dezenove horas, em sessão de instalação, independentemente do número de vereadores, sob a presidência do mais idoso dentre os presentes, os vereadores prestarão compromisso e tomarão posse nos termos regimentais.
§1º. O presidente prestará o seguinte compromisso:
“Prometo defender e cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição Mineira, a Lei Orgânica do Município, observar as leis, desempenhar com lealdade o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município de Pequeri e do seu povo”.
E, em seguida, o secretário designado para este fim fará a chamada de cada vereador, que declarará:
“Assim prometo”.
§2º. O vereador entrará no exercício do mandato imediata e automaticamente após a posse.
Art. 22. O vereador que não tomar posse na sessão prevista no artigo anterior poderá fazê-lo até 15 (quinze) dias depois da primeira sessão ordinária da legislatura.
Art. 23. O vereador ficará impedido de tomar posse:
I – se não se desincompatibilizar nos termos do que dispõe o artigo 38 da Constituição Federal;
II – se deixar de apresentar à presidência, na sessão de posse, sua declaração de bens.
Subseção II
Das Sessões
Art. 24. Independente de convocação, a sessão legislativa anual desenvolver-se-á de 1º (primeiro) de fevereiro a 30 (trinta) de junho e de 1º (primeiro) de agosto a 20 (vinte) de dezembro.
Parágrafo único. A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias nos termos do art. 166, II.
Art. 25. A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias e solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno, não sendo lícito ao Vereador, quando convocado na forma regimental para essas reuniões, negar a contra-fé na convocação, sob pena de incorrer em infração político-administrativa.
§ 1º. As reuniões Ordinárias serão em número mínimo de quatro mensais e seu calendário, datas e horários, serão definidos no Regimento Interno.
§ 2º. As reuniões marcadas dentro dos períodos mencionados no caput serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando coincidirem com feriados, podendo deixar de acontecer se não houver prejuízo do número mínimo de sessões mensais disposto no parágrafo anterior.
§ 3º. A convocação para reuniões extraordinárias da Câmara Municipal far-se-á pelo seu Presidente, na forma prevista no Regimento Interno, quando julgar necessário e ainda:
I – para compromisso e posse do Prefeito e Vice-Prefeito;
II – a requerimento do Prefeito Municipal, com apresentação de motivos de relevante interesse público ou urgência;
III – a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, em caso de urgência ou relevante interesse público;
Art. 26. Durante a sessão extraordinária a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada.
Art. 27. As sessões da Câmara Municipal serão realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento.
§1º. Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto, ou outra causa de relevante interesse publico, as sessões poderão ser realizadas em outro local;
§2º. As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara Municipal.
Art. 28. As sessões são públicas, podendo qualquer cidadão assisti-las desde que decentemente trajado, sendo proibidas manifestações de apoio ou desagrado ou quaisquer atitudes que perturbem ou tumultuem os trabalhos.
Parágrafo único. Na forma e nos casos definidos pelo Regimento Interno, é assegurado, durante as reuniões, a qualquer cidadão, o uso da palavra na Tribuna da Câmara Municipal.
Art. 29. As sessões somente poderão ser abertas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações, sendo justificada sua saída em casos de necessidade, mediante aprovação do Presidente.
Subseção III
Das Deliberações
Art. 30. As deliberações da Câmara Municipal ocorrem com a maioria de votos, presente a maioria absoluta de Vereadores, salvo quando expressamente disposto de forma diversa.
§ 1º. Na verificação dos quoruns, o número inteiro imediatamente superior à metade ou à metade fracionada corresponde à maioria absoluta da Câmara Municipal.
§ 2º. O Regimento Interno disciplinará as normas do processo legislativo.
Seção V
DA COMPOSIÇÃO
Art. 31. A Câmara Municipal é composta dos seguintes órgãos:
I – mesa diretora;
II – comissões;
III – plenário.
Subseção I
Da Mesa Diretora
Art. 32. A Câmara Municipal reunir-se-á obrigatoriamente com os Vereadores diplomados e eleitos no último pleito, em sessão solene preparatória para a posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora, que ocorrerá independente do número de vereadores presentes, por voto aberto e nominal, cabendo a presidência dos trabalhos ao Vereador mais idoso.
 § 1º. Caberá ao Presidente dos trabalhos preparatórios indicar ao Juiz Eleitoral o resultado da eleição, encaminhando, junto, a ata dos trabalhos, que deverá ter a assinatura dos presentes.
§2º. A eleição da Mesa da Câmara, para as sessões legislativas subsequentes, realizar-se-á na ultima sessão ordinária de cada sessão legislativa, ficando marcada a posse para o dia 01 de janeiro do ano seguinte.
Art. 33. A mesa será composta de presidente, vice-presidente e primeiro secretário.
 §1º. Os membros da mesa, nos impedimentos ou ausências, serão substituídos, sucessivamente, atendida a ordem de hierarquia dos cargos.
§2º. As atribuições e competências dos membros da mesa diretora serão aquelas definidas no regimento interno da Câmara Municipal.
Art. 34. O mandato da mesa será de dois anos, vedada a reeleição de qualquer dos membros para o mesmo cargo na eleição subsequente.
Parágrafo único. Qualquer componente da mesa poderá ser destituído quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro vereador para completar o mandato, nos termos previstos no Regimento Interno.
Art. 35. A Mesa Diretora da Câmara Municipal poderá convocar secretário ou servidor municipal e encaminhar pedidos escritos de informações aos primeiros para prestar informação sobre assunto inerente às suas atribuições, constituindo infração administrativa a recusa ou não atendimento no prazo de 15 (quinze) dias, bem como a prestação de informação inverídica.
Art. 36. À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II - propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara Municipal e fixem os seus respectivos vencimentos;
III - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
IV - representar, junto ao Executivo, sobre necessidade de economia interna;
V - contratar, na forma da Lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, pessoal e serviços.
 Subseção II
Do Presidente
Art. 37. Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:
I - representar a Câmara em Juízo e fora dela;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as Resoluções e Decretos Legislativos;
V - promulgar as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita essa decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;
VI - fazer publicar os Atos da Mesa Diretora, as Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis que vier a promulgar;
VII - autorizar as despesas da Câmara Municipal;
VIII – representar, por decisão da Câmara Municipal, sobre a inconstitucionalidade de Lei ou ato municipal;
IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara Municipal, a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição da República e pela Constituição Estadual;
X - manter a ordem nos recintos da Câmara Municipal, podendo solicitar, sempre que necessário, a força policial imprescindível para esse fim;
Subseção III
Das Comissões
Art. 38. A Câmara Municipal instituirá comissões permanentes e temporárias constituídas na forma do Regimento Interno e com as atribuições nele previstas ou conforme os termos do ato de sua criação, assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional das bancadas ou blocos partidários.
Art. 39. Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - realizar audiência pública, em quaisquer regiões do Município, com entidades ou órgão interessados;
II – solicitar à Mesa Diretora a realização de pesquisas de opinião pública com vistas a subsidiá-las na discussão de proposições durante os trabalhos legislativos.
III – convocar secretário ou servidor municipal para prestar informação sobre assunto inerente às suas atribuições, constituindo infração administrativa a recusa ou não atendimento no prazo de 30(trinta) dias;
IV - receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidade pública;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programa de obra do Município e planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento local e sobre eles emitir parecer;
Art. 40. As comissões parlamentares de inquérito, observada a legislação específica, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias, além de outros previstos no Regimento Interno e serão criadas a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal, para apuração de fato determinado e por prazo certo e suas conclusões, se for o caso, serão encaminhadas ao Ministério Público ou a outra autoridade competente para que se promova a responsabilidade civil, criminal ou administrativa do infrator.
Subseção IV
Do Plenário
Art. 41. O Plenário, órgão soberano de deliberação da Câmara Municipal, é composto pelos vereadores no exercício do mandato.
Seção VI
DOS VEREADORES
Art. 42. O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Parágrafo único. É assegurado aos membros do Poder Legislativo Municipal, livre acesso aos órgãos públicos como garantia do exercício das suas prerrogativas funcionais.
Art. 43. No início e no término de cada mandato, o Vereador apresentará à Câmara Municipal, declaração de seus bens.
Art. 44. O Vereador se sujeita, no que couber, às proibições e incompatibilidades aplicáveis aos membros do Congresso Nacional e aos membros da Assembléia Legislativa, nos termos da Constituição da República e Estadual e, ainda, as disposições contidas nesta Lei.
Art. 45. Ao Vereador será assegurada ampla defesa em processo no qual seja acusado, observados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade e o despacho ou decisão motivados.
Art. 46. É vedado ao Vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a)        firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b)        aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive aqueles de livre nomeação e exoneração, nas entidades indicadas na alínea anterior;
II - desde a posse:
a)        ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b)        ocupar cargo ou função de livre nomeação e exoneração nas entidades indicadas no inciso I, “a”;
c)        patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, “a”;
d)        ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Parágrafo único. Não se considera contrato de clausulas uniformes aquele decorrente de procedimentos licitatórios.
Art. 47. Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou a dignidade da Câmara Municipal;
III - que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos;
IV - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República;
V- que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VI - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à décima parte das reuniões ordinárias da Câmara Municipal, salvo licença ou missão por esta autorizada;
VII - que fixar residência fora do Município de Pequeri.
§ 1º. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso de prerrogativa assegurada ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º. Nos casos dos incisos I, II, III, VI e VIII, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto aberto, nominal e por maioria absoluta.
§ 3º. Nos casos dos incisos IV, V e VII, a perda de mandato será declarada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros ou de partido político devidamente registrado.
§ 4º. O Regimento Interno disporá sobre o processo de julgamento.
Art. 48. Não perderá o mandato o Vereador:
I - investido em cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretario do Município ou de chefe de missão diplomática temporária, desde que se afaste do exercício da Vereança;
II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.
Parágrafo único. O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a vinte dias.
Art. 49. Extingue-se o mandato do vereador e assim será declarado pelo presidente da Câmara Municipal nas seguintes situações:
I – falecimento;
II – renúncia expressa ao mandato;
III – condenação por sentença criminal transitada em julgado;
IV – cassação do mandato por infração político-administrativa.
Art. 50. O Vereador poderá licenciar-se:
I - por motivo de doença devidamente comprovada;
II – por motivo de licença gestante;
III - para tratar de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa, sem direito à remuneração;
IV - para desempenhar funções ou missões, de caráter cultural ou de interesse do Município, especialmente assunção de secretaria municipal.
§ 1º. O Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III não sofrerá prejuízo de sua remuneração, observada, em todos os casos, a legislação federal aplicável;
§ 2º. Independente de requerimento considerar-se-á como licença não remunerada o não comparecimento às reuniões de Vereador privado temporariamente de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
Art. 51. Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença, devendo tomar posse no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data de convocação.
Parágrafo único. Enquanto a vaga a que se refere o artigo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
Subseção I
DA REMUNERAÇÃO
Art. 52. O subsídio dos Vereadores e do Presidente da Câmara serão fixados, por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, no último ano de cada legislatura para vigorar na subsequente.
