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domingo, 31 de março de 2013
Feliz Páscoa Pequeri! Muita alegria e paz para você e sua família. São os votos do vereador de SUA Cidade. Fabrício Garcia.
Feliz Páscoa Pequeri!
Muita alegria e paz para você e sua família. São os votos do vereador de SUA Cidade. Fabrício Garcia.
sábado, 30 de março de 2013
domingo, 24 de março de 2013
terça-feira, 19 de março de 2013
Abertura de licitação - Medicamentos em Pequeri
14/03/2013-A PREFEITuRA MuNIcIPAl dE PEQuERI,com endereço na Praça Dr. Postch nº 123 Bairro Centro CEP: 36.610-000, torna pública a abertura do Processo licitatório nº 040/2013 na modalidade Pregão Presencial nº 002/2013 do tipo menor preço por item de medicamentos para atender a farmácia básica, regido pela lei Federal nº 8.666 de 21/06/93 e suas alterações pela lei complementar 123 de 14/12/2006, que será realizado no dia 26/03/2013 às 9:00 horas. os editais serão disponibilizados na sede da Prefeitura. 2 cm -13 393300 - 1
sexta-feira, 15 de março de 2013
O Min. Teori Zavascki rememorou ter havido medida liminar em que o STF dera interpretação conforme no sentido de considerar como piso o total da remuneração, e não o vencimento básico. Complementou que, durante a vigência da liminar, até por força de normas constitucionais, as administrações públicas envolvidas, dos estados-membros e da União, tiveram que pautar a programação fiscal e, portanto, a aprovação de suas leis orçamentárias de acordo com a medida concedida pelo STF. Pontuou que a decisão desta Corte, em caráter definitivo, aplicar-se-ia a partir da data correspondente à revogação da liminar. O Min. Ricardo Lewandowski sublinhou que a solução dada seria compatível com a segurança jurídica. O Min. Marco Aurélio, ao prover os embargos em maior extensão, concluía que, presente o ADCT, a lei encerraria piso nacional para os professores consubstanciado na totalidade do que percebido.
ADI 4167 AgR/PR e Primeiros a Quintos ED/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 27.2.2013. (ADI-4167)
terça-feira, 12 de março de 2013
segunda-feira, 11 de março de 2013
Publicação de licitações
08/03/2013-A Prefeitura Municipal de Pequeri,com endereço na Praça DrPostch nº 123, Centro, CEP 36.610-000, torna pública a abertura do Processo licitatório nº 034/2013, na modalidade Pregão Presencial nº 001/2013, do tipo menor preço por item, para contratação de médicos, para Plantão na ubs de Pequeri, regido pela lei Federal nº 8.666 de 21/06/93 e suas alterações, pela lei Complementar 123 de 14/12/2006, que será realizado no dia 20/03/2013 às 09:00 horas. Os editais serão disponibilizados na sede da Prefeitura. Pequeri, 07 de março de 2013. 2 cm -07 391066 - 1
08/03/2013-o MuNIcÍPIo dE PEQuERI,na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que a partir das 13:00 horas, do dia 25 de março de 2013, na Prefeitura Municipal, na sala da comissão de licitação, localizada Praça Dr. Potsch nº 123 bairro Centro, Municipio de Pequeri, será realizada licitação, para aquisição de uma patrulha mecanizada (trator e implementos agrícolas) destinada a atividades rurais, com contrato nº 0370.901-15/2011, programa prodesa com a convenente MaPa/CEF/rEDur/JF, tipo Menor Preço Global, conforme consta no edital que se encontra a disposição de todos interessados na Prefeitura Municipal, onde poderão obtê-lo. Para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente que será afixado no lugar de costume, publicando-se na forma da lei. Pequeri, 07 de março de 2013 3 cm -07 391101 - 1
08/03/2013-o MuNIcÍPIo dE PEQuERI,na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que a partir das 13:00 horas, do dia 25 de março de 2013, na Prefeitura Municipal, na sala da comissão de licitação, localizada Praça Dr. Potsch nº 123 bairro Centro, Municipio de Pequeri, será realizada licitação, para aquisição de uma patrulha mecanizada (trator e implementos agrícolas) destinada a atividades rurais, com contrato nº 0370.901-15/2011, programa prodesa com a convenente MaPa/CEF/rEDur/JF, tipo Menor Preço Global, conforme consta no edital que se encontra a disposição de todos interessados na Prefeitura Municipal, onde poderão obtê-lo. Para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente que será afixado no lugar de costume, publicando-se na forma da lei. Pequeri, 07 de março de 2013 3 cm -07 391101 - 1
sexta-feira, 8 de março de 2013
Dia internacional de mulher.
"No dia dia internacional da mulher quero saudar a quem Deus entregou a mais doces as mais doces e a mais duras e a mais sublime das missões a de procriar. Do ventre a luz, do nascimento ao crescimento da infância a vida adulta, da casa ao mundo. A mulher mãe é mais importante das criaturas ao conduzir do óvulo ao cidadão e ao ser que sente. Ela que nutre o corpo ávido por crescimento forja o coração que pulsa o amor a compreensão a solidariedade de seus filhos.