Parágrafo único. A Lei que fixar o subsídio tratado no caput deste artigo deverá ser votada em data anterior à realização das eleições para o respectivo cargo e respeitar as limitações e demais critérios estabelecidos na Constituição da República.
Art. 53. A ausência do Vereador às Reuniões Ordinárias ensejará em desconto proporcional no seu subsídio, salvo em casos justificados, nos termos regimentais.
Seção VII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Subseção I
Disposição Geral
Art. 54. O processo legislativo municipal, sucessão ordenada de atos necessários à formação de proposituras com força de lei, compreende a elaboração de:
I - emenda à Lei Orgânica;
II - lei complementar;
III - lei ordinária;
IV - decreto legislativo;
V - resolução.
Parágrafo único. São ainda objetos de deliberação da Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno:
I - moções;
II - requerimentos;
III – anteprojeto de lei;
IV - substitutivos;
V - emendas;
VI - pareceres.
Subseção II
Da Emenda à Lei Orgânica
Art. 55. A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta:
I - de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito municipal;
III - de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.
§ 1º. A Lei Orgânica não pode ser emendada na vigência de estado de sítio ou estado de defesa, nem quando o Município estiver sob intervenção estadual.
§ 2º. A proposta de emenda será discutida e votada em 2 (dois) turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias e considerada aprovada se obtiver, em ambos, 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara.
§ 3º. Na discussão de proposta popular de emenda é assegurada a sua defesa, em comissão e em plenário, por um dos signatários.
§ 4º. A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara, com o respectivo número de ordem.
§ 5º. O referendo à emenda poderá ser realizado se requerido, no prazo máximo de 90 (noventa) dias da promulgação, pela maioria absoluta da Câmara Municipal, pelo Prefeito ou, por no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.
Subseção III
Das Leis
Art. 56. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos definidos nesta Lei Orgânica.
§ 1º. A lei complementar é aprovada por maioria absoluta da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
§ 2º. A matéria constante de proposta rejeitada ou havida por prejudicada poderá ser reapresentada na mesma sessão legislativa mediante subscrição da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 3º. Considera-se lei complementar entre outras matérias previstas nesta Lei Orgânica:
I – Plano Diretor;
II - o Código Tributário;
III - o Código de Obras;
IV - o Estatuto dos Servidores Públicos;
V - a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;
VI - a lei instituidora do Regime Jurídico Único;
VII - a Lei instituidora da Guarda Municipal;
VIII - a Lei de Organização Administrativa;
IX - a lei de Criação, Transformação e Extinção de Cargos, Funções ou Empregos Públicos.
Art. 57. São matérias de iniciativa privativa além de outras previstas nesta Lei Orgânica:
I - da Mesa da Câmara, formalizada por meio de projeto de resolução:
a)        o regulamento geral que disporá sobre a organização da Secretaria da Câmara, seu funcionamento, sua polícia, criação, transformação ou extinção de cargo, emprego ou função e regime jurídico de seus servidores;
b)        a autorização para o Prefeito ausentar-se do Município, nos casos estipulados nesta Lei;
c)        a mudança temporária da sede da Câmara.
II - do Prefeito:
a)        a criação de cargo e função públicos da administração direta, autárquica e fundacional e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
b)        o regime jurídico único dos servidores públicos dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, incluído o provimento de cargo e estabilidade;
c)        o quadro de empregos das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do Município;
d)        a criação, estruturação e extinção de Secretaria Municipal e de entidade da administração indireta;
e)        a organização, a fixação e a modificação dos efetivos da Guarda Municipal e dos demais órgãos da administração pública;
f)        os planos plurianuais;
g)        as diretrizes orçamentárias;
h)        os orçamentos anuais;
i)        a matéria tributária que implique em redução da receita pública.
Art. 58. Salvo as hipóteses previstas no artigo anterior, a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, em lista organizada por entidade associativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas.
§ 1º. Na discussão do projeto de lei iniciativa de popular é assegurada a sua defesa, em comissão e em plenário, por um dos signatários.
§ 2º. O disposto no caput e no § 1º deste artigo se aplica à iniciativa popular de emenda a projeto de lei em tramitação na Câmara Municipal, respeitadas as vedações do art. 60.
Art. 59. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito, ressalvada a comprovação da existência de receita e o disposto no artigo 163;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara.
Art. 60. O Prefeito pode solicitar urgência para apreciação de projeto de sua iniciativa.
§ 1º. Se a Câmara não se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias sobre o projeto com pedido de urgência, será ele incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 2º. O prazo do parágrafo anterior não transcorre em período de recesso da Câmara Municipal, nem se aplica a projeto que dependa de quorum qualificado para aprovação ou a Projeto de Lei Complementar.
Art. 61. A proposição de lei, resultante de projeto aprovado pela Câmara, será enviado ao Prefeito que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de seu recebimento:
I - se aquiescer, sancioná-lo-á;
II - se a considerar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrária ao interesse público, vetá-la-á, total ou parcialmente.
§ 1º. O silêncio do Prefeito, decorrido o prazo, importará em sanção tácita.
§ 2º. A sanção expressa ou tácita supre a iniciativa do Poder Executivo no processo legislativo.
§ 3º. O Prefeito publicará o veto e, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, comunicará seus motivos ao Presidente da Câmara.
§ 4º. O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 5º. A Câmara Municipal, dentro de trinta dias contados do recebimento da comunicação de veto, sobre ele decidirá em escrutínio aberto e nominal, e sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 6º. Se o veto não for mantido, será a proposição de lei enviada ao Prefeito para a promulgação.
§ 7º. Esgotado o prazo estabelecido no § 5º, sem deliberação, o veto será incluído na Ordem do Dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, até votação final, ressalvada a matéria de que trata o § 1º do artigo anterior.
§ 8º. Se, nos casos dos §§ 1º e 6º a lei não for, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, promulgada pelo Prefeito, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
§ 9º. O referendo a projeto de lei poderá ser realizado se requerido, no prazo máximo de 90 (noventa) dias da promulgação, pela maioria absoluta da Câmara Municipal, pelo Prefeito ou, por no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.
Art. 62. A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos Vereadores ou pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado.
Art. 63. Será dada ampla divulgação aos projetos com pedido de urgência, facultado a qualquer cidadão, no prazo de 15 (quinze) dias da data de sua publicação, apresentar sugestão ao Presidente da Câmara, que a encaminhará à comissão respectiva, para apreciação.
Art. 64. A requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário, os projetos de lei, decorridos 30 (trinta) dias de seu recebimento, serão incluídos na Ordem do Dia, mesmo sem parecer.
Art. 65. Os vereadores, individualmente ou através das Comissões Permanentes, nas matérias que não lhe compitam a iniciativa, poderão apresentar anteprojetos de lei ao Executivo, que deverá se manifestar quanto aos mesmos no prazo de 30 (trinta) dias.
Subseção IV
Dos Decretos Legislativos e das Resoluções
Art. 66. As proposições destinadas a regular matéria político-administrativa de iniciativa e competência exclusiva da câmara são:
I – decreto legislativo, de efeitos externos;
II - resolução, de efeitos internos.
Parágrafo único. Os projetos de decreto legislativo e de resolução, aprovados pelo plenário em um só turno de votação, não dependem de sanção do prefeito municipal, sendo promulgados pelo presidente da câmara.
Art. 67. O regimento interno da câmara disporá sobre as matérias objeto de decreto legislativo e de resolução, cuja elaboração, redação, alteração e consolidação serão feitas com observância da mesma técnica relativa às leis.
Seção V
DAS FISCALIZAÇÕES CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTARIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL
Art. 68. AS fiscalizações contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do município e das entidades da Administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas próprias ou repassadas serão exercidas pela Câmara Municipal mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno de cada Poder e entidade.
§ 1º. As contas do Poder Executivo Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara, dentro de 120 (cento e vinte) dias após o recebimento do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais; considerando-se julgadas, nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação no prazo aqui estipulado.
§ 2º. Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, deixará de prevalecer o Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
§ 3º. As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas na forma das legislações federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.
§ 4º. Sempre que o Município efetivar a prestação de contas de convênios ou congêneres celebrados com a União ou o Estado, deverá remeter uma cópia para apreciação da Câmara Municipal.
Art. 69. Anualmente, dentro de 60 (sessenta) dias do início da sessão legislativa, a Câmara Municipal receberá o Prefeito, em reunião especial, que informará, por meio de relatório, o estado em que se encontram os assuntos municipais.
Art. 70. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela devem dar ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 71. Prestará contas, conforme estabelecido pela legislação pertinente, toda pessoa física, entidade pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos do município ou que por eles responda, ou que, em nome deste, assuma obrigação de natureza pecuniária.
Seção VI
DO PLEBISCITO E DO REFERENDO
Art. 72. Mediante proposta fundamentada da maioria dos membros da Câmara Municipal ou de 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no município e aprovação do plenário por 2/3 (dois terços) de votos favoráveis, será submetida a plebiscito ou referendo a questão de relevante interesse do município ou do distrito.
§1º. Aprovada a proposta, caberá ao Legislativo, no prazo máximo de 30 dias, a convocação do plebiscito ou a autorização do referendo a ser realizado pela Justiça Eleitoral, conforme dispõe a legislação federal.
§2º. Só poderá ser realizado um plebiscito ou referendo em cada sessão legislativa.
§3º. A proposta que já tenha sido objeto de plebiscito ou referendo somente poderá ser reapresentada depois de 5 (cinco) anos.
§4º. O plebiscito ou referendo, convocado nos termos desta lei, será considerado aprovado ou rejeitado, por maioria simples, de acordo com o resultado homologado pelo Tribunal Regional Eleitoral..
Art. 73. Convocado o plebiscito ou autorizado o referendo, o projeto legislativo ou medida administrativa não efetivada e cujas matérias constituam objeto de consulta popular, terá sustada sua tramitação até que o resultado das urnas seja proclamado.
Capítulo ll
DO PODER EXECUTIVO
Seção l
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 74. O Poder Executivo do município é exercido pelo prefeito municipal, auxiliado pelos secretários municipais ou equivalentes.
Art. 75. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente com a dos Vereadores, nos termos estabelecidos no Artigo 29, incisos I, II e III da Constituição da República.
Parágrafo único. A Eleição do Prefeito, com mandato de 4 (quatro) anos, importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
Art. 76. Após 30 (trinta) dias da publicação do resultado oficial da eleição para o cargo de prefeito e vice-prefeito será instituída a Comissão de Transição da Administração Municipal que funcionará nos termos previstos em lei regulamentadora.
Subseção l
Da Posse e Exercício
Art. 77. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse e assumirão o exercício da função na Sessão Solene de instalação da Câmara Municipal, logo após a dos vereadores, prestando o seguinte compromisso:
“Prometo defender e cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição Mineira, a Lei Orgânica de Pequeri e as demais Leis; promover o bem geral do povo pequeriense e exercer o meu mandato sob a inspiração do interesse público, do patriotismo, da honra e da mais ampla democracia”.
§1º. No ato da posse e ao término do mandato, sob pena de responsabilidade, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens e direitos, registrada no Cartório de Títulos e Documentos e remetida cópia à Câmara, onde será arquivada.
§2º. O exercício do mandato dar-se-á, automaticamente, com a posse, assumindo o prefeito e o vice-prefeito todos os direitos e obrigações inerentes ao cargo.
Art. 78. Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito não tiverem assumido o cargo, este será declarado vago pela Câmara Municipal, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado perante a mesma.
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.
Subseção II
Da Licença
Art. 79. O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando em exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do município pelo período superior a 15 (quinze) dias, ou do país por qualquer tempo, sob pena de perda do cargo ou mandato.
Parágrafo único. A solicitação de autorização para ausentar-se do município por período superior ao indicado no caput ou para viagens internacionais deverá ser acompanhada da exposição de motivos.
Art. 80. Prefeito e o Vice-Prefeito, quando em exercício do cargo, poderão licenciar-se apenas:
I. por motivo de doença, devidamente comprovada;
II. em razão de adoção, maternidade ou paternidade, conforme dispuser a lei;
III. em razão de serviço ou missão de representação do município;
IV. para tratar de interesses particulares, por prazo determinado.
§ 1º. O regimento interno da Câmara Municipal disciplinará o pedido e a aprovação, pelo plenário, das licenças previstas neste artigo.
§ 2º. Nos casos estabelecidos neste artigo e sempre restrito ao período do mandato, não haverá prejuízo da remuneração.
Art. 81. Considerar-se-á automaticamente licenciado o prefeito afastado pela Câmara Municipal nos termos do artigo 96.
Subseção III
Do Subsídio
Art. 82. O subsídio do prefeito e do vice-prefeito será fixado pela Câmara Municipal, no último ano da legislatura até 30 (trinta) dias antes das eleições, vigorando para a legislatura subsequente, por lei de iniciativa do Poder Legislativo, assegurada a revisão anual sempre na mesma data e sem distinção de índices dos que forem concedidos para os servidores locais.
Art. 83. O subsídio do prefeito e vice-prefeito será fixado, determinando-se o valor em moeda corrente no País, vedada qualquer vinculação, estabelecido em parcela única e atendido o limite constitucional.
Subseção IV
Da Responsabilidade do Prefeito e Vice-Prefeito
Art. 84. São crimes de responsabilidade, sujeitos a julgamento pelo Poder Judiciário, aqueles definidos em legislação federal específica, onde também se definem as normas, formas e processo de julgamento.
Parágrafo único. O Prefeito perderá o mandato se contra ele transitar em julgado decisão judicial condenando-o pela prática de infrações penais comuns ou relativas ao exercício de suas funções.
Seção ll
DO PREFEITO
Subseção l
Das Atribuições
Art. 85. Ao prefeito compete, sem prejuízo de outras atribuições:
I - representar o município em juízo ou fora dele;
II - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos na Constituição Federal e nesta Lei;
III - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal;
IV - sancionar e promulgar as leis, determinando a sua publicação no prazo de 15 (quinze) dias;
V - expedir decretos e regulamentos para fiel execução da legislação municipal;
VI - prestar à Câmara Municipal, dentro de 15 (quinze) dias úteis após protocolado o pedido, as informações solicitadas;
VII - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal para deliberar sobre matéria de interesse público relevante e urgente;
VIII - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da lei;
IX - expedir os atos próprios da atividade administrativa;
X - declarar estado de calamidade pública;
XI - desapropriar bens;
XII. instituir servidões administrativas;
XIII. alienar bens imóveis, mediante prévia expressa autorização da Câmara Municipal;
XIV - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, na forma da lei;
XV - contratar terceiros para a execução de serviços públicos, na forma da lei;
XVI - dispor sobre a execução orçamentária;
XVII - superintender a arrecadação de tributos e de preços dos serviços públicos;
XVIII - aplicar as multas previstas em leis e contratos;
XIX - fixar os preços dos serviços públicos;
XX - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante autorização da Câmara Municipal;
XXI - remeter à Câmara Municipal os recursos orçamentários que devam ser despendidos de uma só vez, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data da solicitação;
XXII - remeter à Câmara Municipal, até o dia 20 (vinte) de cada mês, as parcelas da dotação orçamentária que devem ser despendidas por duodécimos;
XXIII - celebrar convênios e consórcios com prévia autorização da Câmara Municipal;
XXIV - abrir crédito extraordinário nos casos de calamidade pública, em caráter excepcional, comunicando imediatamente o fato à Câmara Municipal;
XXV- prover os cargos públicos;
XXVI - expedir os atos referentes à situação funcional dos servidores;
XXVII - determinar a abertura de sindicância e a instauração de inquérito administrativo;
XXVIII - aprovar, após o parecer do órgão competente, projetos de edificação, loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXIX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos sobre matéria de competência do Executivo municipal;
XXX - oficializar, obedecidas às normas urbanísticas, os logradouros públicos;
XXXI - encaminhar ao Tribunal de Contas e à Câmara Municipal, até 31 (trinta e um) de março de cada ano, a prestação de contas do município, relativa ao exercício anterior;
XXXII - remeter à Câmara Municipal, até 15 (quinze) de abril de cada ano, o relatório sobre a situação geral da Administração Municipal;
XXXIII - solicitar o auxílio dos órgãos de segurança, quando necessário, para o cumprimento de seus atos;
XXIV­ - transferir, temporária ou definitivamente, a sede da prefeitura;
XXXV - exercer, com o apoio dos auxiliares diretos, a direção superior da Administração Municipal, bem como outras atribuições previstas nesta Lei;
Parágrafo único. O prefeito poderá delegar, por decreto, as atribuições mencionadas nos incisos IX, XV, XVIII, XIX, XXVIII e XXIX aos auxiliares diretos que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
Art. 86. Ao Prefeito compete, ainda, como chefe da administração, dar cumprimento às deliberações da Câmara Municipal e dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município.
Subseção ll
Dos Direitos e Deveres
Art. 87. São, entre outros, direitos do prefeito:
I. julgamento pelo Tribunal de Justiça, nas contravenções e nos crimes comuns e de responsabilidade;
II. prisão especial;
III. subsídio mensal condigno;
IV. licença, nos termos desta Lei.
Art. 88. São, entre outros, deveres do prefeito:
I. respeitar, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica e as leis do País e tratar com respeito e dignidade os Poderes constituídos e seus representantes;
II. planejar as ações administrativas, visando a sua transparência, eficiência, economia e a participação comunitária;
III. tratar com dignidade o Legislativo municipal, colaborando para o seu bom funcionamento e respeitando seus membros;
IV. prestar esclarecimentos e informações, no tempo e forma regulares, solicitados pela Câmara Municipal;
V. colocar à disposição da Câmara, no prazo estipulado, as dotações orçamentárias que lhe forem destinadas;
VI. encaminhar ao Tribunal de Contas, no prazo estabelecido, as contas municipais do exercício anterior;
Art. 89. Os direitos e deveres previstos nos artigos anteriores são extensivos, no que couber, ao substituto ou sucessor do prefeito.
Subseção lll
Das Incompatibilidades
Art. 90. O prefeito não poderá:
I. desde a expedição do diploma:
a)        firmar ou manter contrato com o município, com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou empresas concessionárias de serviço ou obras públicas;
b)        patrocinar causas de qualquer natureza contra o município ou suas entidades descentralizadas;
c)        ser diretor, proprietário ou sócio de empresa contratada pelo município ou que dele receba privilégios ou favores.
II. desde a posse:
a)        exercer cargo, função ou emprego público em qualquer das entidades da Administração Direta e Indireta da União, do Estado, do Distrito Federal e do município, ou em empresas concessionárias e permissionárias de serviços e obras públicas;
b)        participar de qualquer espécie de conselho das entidades mencionadas no inciso anterior;
c)        exercer outro mandato público eletivo.
Subseção lV
Da Perda do Mandato
Art. 91. Ocorre a perda do mandato de prefeito por extinção ou por cassação.
Art. 92. Extingue-se o mandato do prefeito e assim será declarado pelo presidente da Câmara Municipal quando:
I. ocorrer o falecimento;
II. ocorrer a renúncia expressa ao mandato;
III. ocorrer condenação criminal transitada em julgado;
IV. incidir nas incompatibilidades para o exercício do mandato e não se desincompatibilizar até a posse e, nos casos supervenientes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento de notificação para isso, promovida pelo presidente da Câmara Municipal, garantindo o contraditório e a ampla defesa;
V. deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara Municipal, na data prevista.
§ 1º. Considera-se formalizada a renúncia e, por conseguinte, como tendo produzido todos os seus efeitos para os fins deste artigo, quando protocolada nos serviços administrativos da Câmara Municipal.
§ 2º. Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o presidente da Câmara Municipal, na primeira reunião, o comunicará ao plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato, garantindo o direito à ampla defesa, e convocará o substituto legal para a posse.
§ 3º. Se a Câmara Municipal estiver em recesso, será imediatamente convocada pelo seu presidente para os fins do parágrafo anterior.
Art. 93. A Câmara Municipal poderá cassar o mandato do prefeito quando, em processo regular em que lhe é dado amplo direito de defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, concluir-se pela prática de infração político-administrativa.
Art. 94. São infrações político-administrativas:
I - deixar de apresentar a declaração de bens, nos termos do § 1º do artigo 77 desta Lei Orgânica;
II - impedir o livre e regular funcionamento da Câmara Municipal;
III - impedir o exame de livros e outros documentos que devam constar dos arquivos da prefeitura municipal, bem como a verificação de obras e serviços por comissões de investigação da Câmara Municipal ou auditoria regularmente constituída;
IV - desatender, sem motivo justo e nos prazo legal, os pedidos de informações da Câmara Municipal, quando formulados de modo regular;
V - ausentar-se do município, por tempo superior ao permitido nesta lei, salvo licença da Câmara Municipal;
VI - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;
VII - deixar de publicar ou retardar a publicação de leis e atos oficiais, nos termos desta lei.
VIII – negar-se a instituir o governo de transição quando do término do seu mandato.
Parágrafo único. Sobre o substituto do prefeito, incidem as infrações político-administrativas de que trata este artigo, sendo-lhe aplicável o processo pertinente, ainda que cessada a substituição.
Art. 95. No processo de cassação, a Câmara Municipal adotará os mecanismos, formas e prazos estabelecidos na legislação federal específica.
Art. 96. A Câmara Municipal, tendo admitido a acusação de prática de infrações político-administrativas poderá, ao instaurar o processo, decretar que o Prefeito permaneça suspenso de suas funções.
Parágrafo único. Se decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo de regular prosseguimento do processo.
Seção III
DO VICE-PREFEITO
Art. 97. O vice-prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo prefeito, auxiliará a este, sempre que por ele for convocado para missões especiais.
Art. 98. Observar-se-á, no que couber, quanto ao vice-prefeito, relativamente à posse, ao exercício, aos direitos e deveres, às incompatibilidades e impedimentos, à declaração de bens e às licenças o que esta lei estabelece para o prefeito e o que lhe for especificamente determinado.