A mulher moderna lutou pelas suas conquistas!
Ao reverenciar a mulher ainda deparamos com desafios a serem conquistados, mas a cada dia mais reverência são devidas a esta criatura maravilhosa: mulher"
terça-feira, 5 de março de 2013
Nova Lei Orgânica do Município de Pequeri
LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PEQUERI
DA
REVISÃO DA LEI ORGÂNICA
Fica revisado e
atualizado pelo Plenário da Câmara Municipal o texto da Lei Orgânica do
Município de Pequeri, que se processa de modo global, sendo que os artigos,
parágrafos, incisos e alíneas alterados, reposicionados renumerados ou
incluídos, integram definitivamente o corpo da Lei Orgânica para que o texto
não sofra interrupção interpretativa, revogando todas as disposições em
contrário.
PREÂMBULO
Nós, representantes
do povo deste município, constituídos em Poder Legislativo Orgânico, reunidos na
sede da Câmara Municipal de Pequeri, dispostos a assegurar à população do
Município o gozo dos direitos fundamentais da pessoa humana e o acesso à
igualdade, à justiça social, à cidadania, ao desenvolvimento e ao bem-estar,
numa sociedade solidária, democrática, policultural, pluralista, sem
preconceitos nem discriminação, no exercício das atribuições que nos confere o
art. 29 da Constituição da República Federativa do Brasil e os artigos 165, §
1° e 172 da Constituição do Estado de Minas Gerais, sob a proteção de Deus,
promulgamos a seguinte LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PEQUERI.
TÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Capítulo
I
DO
MUNICIPIO
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1°.
O Município de Pequeri Minas Gerais, unidade da República Federativa do Brasil,
com personalidade jurídica de direito público interno, no uso de sua autonomia
política, administrativa e financeira, reger-se á pelos termos assegurados na
Constituição Federal, na Constituição do Estado de Minas Gerais e nesta Lei
Orgânica, tendo como fundamentos básicos:
I
-
a autonomia;
II
–
a cidadania;
III
-
a dignidade da pessoa humana;
IV
-
os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e
V
-
o pluralismo político.
Parágrafo
único. Todo o poder do Estado emana do povo, que o exerce
indiretamente por meio de representantes eleitos pelo voto direto e secreto,
com valor igual para todos, ou diretamente mediante plebiscito, referendo,
iniciativa popular no processo legislativo, participação popular nas decisões e
pela fiscalização sobre os atos e contas da administração municipal nos termos
da Constituição da República, da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica.
Art.
2°.
São Poderes do Município, independentes e harmônicos
entre si, o Legislativo e
o Executivo.
Art.
3°.
A autonomia do Município se configura, especialmente, pela:
I
-
elaboração e promulgação da Lei Orgânica;
II
-
eleição do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
III
-
organização de seu Governo e Administração.
Art.
4º.
O Município concorrerá nos limites de sua competência, para a consecução dos
objetivos fundamentais da República e prioritários do Estado, estabelecendo
como objetivos prioritários do Município de Pequeri, além daqueles previstos no
art. 166 da Constituição Mineira:
I
-
garantir, no âmbito de sua competência, a efetividade dos direitos fundamentais
da pessoa humana, priorizando o atendimento das demandas sociais de educação,
saúde, transporte, moradia, abastecimento, lazer e assistência social.
II
–
assegurar o desenvolvimento e crescimento do município, adequando as exigências
econômicas e sociais à suas peculiaridades de forma a preservar sua identidade
e manter suas tradições;
III
-
colaborar com os Governos Federal e Estadual na constituição de uma sociedade
livre, justa e solidária;
IV
–
promover adequado ordenamento territorial, de modo a assegurar a qualidade de
vida de sua população.
Art. 5°. São símbolos do Município de Pequeri: a
bandeira, o brasão e o hino, representando o desenvolvimento de sua cultura e
história.
§
1º.
Comemorar-se-á, anualmente, em 13 (treze) de dezembro, o Dia do Município, como
data cívica.
§
2º.
A Lei poderá estabelecer outros símbolos, dispondo sobre o seu uso no
território do Município.
§3º.
Todos os documentos oficiais deverão conter o brasão do Município, quando
emitidos pelo Executivo e o brasão do Poder Legislativo, quando emitidos pela
Câmara, assim como o seu nome oficial.
Seção II
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO
MUNICIPIO
Art.
6°.
A sede do município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade.
Parágrafo
único. A incorporação de áreas, povoadas ou não, a criação, a
fusão e o desmembramento, obedecerão aos critérios fixados pela legislação
Federal e Estadual.
Art.
7º.
O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em distritos a serem
criados, alterados, organizados e suprimidos por lei, observada a legislação
estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos no artigo 9° desta Lei
Orgânica.
§
1°.
A criação do distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais
distritos, que serão suprimidos, sendo dispensada, nesta hipótese, a
verificação dos requisitos do artigo 9° desta Lei Orgânica.