Parágrafo único. Será extinto, e assim declarado pelo presidente da Câmara Municipal, o mandato do vice-prefeito que se recusar a substituir ou a suceder o prefeito nos casos de impedimento ou vacância.
Art. 99. Cabe ao vice-prefeito:
I. substituir o prefeito nos casos de licença e suceder-lhe nos de vaga, observando o disposto nesta Lei;
II. auxiliar na direção da Administração Pública Municipal, conforme lhe for determinado pelo prefeito ou estabelecido em lei.
§ 1º. Por nomeação do prefeito, o vice-prefeito poderá ocupar o cargo de provimento em comissão na Administração direta ou cargo, emprego ou função na Administração centralizada.
§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, o vice-prefeito deverá optar entre os vencimentos do serviço público e o subsídio do mandato.
Seção IV
DA SUBSTITUIÇÃO E DA SUCESSÃO
Art. 100. Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito não tiverem assumido o cargo, este será declarado vago pela Câmara Municipal, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado perante a mesma.
§ 1º. Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.
§ 2º. O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito no caso de impedimento e lhe sucederá, no de vaga.
§ 3º. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por Lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado.
Art. 101. No caso de impedimento do Prefeito e do Vice- Prefeito ou no de vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do governo, o Presidente da Câmara Municipal.
§ 1º. Ocorrendo a vacância nos três primeiros anos de mandato, dar-se-á nova eleição, 90 (noventa) dias após aberta a última vaga, cabendo aos eleitos completarem o período de seus antecessores.
§ 2º. Ocorrendo a vacância no último ano de mandato, assumirá o Presidente da Câmara, que completará o período restante.
Art. 102. Os substitutos legais do prefeito não poderão recusar a substituição ou sucessão, sob pena de extinção dos respectivos mandatos.
Seção V
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO
Art. 103. São auxiliares diretos do prefeito os ocupantes de cargo, emprego ou função, de livre nomeação e exoneração, pertencentes ao primeiro escalão da Administração Municipal.
Art. 104. O secretário municipal, ou equivalente, a seu pedido, poderá comparecer perante o plenário ou qualquer comissão da câmara para expor assuntos e discutir projetos de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com as atribuições de sua competência.
Art. 105. Os auxiliares diretos do prefeito farão declaração de bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo, emprego ou função e terão as mesmas incompatibilidades e impedimentos dos vereadores, enquanto neles permanecerem.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
Capítulo I
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Seção I
PRINCIPIOS GERAIS
Art. 106. A Administração Pública direta e indireta do município de Pequeri obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência e demais preceitos previstos na Constituição Federal, inclusive no que respeita às obras, compras e alienações.
§ 1º. Todo órgão ou entidade municipal, da administração direta ou indireta, prestará aos interessados, no prazo de quinze dias úteis, as informações de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível, nos casos referidos na Constituição da República.
§ 2º. Poderá ser cobrada taxa para a prestação de informações mencionadas no parágrafo anterior, salvo nas hipóteses previstas no inciso XXXIV, do art. 5º, da Constituição da República, e nos demais casos previstos na legislação.
§ 3º. É fixado em quinze dias úteis o prazo para que os responsáveis pelos órgãos públicos, da administração direta e indireta, prestem e encaminhem as informações e documentos requisitados pelo Poder Legislativo, sob pena de responsabilidade da autoridade que retardar a expedição ou responder inconsistentemente ao pedido.
Art. 107. A administração direta estrutura-se a partir de Secretarias Municipais.
Art. 108. As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a Administração indireta do Município se classificam em:
I - Autarquia;
II - Empresa Pública;
III - Sociedade de Economia Mista;
IV – Fundação Pública e
V – Consórcio Público.
Art. 109. Depende de Lei, em cada caso:
I - a instituição e extinção de autarquia e fundação pública;
II - a autorização para instituir e extinguir sociedade de economia mista e empresa pública e para alienar ações que garantam, nessas entidades, o controle do Município;
III - a criação de subsidiária das entidades mencionadas nos incisos anteriores e suas participações em empresa privada.
§ 1º. Ao Município somente é permitido instituir ou manter fundação com a natureza de pessoa jurídica de direito público.
§ 2º. É vedada a delegação de poderes ao Executivo para criação, extinção ou transformação de entidade de sua administração indireta.
Art. 110. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sendo assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.
Parágrafo único. No caso das pessoas jurídicas de direito público, será obrigatória a ação de regresso contra o responsável, sempre que a ação ou omissão deste caracterizar dolo ou culpa.
Art. 111. O Município, na sua atuação, atenderá aos princípios da democracia participativa, dispondo, mediante Lei, sobre a criação dos Conselhos Municipais nas diversas áreas, integrados, também, por representantes populares dos usuários dos serviços públicos, disciplinando a sua composição e funcionamento, compreendidas nas suas prerrogativas, entre outras:
I - A participação, mediante propostas e discussões, de planos, programas e projetos, a partir do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual.
II - O acompanhamento da execução dos programas e a fiscalização da aplicação dos recursos.
Art. 112. O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, enquanto perdurar as funções.
Parágrafo único. Não se incluem nessa proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.
Seção II
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 113. Constituem bens municipais todas as coisas móveis, imóveis e semoventes, direitos e ações que, a qualquer título pertençam ou vierem a pertencer ao município.
Art. 114. Compete ao prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto àqueles que estiverem sob sua administração.
Art. 115. A alienação dos bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, obedecerá à legislação federal pertinente.
Parágrafo único. A alienação de bens de uso comum do povo ou de uso especial será precedida de:
I. interesse público devidamente justificado;
II. autorização legislativa;
III. avaliação;
IV. desafetação.
Art. 116. O município, preferencialmente à venda ou doação de bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante autorização legislativa, respeitada a legislação federal pertinente.
Art. 117. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação, autorização legislativa e licitação, ressalvados os casos de dispensa e inexigibilidade previstos em lei federal.
Art. 118. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso, e o interesse público, devidamente justificado, o exigir, garantindo-se em qualquer hipótese, a preservação do meio ambiente e do patrimônio histórico-cultural.
§ 1º. A concessão administrativa dos bens públicos de uso dominical dependerá de autorização legislativa e licitação.
§ 2º. A concessão administrativa de bens de uso comum do povo e de uso especial somente poderá ser outorgada mediante autorização legislativa e licitação.
§ 3º. A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será outorgada por tempo indeterminado e título precário, formalizada através de decreto.
§ 4º. A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será outorgada para atividades específicas e transitórias, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, no máximo uma vez.
Seção III
DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 119. Os serviços públicos constituem dever do município.
Art. 120. Ao usuário dos serviços públicos fica garantida sua prestação compatível com a dignidade humana e com regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade de tarifas.
Art. 121. Os serviços públicos municipais serão prestados pelo Poder Público, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, nos termos desta lei e de lei específica.
§ 1º. O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que:
I - sejam executados em desconformidade com o termo ou contrato ou que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários;
II - haja ocorrência de paralisação unilateral dos serviços por parte dos concessionários ou permissionários;
§ 2º. A permissão de serviço de utilidade pública, sempre a título precário, será autorizada por Decreto, após edital de chamamento de interessados para a escolha do melhor pretendente, procedendo-se as licitações com estrita observância da legislação Federal e Estadual.
§ 3º. A concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, observada a legislação específica de licitação, contratação, concessão e permissão.
§ 4º. Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 5º. Na concessão ou na permissão de serviços públicos, o Município reprimirá toda e qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente as que visem a dominação do mercado, a exploração monopolística e ao aumento abusivo de lucros.
Art. 122. Lei municipal disporá sobre:
I - o direito dos usuários;
II - política tarifária;
III - a obrigação de manter o serviço adequado.
Art. 123. Os serviços públicos prestados indiretamente pelo município dependerão de licitação prévia para a outorga, sendo de obrigatória observância os princípios gerais consignados em lei federal, que dispõe sobre normas gerais de licitação.
Parágrafo único. A execução direta de obra pública não dispensa a licitação para aquisição do material a ser empregado.
Art. 124. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, ou mediante consórcio com outros Municípios.
Seção IV
DA GUARDA MUNICIPAL
Art. 125. O Município poderá instituir guarda municipal destinada à proteção dos bens, dos serviços e das instalações do município e de suas entidades da Administração indireta, autárquica e fundacional.
Seção V
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
Art. 126. Lei municipal disporá sobre o regime jurídico dos servidores municipais, observado o disposto na Constituição Federal.
Art. 127. Lei municipal disporá, especialmente, sobre a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, sua forma de provimento, plano de carreiras e sistema remuneratório, observando o disposto na Constituição Federal.
Art. 128. O provimento dos cargos, empregos ou funções da administração municipal dar-se-á por concurso de público, cujas provas não poderão ocorrer em prazo inferior a 30 (trinta) dias após o encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas por, pelo menos, vinte dias.
Parágrafo único. Os Editais deverão ser disponibilizados com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência à abertura das inscrições.
Art. 129. São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º. O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da Lei, assegurada ampla defesa.
§ 2º. O servidor público demitido por ato administrativo, se absolvido pela justiça, na ação referente ao ato que deu causa à demissão, será reintegrado ao serviço público, com todos os direitos adquiridos, e o eventual ocupante da vaga será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º. Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 130.  A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos
Parágrafo único. Fica assegurada, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 131. A revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data e com os mesmos índices.
Art. 132. Sempre que pagos com atraso, os vencimentos dos servidores públicos municipais sofrerão atualização pela média dos índices oficiais de correção monetária, devendo o Município, nesta hipótese, efetuar o pagamento do valor da correção, no mês subsequente ao da referida ocorrência.
Art. 133. A Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Parágrafo único. É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma autorizada neste artigo, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.
Art. 134. O Município assegurará aos seus servidores públicos todos os direitos dos trabalhadores previstos nos artigos 7º, 8º e 9º da Constituição da República, além de outros que visem à melhoria de sua condição econômica e social.
Art. 135. Enquanto não estabelecido regime próprio de previdência do município, os servidores municipais estarão cobertos pelo Regime Geral de Previdência Social, na forma da Legislação Federal vigente.
Capítulo II
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 136. O município organizará sua administração e exercerá suas atividades com base num processo de planejamento de caráter permanente, com a cooperação das associações representativas da população.
Parágrafo único. Considera-se processo de planejamento, cumulativamente:
I. a elaboração dos planos gerais e específicos, voltados ao desenvolvimento do município e ao ordenamento de suas funções públicas;
II. a implantação, o acompanhamento, a avaliação e a reelaboração sistemática das diretrizes e proposições em geral constantes dos planos;
III. a manutenção e funcionamento do sistema de planejamento, que articula a participação da Administração e da população do município;
IV. a manutenção e atualização constante do Sistema Municipal de Informações, que fornece as bases técnicas para a elaboração dos planos e suas revisões e atualizações;
V. a ação planejada do município nos órgãos, entidades e sistemas regionais dos quais participa.
Art. 137. Os planos integrantes do processo de planejamento fornecerão as orientações e diretrizes a serem obedecidas normativamente pelos diversos setores do Poder Público atuantes no município e as indicações para as ações do setor privado no sentido do seu desenvolvimento.
§ 1º. Integram o processo de planejamento os seguintes planos:
I. planos gerais, assim entendidos aqueles que abordam a realidade do município em seu conjunto, dispondo sobre todas as esferas e campos de atuação do Poder Público e comunidade, compreendendo:
a) Plano Diretor;
b) Plano Plurianual.
II. planos específicos, assim entendidos aqueles que abordam ou dispõem sobre campos ou temas precípuos da realidade do município e que se classificam nas categorias:
a) planos setoriais, referidos aos setores técnicos segundo os quais se organiza a ação do Poder Público;
b) planos temáticos, referidos a campos ou temas singularizados que não se conotem como setores de atuação técnica do Poder Público;
c) planos urbanísticos, referidos a subunidades espaciais especialmente designadas no Plano Diretor para essa finalidade.
§ 2º. Os planos vinculam os atos dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta.
§ 3º. O Plano Plurianual e os planos específicos seguirão as orientações e diretrizes contidas no Plano Diretor, não podendo contrariá-las ou desviá-las.
Art. 138. São instrumentos de implantação dos planos integrantes do processo de planejamento permanente do município, devendo, obrigatoriamente, com estes guardar compatibilidade:
I. a legislação do meio ambiente e o ordenamento do uso e ocupação do solo;
II. o Código de Obras;
III. o Código de Posturas Municipais;
IV. os programas de obras e prestação de serviços municipais, de infraestrutura e sociais;
V. as diretrizes e programações orçamentárias.
§ 1º. A legislação do meio ambiente e ordenamento do uso e ocupação do solo disporá sobre as intervenções em geral, os empreendimentos de parcelamento, infraestrutura e edificação, a localização e o exercício de atividades, considerados, sempre, em relação ao sítio, aos ecossistemas e às estruturas de assentamento no território do município.
§ 2º. O Código de Obras disporá sobre os aspectos de segurança, conforto e higiene das obras de infraestrutura, edificações e instalações singularmente consideradas.
§ 3º. O Código de Posturas Municipais disporá sobre implementos visuais, o mobiliário urbano, a manutenção e uso dos logradouros e bens de uso comum do povo e do próprio município, bem como sobre os procedimentos a serem observados, por parte da Administração, na manutenção, e no uso, por parte da população, dos serviços públicos locais.
§ 4º. Lei complementar ordenará e disciplinará o processo de planejamento permanente do município e a participação da população neste processo, devendo dispor, sem prejuízo de outros eventualmente pertinentes, sobre os seguintes assuntos:
I. competência, organização, integração e participação da Administração e da população no sistema de planejamento;
II. funções de conteúdos mínimos ou típicos dos planos das diferentes categorias que integram o processo de planejamento;
III. regime de planejamento, abrangendo a vigência dos planos e a sistemática de sua elaboração, discussão e encaminhamento à aprovação, assegurada nesta sistemática a participação direta da população.
Capítulo III
DOS ATOS MUNICIPAIS
Seção I
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 139. Nos procedimentos administrativos, qualquer que seja o objeto, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a igualdade entre os administrados e o devido processo legal, especialmente quanto à exigência da publicidade, do contraditório, da ampla defesa e do despacho ou decisão motivada.
Art. 140. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:
I - decreto, numerado em ordem cronológica nos seguintes casos:
a) regulamentação de lei;
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de Lei;
c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;
d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de crédito extraordinário;
e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou servidão administrativa;
f) aprovação de regulamento ou regimento das entidades que compõem a administração municipal;
g) autorização de uso dos bens móveis municipais;
h) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
i) normas de efeitos externos, não privativas da Lei;
j) fixação e alteração de preços públicos.
II - Portarias, nos seguintes casos:
a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidade e demais atos individuais de efeitos internos;
d) outros casos determinados em Lei ou Decreto.
III - Contratos, nos seguintes casos:
a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos definidos nesta Lei Orgânica;
b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da Lei.
IV - Instruções normativas, nos seguintes casos:
a) para explicar procedimentos ou maneiras de determinados atos;
b) para definir a forma da ação.
Parágrafo único. Os atos constantes dos incisos II, III e IV deste artigo, poderão ser delegados por Portaria.
Seção II
DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS
Art. 141. A publicação das leis e atos municipais será feita pelo Diário Oficial do município e em mural colocado no saguão da Prefeitura e Câmara Municipal.
§ 1º. Inexistindo o Diário Oficial do município, as publicações de que trata este artigo serão feitas em jornal local e, na sua inexistência, em jornal regional editado no município mais próximo, com circulação local.
§ 2º. A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
§ 3º. Os atos de efeitos externos só produzirão efeitos após sua publicação.
§ 4º. A escolha do órgão de imprensa para divulgação das leis e atos municipais deverá ser feita por licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de frequência, horário, tiragem e distribuição.
§ 5º. O órgão de imprensa a que se refere o parágrafo anterior será considerado o veículo oficial de divulgação dos atos editados pela prefeitura e pela Câmara Municipal.
Art. 142. Os Poderes do Município, incluídos os órgãos que os compõem, publicarão, trimestralmente, o montante das despesas com publicidade pagas ou controladas naquele período, com cada agência ou veículo de comunicação.
Art. 143. O Prefeito fará publicar:
I – semanalmente, por edital, o movimento de caixa da semana anterior;
II - mensalmente, o balancete resumido das receitas e despesas nos termos do artigo 169 desse lei.;
III - mensalmente, o montante de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;
IV - anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas da administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.
Parágrafo único. O Município deverá instituir o Portal da Transparência, conforme dispuser Lei específica.
Seção IV
DO REGISTRO
Art. 144. O município terá os livros necessários aos seus serviços e, obrigatoriamente, os de:
I. termo de compromisso e posse;
II. declaração de bens e renda;
III. atas das sessões da câmara;
IV. registro de leis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções e portarias;
V. cópia da correspondência oficial;
VI. protocolo;
VII. licitações e contratos para obras e serviços;
VIII. contratos de servidores;
IX. contratos em geral;
X. contabilidade e finanças;
XI. concessões e permissões de bens imóveis e serviços;
XII. tombamento de bens imóveis;
XIII. registro de loteamentos aprovados.
§ 1º. Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo prefeito e pelo presidente da câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
§ 2º. Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados, podendo ser realizados por meio magnético.
Seção V
DA FORMA
Art. 145. Os atos administrativos de competência do prefeito devem ser expedidos com observância das seguintes normas:
I. decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação de lei;
b) instituição, modificação e extinção de atribuições não privativa de lei;
c) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei;
d) declaração de utilidade ou necessidade pública ou de interesse social, para efeito de desapropriação ou de servidão administrativa;
e) aprovação de regulamento ou regimento;
f) medidas executórias do Plano Diretor do município;
g) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não privativos de lei;
h) fixação ou alteração de preços públicos.
II. portaria, nos seguintes casos:
a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b) lotação e relotação nos quadros do pessoal;
c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;
d) outros casos determinados em lei ou decreto.
Parágrafo único. Os atos constantes do inciso II deste artigo poderão ser delegados.
Seção VI
DAS CERTIDÕES
Art. 146. A prefeitura e a câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado que preencha os requisitos do artigo 5º, XXXIII e XXXIV da Constituição Federal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões de atos, contratos e decisões ou informações de interesse particular ou coletivo, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.
Parágrafo único. No mesmo prazo deverão ser atendidas as requisições judiciais, se outro prazo não for fixado pelo juiz.
TITULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E TRIBUTÁRIA
Capítulo I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Seção I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 147. O sistema tributário no Município é regulado pelo disposto na Constituição da República, na Constituição do Estado de Minas Gerais, na legislação complementar pertinente, nesta Lei Orgânica e nas normas gerais de Direito Tributário.
Art. 148. Compete ao município instituir os seguintes tributos:
I - impostos previstos na Constituição da República, observado, no que couber, o disposto no seu art. 145, § 1º.
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ou postos à disposição do contribuinte.
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
IV - contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.
V - contribuição social, cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício destes, do sistema de previdência e assistência social que vier a instituir e administrar.
§1º. Os impostos, sempre que possível, terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§2º. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.
Art. 149. Além de suas receitas próprias, o Município terá participação na repartição das receitas tributárias de competência da União e do Estado, conforme percentuais e disposições constitucionais e de legislação complementar ou ordinária.
Art. 150. O Prefeito promoverá, periodicamente, a atualização da base de cálculo dos tributos municipais, atendendo aos seguintes requisitos:
I - a base de cálculo do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana será atualizada anualmente, antes do término do exercício, baseado sempre no menor índice oficial apurado; podendo, para tanto, ser criada Comissão Especial da qual participarão, além de servidores do município, representantes dos contribuintes e da Câmara Municipal, de acordo com Decreto a ser expedido pelo Poder Executivo;
II - a atualização da base de cálculo do imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente;
III - a atualização da base de cálculo das taxas decorrentes do exercício do Poder de Polícia Municipal obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente;
IV - a atualização da base de cálculo das taxas de serviços levará em consideração a variação de custos dos serviços prestados ao contribuinte ou colocados a sua disposição.
Art. 151. É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a inscrição em dívida ativa dos créditos tributários provenientes de impostos, taxas, contribuição de melhorias e multas de qualquer natureza, decorrentes de infrações à legislação tributária, com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo regular de fiscalização.
Parágrafo único. O Gestor Público responsável estará sujeito à responsabilidade civil e penal em caso de falta de fiscalização por parte do Poder Público Municipal.
Art. 152. Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário ou a prescrição para cobrá-lo judicialmente, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da Lei.
Art. 153. O Município poderá estimular, através de incentivos fiscais, projetos de interesse comunitário.
Art. 154. O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte tratamento jurídico diferenciado visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.
Seção II
DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS
Art. 155. Compete ao município instituir impostos sobre:
I – propriedade predial e territorial urbana;
II – transmissão intervivos a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre móveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
III – serviços de qualquer natureza não compreendidos na competência do Estado e definidos em lei complementar federal.
§1º. A lei municipal poderá estabelecer alíquotas progressivas do imposto previsto no inciso I, em razão do cumprimento da função social da propriedade.
§2º. A propriedade urbana cumpre sua função social, para os efeitos do parágrafo anterior, quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor.
§3º. A progressividade referida no parágrafo anterior será precedida de parcelamento ou edificação compulsórios.
§5º. Lei municipal estabelecerá critérios objetivos para a edição e atualização da planta genérica de valores de imóveis, de dois em dois anos, tendo em vista a incidência do imposto previsto no inciso I.
§6º. O imposto previsto no inciso II:
a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados no patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locações de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
b) incide sobre bem situado no território municipal.
Seção III
DAS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR
Art. 156. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
IV - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
V - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§ 1º. A vedação do inciso V, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º. As vedações do inciso V, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º. As vedações expressas no inciso V, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Art. 157. É vedado ao município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência ou destino.