§
2°.
A supressão do distrito somente se efetuara por lei após consulta plebiscitária
à população da área interessada.
§
3°.
A lei que aprovar a supressão de distrito redefinirá o perímetro do distrito do
qual se originou o distrito suprimido.
§
4°.
O distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de vila.
§
5°.
O distrito-sede do município não será objeto de fusão, extinção ou
desmembramento.
Art.
8°.
A lei de criação de distritos somente será aprovada se obtiver o voto favorável
de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo
único. A votação obrigatoriamente será em 2 (dois) turnos, com
interstício de 10 (dez) dias.
Art.
9°.
São requisitos para a criação de distritos:
I
–
eleitorado não inferior a 200 (duzentos) eleitores;
II
–
existência, na povoação-sede, de, pelo menos, 50 (cinquenta) moradias, escola
pública, posto de saúde e posto policial;
III
–
a comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo far-se-á
mediante:
a)
declaração emitida pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de estimativa de população;
b)
certidão, emitida pelo Tribunal Regional
Eleitoral, certificando o número de eleitores;
c)
certidão, emitida pelo agente municipal
de estatística ou pela repartição fiscal do município, certificando o número de
moradias;
d)
certidão do órgão fazendário estadual e
do municipal, certificando a arrecadação na respectiva área territorial;
e)
certidão emitida pela prefeitura ou
pelas Secretarias de Educação, de Saúde e de Segurança Pública do Estado,
certificando a existência de escola pública e dos postos de saúde e policial na
povoação-sede.
Art.
10.
Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas, além
daquelas previstas em lei estadual:
I
–
evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e
alongamentos exagerados;
II
–
dar-se- à preferência, para a delimitação, às linhas naturais, facilmente
identificáveis;
III
–
na inexistência de linhas naturais utilizar-se-á linha reta, cujos extremos,
pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de
fixidez;
IV
–
é vedada a interrupção de continuidade territorial do município ou distrito de
origem.
Parágrafo
único. As divisas distritais serão descritas trecho a trecho,
salvo para evitar duplicidades nos trechos que coincidirem como os limites
municipais.
Art.
11.
A instalação do distrito se fará perante o Juiz de Direito da Comarca, na sede
do distrito.
Capitulo
II
DA
COMPETÊNCIA
Art.
12.
O Município exerce, em seu território, competência privativa e comum ou
suplementar a ele atribuída pela Constituição da República e pela Constituição
do Estado de Minas Gerais.
Seção I
DA COMPETENCIA PRIVATIVA
Art.
13.
Além do disposto no artigo 30 e incisos da Constituição da República, ao
município de Pequeri compete, privativamente:
I
-
elaborar o orçamento, prevendo a receita e fixando a despesa, com base em
planejamento adequado;
II –
instituir e arrecadar os tributos de sua competência;
III
-
arrecadar e administrar os recursos financeiros que lhe pertencem, na forma de
lei;
IV
-
dispor sobre administração, utilização e alienação de seus bens;
V
-
instituir regime jurídico único para os servidores da administração pública
direta, das autarquias e das fundações públicas, bem como planos de carreiras;
VI
-
constituir guarda municipal destinada à proteção das instalações, bens e
serviços municipais, conforme dispuser a Lei;
VII
-
difundir a seguridade social, a educação, a cultura, o desporto, a ciência e a
tecnologia;
VIII
-
proteger o meio ambiente;
IX
-
adquirir bens, inclusive através de desapropriação por necessidade, utilidade
pública ou por interesse social, nos casos previstos em Lei;
X
–
dispor sobre a concessão, permissão e autorização dos serviços públicos locais,
fixando os respectivos preços;
XI - associar-se a outros
municípios, mediante convênio ou consórcio previamente aprovado pela Câmara
Municipal, para a gestão, sob planejamento, de funções públicas ou serviços de
interesse comum, de forma permanente ou transitória;
XII
-
cooperar com a União e o Estado, nos termos de convênio, ou consórcio
previamente aprovado pela Câmara Municipal, na execução de serviços e obras de
interesse para o desenvolvimento local;
XIII
–
elaborar o seu Plano Diretor, no âmbito do processo permanente de planejamento
municipal;
XIV
-
instituir as normas de edificação, de loteamentos, de arruamento e de
zoneamento urbano, fixando as limitações urbanísticas, convenientes à ordenação
de seu território;
XV
–
constituir as servidões necessárias aos seus serviços;
XVI
-
regulamentar a utilização dos logradouros públicos, especialmente no perímetro
urbano, dispondo sobre:
a)
os locais de estacionamento de táxis e
demais veículos;
b)
o itinerário e os pontos de parada dos
veículos de transporte coletivo;
c)
os limites e a sinalização das áreas de
silêncio, de trânsito e de tráfego em condições peculiares;
d)
os serviços de carga e descarga e a
tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas;
XVII
-
sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e
fiscalizar a sua utilização;
XVIII
-
prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do
lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XIX
–
promover regularmente a conservação de estradas e caminhos municipais;
XX
-
regulamentar a criação de animais no perímetro urbano que causem danos
imediatos ou futuros ou que atentem contra a saúde, a higiene, a tranquilidade
e segurança de terceiros;
XXI
-
ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horário para funcionamento
de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, observando as normas
federais pertinentes;
XXII
-
dispor sobre depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas em
decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXIII
–
dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade
precípua de erradicação da raiva e de outras moléstias de que possam ser
portadores ou transmissores;
XXIV
-
dispor sobre o serviço funerário e cemitérios, encarregando-se da administração
daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes às entidades
privadas;
XXV
-
regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem
como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos
locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXVI-
planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas;
XXVII
-
quanto aos estabelecimentos industriais, comerciais e similares:
a)
conceder ou renovar licença para
instalação e funcionamento;
b)
revogar a licença daqueles cujas
atividades se tornarem prejudiciais à estética, ao meio ambiente, à saúde, à
higiene, ao bem estar, à recreação, ao sossego público, aos bons costumes, e
outras de interesse da coletividade;
c)
promover o fechamento daqueles que
funcionarem sem licença ou em desacordo com a Lei;
XXVIII
-
promover, no que couber, adequado ordenamento territorial mediante planejamento
e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
XXIX
-
interditar edificações em ruínas ou em condições que ameacem ruir;
XXX
-
promover e incentivar o turismo local, como fator de desenvolvimento social e
econômico;
XXXI
-
fiscalizar e, quando o caso, regulamentar, na área de sua competência, os jogos
esportivos, os espetáculos e os divertimentos públicos;
XXXII
-
fiscalizar a produção, a conservação, o comércio e o transporte de gênero alimentício
e produto farmacêutico destinados ao abastecimento público, bem como de
substância potencialmente nociva ao meio ambiente, à saúde e ao bem estar da
população;
XXXIII
-
promover, quando possível, os seguintes serviços:
a)
mercados, feiras e matadouros;
b)
construção de estradas e caminhos
municipais;
c)
transportes coletivos estritamente
municipais;
d)
iluminação pública;
e)
praças públicas, parques infantis e
criação de áreas de lazer.
XXXIV
–
instituir e impor as penalidades por infração às suas leis e regulamentos;
Seção II
DA
COMPETENCIA COMUM
Art.
14.
Compete ao Município legislar concorrentemente com a União e suplementar as
legislações federal e estadual, no que couber.
Art.
15.
Compete ao Município, respeitadas as normas de cooperação fixadas em Lei
Complementar, de forma concorrente-cumulativa com a União e o Estado:
I
-
zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das instituições democráticas e
conservar o patrimônio público;
II
-
cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e garantia das pessoas
portadoras de necessidades especiais;
III
-
proteger os documentos, as obras e outros bens de valores histórico, artístico
e cultural, os monumentos e as paisagens naturais notáveis, e os sítios
arqueológicos;
IV
-
impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de
outros bens de valores histórico, artístico ou cultural;
V
-
proporcionar meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.
VI
–
proteger o meio ambiente e combater a poluição em quaisquer de suas formas;
VII
-
preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII
-
fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX
-
promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico;
X
–
combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a
integração social dos setores desfavorecidos;
XI
-
registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e
exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII
-
estabelecer e implantar política de educação para segurança do trânsito;
XIII
-
fomentar as atividades econômicas e estimular, particularmente, o melhor
aproveitamento da terra.
Seção III
DAS VEDAÇÕES
Art.
16.
Sem prejuízo de outras, ao Município é vedado:
I - estabelecer cultos
religiosos ou igrejas subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter
com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada,
na forma da Lei, a colaboração de interesse público;
II
-
recusar fé à documento público;
III
-
criar distinções entre brasileiros ou preferências entre pessoas políticas;
IV
-
subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos
cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante
ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou que
tenha fins estranhos à administração;
V
-
manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos
públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social,
assim como a publicidade na qual constem nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos.
TÍTULO
II
DA
ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS
Capítulo
I
DO
PODER LEGISLATIVO
Seção I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
17.
O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal composta de representantes
do povo, eleitos pelo sistema proporcional, para uma legislatura com duração de
4 (quatro) anos.
Parágrafo
único. O número de Vereadores que comporá a Câmara Municipal
será aquele definido pela Constituição da República e pelas Resoluções emanadas
pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA
MUNICIPAIS
Art.
18.
Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para os
casos especificados no artigo 19 desta Lei Orgânica, legislar sobre todas as
matérias de competência do Município, especificamente:
I
–
tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e a remissão
de dívidas;
II
–
o orçamento anual, o plano plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem
como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
III
–
a concessão de auxílios e subvenções;
IV
–
a aquisição e a alienação de bens imóveis;
V
–
a permissão e a concessão de uso e a concessão de direto real de uso de bens
imóveis municipais;
VI
–
o regime jurídico dos servidores municipais;
VII
–
a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e
fixação dos respectivos vencimentos, observados os parâmetros da Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
VIII
–
o Plano Diretor;
IX
–
normas de polícia administrativa;
X
–
organização dos serviços municipais;
XI
–
denominação de próprios e logradouros públicos;
XII
–
alteração da denominação de próprios e logradouros públicos;
XIII
–
delimitação do perímetro urbano;
XIV
–
concessão de serviços públicos;
XV
–
convênios com entidades públicas ou particulares e consórcio com outros
municípios;
XVI
–
criação, organização e supressão de distritos mediante prévia consulta
plebiscitária;
XVII
–
o subsídio do prefeito, do vice- prefeito, dos vereadores e dos secretários
municipais, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono ou prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória, admitida sempre a atualização monetária, atendidos os limites
constitucionais.
Parágrafo
único. O disposto no inciso IV deste artigo não se aplica à
aquisição de imóveis por doação sem encargo.
Seção III
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA
CÂMARA MUNICIPAL
Art.
19.
Compete privativamente à Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei
Orgânica:
I
-
elaborar seu regimento interno, dispondo sobre sua organização, polícia e
funcionamento;
I
–
eleger a sua mesa diretora ou destituí-la, bem como definir suas atribuições;
III
–
compor e definir as atribuições das Comissões Parlamentares;
IV
–
dispor sobre criação, transformação ou extinção de cargo, emprego e função de
seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V
-
aprovar crédito suplementar ao orçamento de sua Secretaria, nos termos desta
Lei Orgânica;
VI
-
fixar a remuneração dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais;
VII
-
dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;
VIII
-
conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito;
IX
-
conceder licença ao Prefeito para interromper o exercício de suas funções;
X
-
autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município e o Vice-Prefeito por período
superior a 15 (quinze) dias;
XI
-
processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais nas
infrações político-administrativas;
XII
-
destituir do cargo o Prefeito, em caso de condenação por crime comum ou de
responsabilidade ou, ainda, por infração político-administrativa;
XIII
–
destituir do cargo o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, em caso de
condenação por crime comum ou infração político-administrativa;
XIV
-
proceder à tomada de contas do Prefeito, caso não apresentadas dentro de 60
(sessenta) dias da abertura da sessão legislativa;
XV
-
julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios
sobre a execução dos planos de governo;
XVI
–
autorizar, previamente, convênio intermunicipal para modificação de limites;
XVII
-
solicitar, pela maioria de seus membros, a intervenção estadual;
XVIII
-
suspender, no todo ou em parte, a execução de qualquer ato normativo municipal
que haja sido, por decisão definitiva do Poder Judiciário, declarado
infringente das Constituições ou da Lei Orgânica;
XIX
-
sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar;
XX
-
fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da
administração indireta;
XXI
-
dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia do Estado em
operações de crédito;
XXII
-
autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo, de qualquer
natureza, de interesse do Município, regulando as suas condições e respectiva
aplicação, observada a legislação federal;
XXIII
-
zelar pela preservação de sua competência legislativa em face de atribuição
normativa do Poder Executivo;
XXIV
-
aprovar, previamente, a alienação ou a concessão de bem imóvel público;
XXV
-
autorizar referendo e convocar plebiscito;
XXVI
-
autorizar a participação do Município em convênio, consórcio ou entidades
intermunicipais destinados à gestão de função pública, ao exercício de
atividade ou à execução de serviços e obras de interesse comum;
XXVII
-
mudar, temporária ou definitivamente, a sua sede;
XXVIII
–
conceder, nos termos de seu Regimento Interno, títulos honoríficos ou conferir
homenagens a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviço ao Município
ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública ou particular.
Parágrafo
único. No caso previsto no inciso XI a condenação, que somente
será proferida por 2/3 (dois terços) dos seus membros, em votação aberta e
nominal, se limitará à perda do cargo, com inabilitação, por até 8 (oito) anos,
para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais
cabíveis.
Art.
20.
Por deliberação da maioria simples, a Câmara Municipal poderá convocar Secretário
Municipal para, pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos
previamente estabelecidos.
§
1º.
A falta de comparecimento do Secretário Municipal, sem justificativa razoável,
será considerada desacato à Câmara e, se o Secretário for Vereador licenciado,
o não-comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento
incompatível com a dignidade da Câmara, possibilitando a instauração do
respectivo processo na forma da Lei Federal e consequente cassação do mandato.
§
2º.
O Secretário Municipal, a seu pedido, poderá comparecer perante ao Plenário ou a
qualquer Comissão da Câmara Municipal para expor assunto e discutir Projeto de
Lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com o serviço administrativo.
Seção IV
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA
MUNICIPAL
Subseção I
Da Instalação
Art.
21.
No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro às dezenove horas, em
sessão de instalação, independentemente do número de vereadores, sob a
presidência do mais idoso dentre os presentes, os vereadores prestarão
compromisso e tomarão posse nos termos regimentais.
§1º.
O
presidente prestará o seguinte compromisso:
“Prometo
defender e cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a
Constituição Mineira, a Lei Orgânica do Município, observar as leis,
desempenhar com lealdade o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo
progresso do Município de Pequeri e do seu povo”.