Art. 158. É vedada a cobrança de taxas:
I – pelo exercício do direito de petição à Administração Pública em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
II – para a obtenção de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
Art. 159. Qualquer isenção, anistia ou remissão, que envolva matéria tributária ou previdenciária de competência do Município, só poderá ser concedida mediante Lei específica municipal, de iniciativa do Poder Executivo, aprovada por 2/3 (dois terços) dos Vereadores.
Parágrafo único. O parcelamento e a compensação de débitos fiscais poderão ser concedidos por ato do Poder Executivo, nos casos e condições especificados em Lei Municipal.
Art. 160. A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições estabelecidas ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a sua concessão.
Parágrafo único. As isenções tributárias concedidas mediante o implemento de condições onerosas, não podem ser livremente suprimidas.
Art. 161. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de tributo lançado pela Prefeitura sem prévia notificação.
§ 1º. Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio tributário do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.
§ 2º. Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado, para sua interposição, o prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação.
Capítulo II
DO ORÇAMENTO
Art. 162. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o Plano Plurianual de Ação Governamental;
II - as Diretrizes Orçamentárias;
III - os Orçamentos Anuais.
§1º. A lei que instituir o Plano Plurianual de Ação Governamental estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas a programas de duração continuada.
§2º. A Lei de Diretrizes Orçamentárias, compatível com o Plano Plurianual de Ação Governamental, compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
§ 3º. A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
Art. 163. A elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias precederá a elaboração da Lei Orçamentária anual e se fará após audiências públicas com dirigentes de associações representativas da sociedade, para definição de prioridades.
Art. 164. A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição, a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da Lei.
Parágrafo Único. Integrará a Lei Orçamentária Anual os demonstrativos específicos com detalhamento das ações governamentais em nível mínimo de:
I - órgão ou entidade responsável pela realização da despesa e função;
II - objetivos e metas;
III - natureza da despesa;
IV - fontes de recursos;
V - órgãos ou entidades beneficiários;
VI - identificação dos investimentos, por região do Município;
VII - identificação, de forma regionalizada, dos efeitos sobre as receitas e as despesas decorrentes de isenções, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
Art. 165. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais são de iniciativa exclusiva do prefeito e serão apreciados pela Câmara Municipal com observância da Lei Complementar Federal que trata especificamente da matéria, na forma do regimento.
§ 1º.  Caberá a uma Comissão de Finanças e Orçamento:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo;
II – aos pareceres de que trata o inciso I deste parágrafo deverão ser emitidos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento dos projetos pela respectiva comissão;
§ 2º. As emendas serão apresentadas na Comissão de Finanças e Orçamento, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara Municipal.
§ 3º. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º. As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não concluído o parecer na Comissão de Finanças e Orçamento.
§6º. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição de Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com a prévia e específica autorização legislativa.
Art. 166. Os Projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal, nos seguintes prazos:
I – o do Plano Plurianual até o dia 30 de setembro do primeiro ano do mandato do Chefe do Poder Executivo e devolvido para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa;
II – o de Diretrizes Orçamentárias até o dia 15 de abril e devolvido para sanção até 30 de junho de cada ano;
III – o do Orçamento Anual até o dia 30 de setembro de cada ano e devolvido para sanção até 30 de novembro.
 Art. 167. As despesas com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em Lei Federal.
Parágrafo Único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitos:
I - se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 168. Aplicam-se ao município as demais vedações expressas no artigo 167 da Constituição Federal.
Art. 169. O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
TITULO V
DA ORDEM ECONÔMICA
Capitulo I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA MUNICIPAL
Art. 170. A ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa tem por fim assegurar a todos existência digna
Parágrafo único. Na organização de sua economia, o Município adotará os princípios estabelecidos no artigo 170 da Constituição Federal, que se adaptam à competência municipal e os demais previstos nesta Lei Orgânica.
Art. 171. Incumbe ao Executivo Municipal manter banco de dados baseado em estatísticas e informações relativas às atividades comercial, industrial, de serviços e outras e que funcionará como suporte para as atividades de planejamento e desenvolvimento.
Art. 172. A intervenção do Município no domínio econômico dar-se-á por meios previstos em lei, para orientar e estimular a produção, corrigir distorções da atividade econômica e prevenir abusos do poder econômico.
Parágrafo único. Em caso de efetiva paralisação do serviço ou atividade essencial pode o Município intervir, tendo em vista o direito da população ao serviço ou atividade, respeitada a legislação federal e estadual e os direitos dos trabalhadores.
Art. 173. Lei Municipal definirá normas de incentivo às formas associativas e cooperativas e às empresas que estabelecerem participação dos trabalhadores nos lucros e na sua gestão.

Art. 174. O Município organizará sistemas e programas de prevenção e socorro nos casos de calamidade pública em que a população tenha ameaçados os seus recursos, meios de abastecimento ou de sobrevivência.

CAPÍTULO II
Do Desenvolvimento Urbano
Seção I
DA POLÍTICA URBANA
Art. 175. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes, mediante a implementação dos seguintes objetivos:
I – ordenação da expansão urbana;
II – integração urbano-rural;
III - prevenção e correção das distorções do crescimento urbano;
IV – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente;
V – proteção, preservação e recuperação do patrimônio histórico, artístico, turístico cultural e paisagístico;
VI – controle do uso do solo de modo a evitar:
a) o parcelamento do solo e a edificação vertical excessivos, com relação aos equipamentos urbanos e comunitários existentes;
b) a ociosidade, subutilização ou não utilização do solo urbano edificável;
c) usos incompatíveis ou inconvenientes.
§ 1º. A política de desenvolvimento urbano do município será promovida pela adoção dos seguintes instrumentos:
I. lei de diretrizes urbanísticas do município;
II. elaboração e revisão de Plano Diretor;
III. leis e planos de controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IV. código de obras e edificações;
V. código de posturas municipais.
Art. 176. No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o município assegurará:
I - A urbanização e regularização dos loteamentos irregulares, abandonados ou não titulados;
II - a participação ativa das respectivas entidades comunitárias no estudo, no encaminhamento e na solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes;
III - a presença das áreas de exploração agrícola e pecuária e o estímulo a essas atividades primárias;
IV - a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente natural e cultural;
V - a criação de áreas de especial interesse urbanístico social, ambiental e de utilização pública.
Art. 177. Para o município, o princípio da função social da propriedade rural e urbana ou para fins urbanos, cujo objetivo é a realização do desenvolvimento econômico e da justiça social, tem por fim assegurar o uso produtivo para a sociedade, da propriedade imobiliária, seja ela pública ou privada e a não obtenção, pelos proprietários privados, de ganhos decorrentes do esforço de terceiros pertencentes à comunidade.
Art. 178. Lei complementar disporá, no que couber, sobre o parcelamento do solo, conforme as diretrizes fixadas em lei federal.
Art. 179. A lei disporá sobre o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, assegurando a participação de membros da sociedade civil e representantes de entidades sociais, o qual terá como objetivo apresentar subsídios para o desenvolvimento econômico do município.
Art. 180. O Município promoverá medidas de prevenção, controle, fiscalização e o reassentamento de ocupantes de imóveis pertencentes ao Patrimônio Público.
Subseção I
DO PLANO DIRETOR
Art. 181. Na elaboração do Plano Diretor, instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, o Município deverá, além das diretrizes estabelecidas na legislação federal, fazer constar:
I - exposição circunstanciada das condições econômicas, financeiras, sociais, culturais e administrativas do Município;
II - objetivos estratégicos fixados com vistas à solução dos principais entraves ao desenvolvimento social;
III - diretrizes econômicas, financeiras, administrativas, sociais, de uso e ocupação do solo, de preservação do patrimônio ambiental e cultural, visando atingir os objetivos estratégicos e as respectivas metas;
IV - ordem de prioridades, abrangendo objetivos e diretrizes;
V - estimativa preliminar do montante de investimentos e dotações financeiras necessárias à implantação das diretrizes e consecução dos objetivos do Plano Diretor, segundo a ordem de prioridades estabelecida;
VI - cronograma físico-financeiro com previsão dos investimentos municipais.
Parágrafo único. Os orçamentos anuais, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual serão compatibilizados com as prioridades e metas estabelecidas no Plano Diretor.
Art. 182. Nos termos da legislação federal, os Poderes Municipais, Legislativo e Executivo, deverão garantir, no processo de elaboração do Plano Diretor e na fiscalização de sua implementação:
I - a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade, bem como os Conselhos Municipais;
II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.
Art. 183. Na elaboração do Plano Diretor, o Município poderá definir áreas especiais, tais como:
I - áreas de urbanização preferencial;
II - áreas de reurbanização;
III - áreas de urbanização restrita;
IV - áreas de regularização;
V - áreas destinadas à implantação de programas habitacionais;
VI - áreas de transferência do direito de construir.
§ 1º. Áreas de urbanização preferencial são as destinadas a:
a) aproveitamento adequado de terrenos não edificados, subutilizados ou não utilizados, observado o disposto no art. 182, § 4º, I, II e III, da Constituição da República;
b) implantação prioritária de equipamentos urbanos e comunitários;
c) adensamento de áreas edificadas;
d) ordenamento e direcionamento da urbanização.
§ 2º. Áreas de reurbanização são as que, para a melhoria das condições urbanas, exigem novo parcelamento do solo, recuperação ou substituição de construções existentes.
§ 3º. Áreas de urbanização restrita aquelas de preservação ambiental em que a ocupação deve ser desestimulada ou contida, em decorrência de:
a) necessidade de preservação de seus elementos naturais;
b) vulnerabilidade a intempéries, calamidades e outras condições adversas;
c) necessidade de proteção ambiental e de preservação do patrimônio histórico, artístico, cultural, arqueológico e paisagístico;
d) proteção aos mananciais, represas e margens de rios;
e) manutenção do nível de ocupação da área;
f) implantação e operação de equipamentos urbanos de grande porte, tais como terminais aéreos, rodoviárias, ferroviários e auto-pistas.
§ 4º. Áreas de regularização são as ocupadas por população de baixa renda sujeitas a critérios especiais de urbanização bem como a implantação prioritária de equipamentos urbanos e comunitários.
§ 5º. Áreas de transferência de direito de construção são as passíveis de adensamento, observados os critérios estabelecidos na lei complementar de parcelamento, ocupação e uso do solo.

Seção II
DA HABILITAÇÃO
Art. 184. Ao Município compete, concorrentemente com o Estado e União promover e executar política habitacional visando à implantação da oferta de moradia destinada prioritariamente à população de baixa renda bem como a melhoria das condições habitacionais.
Art. 185. A execução da política habitacional será realizada por um órgão responsável do Município, com a participação de representantes de entidades e movimentos sociais, conforme dispor a Lei, devendo:
a) elaborar um programa de oferta de moradias populares e lotes urbanizados, integrados à malha urbana existente;
b) avaliar o desenvolvimento de soluções tecnológicas e formas alternativas para barateamento final da construção;
c) promover a regularização fundiária e urbanização específica de áreas desprovidas de infra-estrutura e loteamentos;
Art. 186. As terras públicas não utilizadas ou subtilizadas serão prioritariamente destinadas a assentamento da população de baixa renda.
Art. 187. O Poder Público, no desenvolvimento de sua política habitacional, destinará as residências construídas exclusivamente àqueles que não possuem outro imóvel.
Art. 188. Nos loteamentos realizados em áreas públicas do Município, o título de domínio ou de concessão de uso serão conferidos ao homem ou mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
Parágrafo único. O Município, preferencialmente à venda ou doação de seus imóveis, outorgará concessão de direito real de uso.
Seção III
Do Sistema Viário e do Transporte
Art. 189. Compete ao município:
I. organizar e gerir o tráfego local;
II. administrar terminais rodoviários e organizar e gerir o transporte coletivo de passageiros por ônibus;
III. planejar o sistema viário e localização dos polos geradores de tráfego e transporte;
IV. fiscalizar o cumprimento de horário do transporte coletivo urbano e rural executado pelas empresas concessionárias ou permissionárias;
V. organizar e gerir os fundos referentes à venda de passes e de aquisição de vale-transporte;
VI. organizar e gerir os serviços de táxi e de lotação;
VII. definir e cobrar tarifa para embarque de passageiros através de decreto;
VIII. regulamentar e fiscalizar os serviços de transporte escolar, fretamento e transportes especiais de passageiros;
IX. implantar sinalização, obstáculos, parada de ônibus e áreas de estacionamento;
X. manter as vias públicas em perfeito estado de conservação e uso.
Art. 190. As vias integrantes dos itinerários das linhas de transporte coletivo de passageiros terão prioridade para pavimentação e conservação.
Art. 191. A lei disporá sobre a composição, a atribuição e o funcionamento do Conselho Municipal de Trânsito, atendida a legislação pertinente.
Seção IV
DA POLÍTICA RURAL
Art. 192. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes.
§ 1º. São objetivos da política agrícola:
I – o desenvolvimento da propriedade em todas as suas potencialidades, a partir da vocação e da capacidade de uso do solo, levando em conta a proteção ao meio ambiente;
II – a execução de programas de recuperação e conservação do solo;
III – a diversificação e rotação de culturas;
IV – o fomento da produção agropecuária e de alimentos de consumo interno, bem como, a organização do abastecimento alimentar;
V – o incentivo ao cooperativismo, ao sindicalismo e ao associativismo.
§ 2º. São instrumentos da política agrícola:
I – o ensino, a habitação, a pesquisa, a saúde e a assistência técnica;
II – a eletrificação e irrigação rural;
III – a conservação e ampliação da rede de estradas vicinais;
IV – implementação de incentivo à criação de feiras livres como estímulo a formas alternativas de venda do produto agrícola diretamente aos consumidores urbanos;
Art. 193. As ações da política agrícola e da política fundiária serão compatibilizadas.
Parágrafo único. No planejamento e execução dessas políticas que incluem as atividades agroindustriais, pesqueiras e florestais, poderão participar as entidades ligadas direta ou indiretamente aos problemas agrícolas, respeitando o que determinam as Constituições Federal e Estadual.
Capítulo III
DO DESENVOLVIMENTO ECONOMICO
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 194. O Poder Público, agente normativo e regulador da atividade econômica, exercerá, no âmbito de sua competência, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento atuando:
I - na defesa, promoção e divulgação dos direitos do consumidor;
II - na fiscalização de qualidade dos bens e serviços produzidos e comercializados em seu território;
III - no apoio à organização da atividade econômica em cooperativas e estímulo ao associativismo;
Seção II
DO TURISMO
Art. 195. O Município, colaborando com os segmentos do setor, apoiará e incentivará o turismo como atividade econômica, reconhecendo-o como forma de promoção e desenvolvimento social e cultural.
Art. 196. Cabe ao Município, obedecida a legislação federal e estadual, definir a política municipal de turismo e as diretrizes e ações, devendo:
I - adotar, por meio de lei, plano integrado e permanente de desenvolvimento de turismo em seu território;
II - desenvolver efetiva infraestrutura turística;
III - estimular e apoiar a produção artesanal local, as feiras, exposições, eventos turísticos e programas de orientação e divulgação de projetos municipais, bem como elaborar o calendário de eventos;
IV - regulamentar o uso, ocupação e fruição de bens naturais e culturais de interesse turístico, proteger o patrimônio ecológico e histórico-cultural e incentivar o turismo social;
V - promover a conscientização do público para preservação e difusão dos recursos naturais e de turismo como atividade econômica e fator de desenvolvimento;
VI - incentivar a formação de pessoal especializado para o atendimento das atividades turísticas.
TÍTULO VI
DA ORDEM SOCIAL
Capítulo I
O MEIO AMBIENTE E DO SANEAMENTO
Seção I
DO MEIO AMBIENTE
Art. 197. O município promoverá os meios necessários para a satisfação do direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, nos termos da Constituição Federal.
§1º. As práticas educacionais, culturais, desportivas e recreativas municipais terão como um de seus aspectos fundamentais a preservação do meio ambiente e da qualidade de vida da população local.
§2º. Para assegurar à comunidade um meio ambiente ecologicamente equilibrado, incumbe ao Poder Público Municipal entre outras atribuições:
I - promover a educação ambiental multidisciplinar em todos os níveis das escolas municipais e disseminar as informações necessárias ao desenvolvimento da consciência crítica da população para a preservação do meio ambiente;
II - assegurar o livre acesso às informações ambientais básicas e divulgar, sistematicamente, os níveis de poluição e de qualidade do meio ambiente no Município;
III - prevenir e controlar a poluição, em qualquer uma de suas formas, a erosão, o assoreamento e outras formas de degradação ambiental;
IV - preservar as florestas, a fauna e flora;
V – incentivar e apoiar a criação de parques, reservas, estações ecológicas e outras unidades de conservação, mantê-los sob especial proteção e dotá-los de infraestrutura indispensável às suas finalidades;
VI - estimular e promover o reflorestamento com espécies nativas, objetivando especialmente à proteção de encostas e dos recursos hídricos;
VII – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida e o meio ambiente;
IX - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e utilização de fontes de energias alternativas não poluentes, bem como de tecnologias poupadoras de energia;
X - implantar e manter hortos florestais destinados à recomposição da flora nativa e à produção de espécies diversas, destinadas à arborização dos logradouros públicos;
XI - promover ampla arborização dos logradouros públicos da área urbana, bem como a reposição dos espécimes em processo de deterioração ou morte, observando orientações técnicas referente à adequação das espécies em relação ao local.
Art. 198. O município, com a colaboração da comunidade, tomará todas as providências necessárias para:
I - proteger a fauna e a flora, assegurando a diversidade das espécies e dos ecossistemas, de modo a preservar, em seu território, o patrimônio genético;
II - evitar, em seu território, a extinção das espécies;
III - prevenir e controlar a poluição, a erosão e o assoreamento;
IV - exigir estudo prévio de impacto ambiental para a instalação de atividade potencialmente causadora de degradação ambiental, especialmente de pedreiras, dentro de núcleos urbanos;
V - exigir a recomposição do ambiente degradado por condutas ou atividades ilícitas ou não, sem prejuízo de outras sanções cabíveis;
VI - definir sanções municipais aplicáveis nos casos de degradação do meio ambiente;
VII - fiscalizar as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, sujeitando os infratores a sanções administrativas, além de exigir a reparação dos danos causados.
Art. 199. A política de desenvolvimento e de expansão urbana do município deverá ser compatível com a proteção do meio ambiente, para preservá-lo de alterações que, direta ou indiretamente, sejam prejudiciais à saúde, à segurança e ao bem-estar da comunidade ou ocasionem danos ao ecossistema em geral.
Art. 200. O Poder Público instituirá Plano de Proteção ao Meio Ambiente, prescrevendo as medidas necessárias para assegurar o equilíbrio ecológico.
§ 1º. Inclui-se no Plano de Proteção ao Meio Ambiente a descrição detalhada das áreas de preservação ambiental no município.
§ 2º. O Plano de Proteção ao Meio Ambiente mencionado no caput deste artigo será elaborado e supervisionado pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, cuja criação, atribuições e composição serão definidas em lei, garantida a participação da comunidade, como órgão consultivo no planejamento da política ambiental do município.
Art. 201. O município poderá promover, através de incentivos fiscais, a integração da iniciativa privada na defesa do meio ambiente.
Subseção Única
Dos Recursos Naturais
Art. 202. São áreas de proteção permanente do Poder Público:
I - as nascentes, os mananciais e as matas ciliares;
II - as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, bem como aqueles que sirvam como local de pouso e reprodução de espécies migratórias;
III - as paisagens notáveis;
IV - as cavidades naturais subterrâneas.
Parágrafo único. As áreas declaradas de preservação ambiental serão consideradas espaços territoriais especialmente protegidos, não sendo nelas permitidas atividades que degradem o meio ambiente ou que, por qualquer forma, possam comprometer a integridade das condições ambientais que motivaram a declaração.
Art. 203. O município protegerá e conservará as águas para prevenir seus efeitos adversos, instituindo as áreas de preservação das águas utilizáveis para abastecimento às populações e para a implantação, conservação e recuperação de matas ciliares.
Art. 204. Aquele que explorar recursos naturais dentro dos limites do município, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
Art. 205. Caberá ao município, no campo dos recursos hídricos, entre outras medidas:
I - instituir programas permanentes de racionalização do uso das águas destinadas ao abastecimento público e industrial e à irrigação, bem como de combate às inundações e à erosão urbana e rural e de conservação do solo e da água;
II - estabelecer medidas para proteção e conservação das águas superficiais e subterrâneas e para sua utilização racional, especialmente daquelas destinadas ao abastecimento público;
III - celebrar convênio com o Estado para a gestão das águas de interesse exclusivamente local;
IV - exigir, quando da aprovação dos loteamentos, a completa infraestrutura urbana, correta drenagem das águas pluviais, proteção do solo superficial e reserva de áreas destinadas ao escoamento de águas pluviais e à canalização de esgotos públicos, em especial nos fundos de vale.
Seção II
Do Saneamento
Art. 206. Compete ao Poder Público formular e executar a política e os planos plurianuais de saneamento básico, assegurando:
I - o abastecimento de água para a adequada higiene, conforto e qualidade compatível com os padrões de potabilidade;
II - a coleta e disposição dos esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e drenagem das águas pluviais de forma a preservar o equilíbrio ecológico e prevenir ações danosas à saúde;
III - o controle de vetores.
Art. 207. O Poder Público desenvolverá mecanismos institucionais que compatibilizem as ações de saneamento básico, habitação, desenvolvimento urbano, preservação do meio ambiente e gestão dos recursos hídricos, buscando integração com outros municípios nos casos em que se exigirem ações conjuntas.
Parágrafo Único. As ações municipais de saneamento básico serão executadas diretamente ou por meio de concessão ou permissão, visando ao atendimento adequado a população.
Art. 208. O Município manterá sistema de limpeza urbana, coleta, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos.
§ 1º. Os resíduos não-recicláveis devem ser acondicionados de maneira a minimizar o impacto ambiental.
§ 2º. O lixo hospitalar terá destinação final de acordo com normatização pertinente e observando os critérios de preservação ambiental.