E, em seguida, o secretário
designado para este fim fará a chamada de cada vereador, que declarará:
“Assim
prometo”.
§2º. O
vereador entrará no exercício do mandato imediata e automaticamente após a
posse.
Art.
22.
O vereador que não tomar posse na sessão prevista no artigo anterior poderá
fazê-lo até 15 (quinze) dias depois da primeira sessão ordinária da
legislatura.
Art.
23.
O vereador ficará impedido de tomar posse:
I
–
se não se desincompatibilizar nos termos do que dispõe o artigo 38 da
Constituição Federal;
II
–
se deixar de apresentar à presidência, na sessão de posse, sua declaração de
bens.
Subseção II
Das Sessões
Art.
24.
Independente de convocação, a sessão legislativa anual desenvolver-se-á de 1º
(primeiro) de fevereiro a 30 (trinta) de junho e de 1º (primeiro) de agosto a
20 (vinte) de dezembro.
Parágrafo
único. A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação
do projeto de lei de diretrizes orçamentárias nos termos do art. 166, II.
Art.
25.
A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias e solenes, conforme
dispuser o seu Regimento Interno, não sendo lícito ao Vereador, quando
convocado na forma regimental para essas reuniões, negar a contra-fé na
convocação, sob pena de incorrer em infração político-administrativa.
§
1º.
As reuniões Ordinárias serão em número mínimo de quatro mensais e seu
calendário, datas e horários, serão definidos no Regimento Interno.
§
2º.
As reuniões marcadas dentro dos períodos mencionados no caput serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente
quando coincidirem com feriados, podendo deixar de acontecer se não houver
prejuízo do número mínimo de sessões mensais disposto no parágrafo anterior.
§
3º.
A convocação para reuniões extraordinárias da Câmara Municipal far-se-á pelo
seu Presidente, na forma prevista no Regimento Interno, quando julgar
necessário e ainda:
I
–
para compromisso e posse do Prefeito e Vice-Prefeito;
II
–
a requerimento do Prefeito Municipal, com apresentação de motivos de relevante
interesse público ou urgência;
III
–
a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, em caso de urgência ou
relevante interesse público;
Art.
26.
Durante a sessão extraordinária a Câmara deliberará exclusivamente sobre a
matéria para a qual foi convocada.
Art.
27.
As sessões da Câmara Municipal serão realizadas em recinto destinado ao seu
funcionamento.
§1º.
Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto, ou outra causa de relevante
interesse publico, as sessões poderão ser realizadas em outro local;
§2º. As
sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara Municipal.
Art.
28.
As sessões são públicas, podendo qualquer cidadão assisti-las desde que
decentemente trajado, sendo proibidas manifestações de apoio ou desagrado ou
quaisquer atitudes que perturbem ou tumultuem os trabalhos.
Parágrafo
único. Na forma e nos casos definidos pelo Regimento Interno, é
assegurado, durante as reuniões, a qualquer cidadão, o uso da palavra na
Tribuna da Câmara Municipal.
Art.
29.
As sessões somente poderão ser abertas com a presença da maioria absoluta dos
membros da Câmara Municipal.
Parágrafo
único. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar
o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do
Plenário e das votações, sendo justificada sua saída em casos de necessidade,
mediante aprovação do Presidente.
Subseção III
Das Deliberações
Art.
30.
As deliberações da Câmara Municipal ocorrem com a maioria de votos, presente a
maioria absoluta de Vereadores, salvo quando expressamente disposto de forma
diversa.
§
1º.
Na verificação dos quoruns, o número inteiro imediatamente superior à metade ou
à metade fracionada corresponde à maioria absoluta da Câmara Municipal.
§
2º.
O Regimento Interno disciplinará as normas do processo legislativo.
Seção V
DA COMPOSIÇÃO
Art.
31.
A Câmara Municipal é composta dos seguintes órgãos:
I
–
mesa diretora;
II
–
comissões;
III
–
plenário.
Subseção I
Da Mesa Diretora
Art.
32.
A Câmara Municipal reunir-se-á obrigatoriamente com os Vereadores diplomados e
eleitos no último pleito, em sessão solene preparatória para a posse de seus
membros e eleição da Mesa Diretora, que ocorrerá independente do número de
vereadores presentes, por voto aberto e nominal, cabendo a presidência dos
trabalhos ao Vereador mais idoso.
§ 1º.
Caberá ao Presidente dos trabalhos preparatórios indicar ao Juiz Eleitoral o
resultado da eleição, encaminhando, junto, a ata dos trabalhos, que deverá ter
a assinatura dos presentes.
§2º. A
eleição da Mesa da Câmara, para as sessões legislativas subsequentes,
realizar-se-á na ultima sessão ordinária de cada sessão legislativa, ficando
marcada a posse para o dia 01 de janeiro do ano seguinte.
Art.
33.
A mesa será composta de presidente, vice-presidente e primeiro secretário.
§1º. Os membros da mesa, nos
impedimentos ou ausências, serão substituídos, sucessivamente, atendida a ordem
de hierarquia dos cargos.
§2º. As
atribuições e competências dos membros da mesa diretora serão aquelas definidas
no regimento interno da Câmara Municipal.
Art.
34.
O mandato da mesa será de dois anos, vedada a reeleição de qualquer dos membros
para o mesmo cargo na eleição subsequente.
Parágrafo
único. Qualquer componente da mesa poderá ser destituído quando
faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais,
elegendo-se outro vereador para completar o mandato, nos termos previstos no
Regimento Interno.
Art.
35.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal poderá convocar secretário ou servidor
municipal e encaminhar pedidos escritos de informações aos primeiros para
prestar informação sobre assunto inerente às suas atribuições, constituindo
infração administrativa a recusa ou não atendimento no prazo de 15 (quinze)
dias, bem como a prestação de informação inverídica.
Art.
36.
À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I
-
tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II
-
propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara Municipal e
fixem os seus respectivos vencimentos;
III
-
promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
IV
-
representar, junto ao Executivo, sobre necessidade de economia interna;
V
-
contratar, na forma da Lei, por tempo determinado, para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, pessoal e serviços.
Subseção
II
Do Presidente
Art.
37.
Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:
I
-
representar a Câmara em Juízo e fora dela;
II
-
dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da
Câmara Municipal;
III
-
interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV
-
promulgar as Resoluções e Decretos Legislativos;
V
-
promulgar as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário,
desde que não aceita essa decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;
VI
-
fazer publicar os Atos da Mesa Diretora, as Resoluções, Decretos Legislativos e
as Leis que vier a promulgar;
VII
-
autorizar as despesas da Câmara Municipal;
VIII
–
representar, por decisão da Câmara Municipal, sobre a inconstitucionalidade de
Lei ou ato municipal;
IX
-
solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara Municipal, a intervenção
no Município, nos casos admitidos pela Constituição da República e pela
Constituição Estadual;
X
-
manter a ordem nos recintos da Câmara Municipal, podendo solicitar, sempre que
necessário, a força policial imprescindível para esse fim;
Subseção III
Das Comissões
Art.
38.
A Câmara Municipal instituirá comissões permanentes e temporárias constituídas
na forma do Regimento Interno e com as atribuições nele previstas ou conforme
os termos do ato de sua criação, assegurada, tanto quanto possível, a
representação proporcional das bancadas ou blocos partidários.
Art.
39.
Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I
-
realizar audiência pública, em quaisquer regiões do Município, com entidades ou
órgão interessados;
II
–
solicitar à Mesa Diretora a realização de pesquisas de opinião pública com
vistas a subsidiá-las na discussão de proposições durante os trabalhos
legislativos.
III
–
convocar secretário ou servidor municipal para prestar informação sobre assunto
inerente às suas atribuições, constituindo infração administrativa a recusa ou
não atendimento no prazo de 30(trinta) dias;
IV
-
receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra
ato ou omissão de autoridade ou entidade pública;
V
-
solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI
-
apreciar programa de obra do Município e planos nacionais, regionais e
setoriais de desenvolvimento local e sobre eles emitir parecer;
Art.
40.
As comissões parlamentares de inquérito, observada a legislação específica,
terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias, além de
outros previstos no Regimento Interno e serão criadas a requerimento de 1/3 (um
terço) dos membros da Câmara Municipal, para apuração de fato determinado e por
prazo certo e suas conclusões, se for o caso, serão encaminhadas ao Ministério
Público ou a outra autoridade competente para que se promova a responsabilidade
civil, criminal ou administrativa do infrator.
Subseção IV
Do Plenário
Art.
41.
O Plenário, órgão soberano de deliberação da Câmara Municipal, é composto pelos
vereadores no exercício do mandato.
Seção VI
DOS VEREADORES
Art.
42.
O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos proferidos no
exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Parágrafo
único. É assegurado aos membros do Poder Legislativo Municipal,
livre acesso aos órgãos públicos como garantia do exercício das suas
prerrogativas funcionais.
Art.
43.
No início e no término de cada mandato, o Vereador apresentará à Câmara
Municipal, declaração de seus bens.
Art.
44.
O Vereador se sujeita, no que couber, às proibições e incompatibilidades
aplicáveis aos membros do Congresso Nacional e aos membros da Assembléia
Legislativa, nos termos da Constituição da República e Estadual e, ainda, as
disposições contidas nesta Lei.
Art.
45.
Ao Vereador será assegurada ampla defesa em processo no qual seja acusado,
observados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade
e o despacho ou decisão motivados.
Art.
46.