§ 3º. A comercialização dos materiais recicláveis por meio de cooperativas de trabalho será estimulada pelo Poder Público.
Art. 209. O município prestará orientação e assistência sanitária às localidades desprovidas de sistema público de saneamento básico e à população rural, incentivando e disciplinando a construção de poços e fossas tecnicamente apropriados e instituindo programas de saneamento.
Capítulo II
DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
DA SAÚDE
Art. 210. A saúde é direito de todos e dever do município nos limites da sua competência constitucional.
Art. 211. O município garantirá o direito à saúde mediante:
I - políticas que visem ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e à redução do risco de doenças e outros agravos;
II - acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis;
III - direito à obtenção de informações e esclarecimentos de interesse da saúde individual e coletiva, assim como das atividades desenvolvidas pelo sistema;
IV - atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, a preservação e a recuperação de sua saúde.
Art. 212. As ações e os serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao município dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle.
§ 1º. As ações e os serviços de preservação da saúde abrangem o ambiente natural, os locais públicos e os de trabalho.
§ 2º. As ações e os serviços de saúde serão realizados, preferencialmente de forma direta, pelo município ou através de terceiros, e pela iniciativa privada ou mediante consórcio com outros municípios.
Art. 213. Compete ao Município, no âmbito do sistema único de saúde, além de outras atribuições previstas na legislação federal:
I - a elaboração e atualização periódica do plano municipal de saúde, em consonância com os planos estadual e federal;
II - a administração do fundo municipal de saúde e a elaboração de proposta orçamentária;
III - o controle, nos limites de sua competência local, da produção ou extração, armazenamento, transporte e distribuição de substâncias, produtos, máquinas e equipamentos que possam apresentar riscos à saúde da população;
IV - o planejamento e execução das ações de vigilância epidemiológica e sanitária, incluindo os relativos à saúde dos trabalhadores e ao meio ambiente, em articulação com os demais órgãos e entidades governamentais;
V - a normatização complementar e a padronização dos procedimentos relativos à saúde por meio de código sanitário municipal.
Art. 214. Os recursos do sistema municipal de saúde serão subordinados ao planejamento e controle do Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Saúde terá sua composição, organização e competência fixada em lei a fim de ser garantida a participação de representantes da comunidade, em especial dos trabalhadores, entidades e prestadores de serviços na área da saúde, em conjunto com o município, no controle das políticas de saúde, bem como na fiscalização e no acompanhamento das ações de saúde, nos termos da legislação federal.
Seção II
DA ASSISTENCIA SOCIAL
Art. 215. A assistência social será prestada a quem dela necessitar e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência física e mental e a promoção de sua integração à vida comunitária.
Art. 216. A lei disporá sobre a composição, atribuições e funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 217. Para a implantação da política municipal de assistência social é facultado ao município:
I - firmar convênio com entidade pública ou privada para prestação de serviços de assistência social à comunidade local;
II - celebrar consórcio com outros municípios, visando o desenvolvimento de ser viços comuns de assistência social.
Capítulo III
DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA Seção I
DA EDUCAÇÃO
Art. 218. A educação, ministrada com base nos princípios estabelecidos no artigo 205 e seguintes da Constituição Federal e inspirada nos princípios de liberdade e solidariedade humana, tem por fim:
I - a compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão, do município, da família e dos demais grupos que compõem a comunidade;
II - o respeito à dignidade e às liberdades fundamentais da pessoa humana;
III - o fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional;
IV - o desenvolvimento integral da personalidade humana e sua participação na obra do bem comum;
V - o preparo do indivíduo e da sociedade para o domínio dos conhecimentos científicos e tecnológicos que lhes permitam vencer as dificuldades do meio, preservando-o;
VI - a preservação, difusão e expansão do patrimônio cultural;
VII - a condenação de qualquer desigual por motivo de convicção filosófica, política ou religiosa, bem como quaisquer preconceitos de classe, raça ou sexo;
VIII - o desenvolvimento da capacidade de elaboração e reflexão crítica da realidade.
Art. 219. No desenvolvimento de sua política educacional, o Município observará:
I – a garantia do princípio do mérito, objetivamente apurado, na carreira do magistério;
II – a garantia do padrão de qualidade, mediante formação continuada dos profissionais da educação;
III – a gestão democrática do ensino;
IV – o incentivo à participação da comunidade no processo educacional;
V – a preservação dos valores educacionais locais;
VI – a garantia e estímulo à organização autônoma dos alunos no âmbito das escolas municipais;
VII – a criação, instituição e manutenção de cursos pré-vestibular, como meio indispensável à garantia e facilitação de acesso ao ensino superior.
Art. 220. Serão desenvolvidos programas específicos de identificação, atendimento, atenção e encaminhamento devido da criança e adolescente superdotado; assim como da criança e adolescente com dificuldade ou deficiência de aprendizagem.
Art. 221. O atendimento na rede municipal de creches será realizado por meio de equipe multidisciplinar, composta por professor, pedagogo, psicólogo, assistente social e nutricionista.
Art. 222. A lei regulará a composição, as atribuições e o funcionamento do Conselho Municipal de Educação.
Seção II
DA CULTURA
Art. 223. O município promoverá o desenvolvimento cultural da comunidade local, nos termos da Constituição Federal e com participação da comunidade, especialmente mediante:
I - oferecimento de estímulos concretos ao cultivo das ciências, artes e letras;
II - a proteção dos locais e objetos de interesse histórico, cultural e paisagístico;
III - incentivo à promoção e divulgação da história, dos valores humanos e das tradições locais;
IV - criação e manutenção de núcleos culturais distritais e de espaços públicos devidamente equipados, para a formação e difusão das expressões artístico-culturais populares;
V - criação e manutenção de bibliotecas públicas nos distritos e bairros da cidade, garantindo o acesso aos seus acervos, bem como a museus, arquivos e congêneres;
VI - celebração de convênios de intercâmbio e cooperação financeira com entidades públicas e privadas, para prestação de orientação e assistência à criação e manutenção de bibliotecas públicas na sede dos distritos e nos bairros;
VII - promoção e valorização dos profissionais da cultura.
Art. 224. A lei disporá sobre a composição, atribuições e funcionamento do Conselho Municipal de Cultura.
Capítulo IV
DOS ESPORTES E DO LAZER
Art. 225. O município apoiará e incrementará as práticas esportivas na comunidade, mediante estímulos especiais e auxílios materiais às agremiações amadoras organizadas pela população em forma regular.
Art. 226. O município incentivará a prática de atividades de lazer como forma de integração social, mediante:
I. reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins e assemelhado, como base física de lazer;
II. construção e manutenção de parques infantis, centros de juventude e de convivência comunitária adequados à prática de esportes e lazer;
III. aproveitamento dos recursos naturais para a prática de atividades de lazer e turismo;
IV. práticas excursionistas;
V. adequação dos locais já existentes e previsão das medidas necessárias quando da construção de novos espaços, tendo em vista a prática de esportes e atividades de lazer por parte das pessoas portadoras de deficiência, idosos e gestantes, de maneira a integrá-los aos demais cidadãos.
Art. 227. As atividades esportivas e de lazer implementadas pelo município serão desenvolvidas de forma articulada com as atividades culturais, visando à implantação e ao desenvolvimento do turismo local.
Capítulo V
DA PROTEÇÃO À FAMILIA, À CRIANÇA, AO ADOLESCENTE, AO IDOSO E ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIENCIA
Art. 228. Cabe ao município, bem como à família, assegurar à criança, ao adolescente, ao idoso e às pessoas portadoras de deficiência, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e agressão.
Art. 229. O município promoverá programas especiais, admitida a participação de entidade não governamentais, tendo como propósito:
I – criação e manutenção de programas sócio-educativos destinados ao atendimento de crianças e adolescentes privados das condições necessárias ao seu pleno desenvolvimento;
II - incentivo aos serviços e programas de prevenção e orientação contra entorpecentes, álcool e drogas afins, bem como de encaminhamento de denúncias e atendimento especializado, referentes à criança, ao adolescente, ao adulto e ao idoso dependente;
III – prestação de orientação e de informação sobre a sexualidade humana e conceitos básicos da instituição da família, sempre que possível, de forma integrada aos conteúdos curriculares do ensino fundamental e médio;
IV - garantia às pessoas idosas de condições de vida apropriada, frequência e participação em todos os equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos e de lazer, defendendo sua dignidade e visando a sua integração à sociedade;
V - integração social das pessoas portadoras de deficiências, mediante treinamento para o trabalho, convivência e facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos;
VI – incentivo aos programas de iniciativa da comunidade que tenham por finalidade a garantia de atendimento aos direitos constantes desta Lei Orgânica, mediante apoio técnico e financeiro, vinculado ao orçamento.
Art. 230. A lei disporá sobre a composição, atribuições e funcionamento do Conselho Municipal de Assistência às Pessoas Portadoras de Deficiência, do Conselho Municipal de Assistência ao Idoso e do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente.

TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 231. Esta Lei Orgânica, aprovada pelos integrantes da Câmara Municipal, será promulgada pela Mesa Diretora e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º. Após a entrada em vigor desta Lei Orgânica, a Câmara Municipal designará uma comissão mista para elaborar o Projeto de Resolução do novo Regimento Interno.
§1º. A nomeação da comissão revisora deverá acontecer no prazo de 30 (trinta) dias a contar do primeiro dia da sessão legislativa subsequente à promulgação desta lei.
§2º. O Regimento Interno da Câmara Municipal deverá ser adequado às disposições desta Lei Orgânica sempre que houver emendas alterando o seu conteúdo.
Art. 2º. Caberá à Câmara Municipal desenvolver um programa de revisão da legislação municipal, especialmente as leis previstas no §3º do artigo 57, visando a adequação das normas às disposições desta Lei Orgânica.
§1º. O programa de revisão legislativa deverá ter início no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar do primeiro dia sessão legislativa subsequente à promulgação desta lei.
§2º. Em igual período, deverão os Conselhos Municipais, Fundos e Planos serem adequados ou instituídos às disposições desta lei orgânica.
Art. 3º. No prazo de 300 (trezentos) dias a contar do primeiro dia da sessão legislativa subsequente à promulgação desta lei, a Câmara Municipal deverá apresentar um Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos seus servidores.
Art. 4º. O Executivo Municipal, no prazo de 300 (trezentos) dias após a promulgação desta Lei Orgânica, enviará à Câmara as leis complementares de sua iniciativa.
Art. 5°. Os prazos previstos nesta Lei Orgânica serão computados excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
§ 1°. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que não houver expediente administrativo.
§ 2°. Se o prazo for estabelecido em horas, contar-se-á de minuto a minuto. Se houver início ou vencimento do prazo em feriado ou em dia em que não houver expediente administrativo, o prazo só terá início ou término à zero hora do dia útil seguinte, considerando o dia por inteiro.
Art. 6º. O Município promoverá edição popular desta Lei Orgânica, que será posta à disposição, em caráter gratuito, da rede escolar, associações de bairro, sindicatos, entidades de classe, bibliotecas, igrejas e outras instituições representativas da comunidade e, em geral, da população interessada.