É vedado ao Vereador:
I
-
desde a expedição do diploma:
a)
firmar ou manter contrato com pessoa
jurídica de direito público, autarquia, fundação pública, empresa pública,
sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público
municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b)
aceitar ou exercer cargo, função ou
emprego remunerado, inclusive aqueles de livre nomeação e exoneração, nas
entidades indicadas na alínea anterior;
II
-
desde a posse:
a)
ser proprietário, controlador ou diretor
de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de
direito público, ou nela exercer função remunerada;
b)
ocupar cargo ou função de livre nomeação
e exoneração nas entidades indicadas no inciso I, “a”;
c)
patrocinar causa em que seja interessada
qualquer das entidades a que se refere o inciso I, “a”;
d)
ser titular de mais de um cargo ou
mandato público eletivo.
Parágrafo
único. Não se considera contrato de clausulas uniformes aquele
decorrente de procedimentos licitatórios.
Art.
47.
Perderá o mandato o Vereador:
I
-
que infringir proibições estabelecidas no artigo anterior;
II
-
cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou a
dignidade da Câmara Municipal;
III
-
que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos;
IV
-
quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da
República;
V- que
sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VI
-
que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à décima parte das
reuniões ordinárias da Câmara Municipal, salvo licença ou missão por esta
autorizada;
VII
-
que fixar residência fora do Município de Pequeri.
§
1º.
É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento
Interno, o abuso de prerrogativa assegurada ao Vereador ou a percepção de
vantagens indevidas.
§
2º.
Nos casos dos incisos I, II, III, VI e VIII, a perda do mandato será decidida
pela Câmara Municipal, por voto aberto, nominal e por maioria absoluta.
§
3º.
Nos casos dos incisos IV, V e VII, a perda de mandato será declarada pela Mesa
Diretora da Câmara Municipal, de ofício ou por provocação de qualquer de seus
membros ou de partido político devidamente registrado.
§
4º.
O Regimento Interno disporá sobre o processo de julgamento.
Art.
48.
Não perderá o mandato o Vereador:
I
-
investido em cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretario
do Município ou de chefe de missão diplomática temporária, desde que se afaste
do exercício da Vereança;
II
-
licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem
remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não
ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.
Parágrafo
único. O suplente será
convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo
ou de licença superior a vinte dias.
Art.
49.
Extingue-se o mandato do vereador e assim será declarado pelo presidente da Câmara
Municipal nas seguintes situações:
I
–
falecimento;
II
–
renúncia expressa ao mandato;
III
–
condenação por sentença criminal transitada em julgado;
IV – cassação do mandato por
infração político-administrativa.
Art.
50.
O Vereador poderá licenciar-se:
I
-
por motivo de doença devidamente comprovada;
II
–
por motivo de licença gestante;
III
-
para tratar de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse 120
(cento e vinte) dias por sessão legislativa, sem direito à remuneração;
IV
-
para desempenhar funções ou missões, de caráter cultural ou de interesse do
Município, especialmente assunção de secretaria municipal.
§
1º.
O Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III não sofrerá prejuízo de
sua remuneração, observada, em todos os casos, a legislação federal aplicável;
§
2º.
Independente de requerimento considerar-se-á como licença não remunerada o não
comparecimento às reuniões de Vereador privado temporariamente de sua
liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
Art.
51.
Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença,
devendo tomar posse no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data de
convocação.
Parágrafo
único. Enquanto a vaga a que se refere o artigo anterior não
for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
Subseção I
DA
REMUNERAÇÃO
Art.
52.
O subsídio dos Vereadores e do Presidente da Câmara serão fixados, por Lei de
iniciativa da Câmara Municipal, no último ano de cada legislatura para vigorar
na subsequente.
Parágrafo
único. A Lei que fixar o subsídio tratado no caput deste artigo
deverá ser votada em data anterior à realização das eleições para o respectivo
cargo e respeitar as limitações e demais critérios estabelecidos na
Constituição da República.
Art.
53.
A ausência do Vereador às Reuniões Ordinárias ensejará em desconto proporcional
no seu subsídio, salvo em casos justificados, nos termos regimentais.
Seção VII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Subseção I
Disposição Geral
Disposição Geral
Art.
54.
O processo legislativo municipal, sucessão ordenada de atos necessários à
formação de proposituras com força de lei, compreende a elaboração de:
I
-
emenda à Lei Orgânica;
II
-
lei complementar;
III
-
lei ordinária;
IV
-
decreto legislativo;
V
-
resolução.
Parágrafo
único. São ainda objetos de deliberação da Câmara Municipal, na
forma do Regimento Interno:
I
-
moções;
II
-
requerimentos;
III
–
anteprojeto de lei;
IV
-
substitutivos;
V
-
emendas;
VI
-
pareceres.
Subseção II
Da Emenda à Lei Orgânica
Da Emenda à Lei Orgânica
Art.
55.
A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta:
I
-
de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal;
II
-
do Prefeito municipal;
III
-
de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.
§
1º.
A Lei Orgânica não pode ser emendada na vigência de estado de sítio ou estado
de defesa, nem quando o Município estiver sob intervenção estadual.
§
2º.
A proposta de emenda será discutida e votada em 2 (dois) turnos, com
interstício mínimo de 10 (dez) dias e considerada aprovada se obtiver, em
ambos, 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara.
§
3º.
Na discussão de proposta popular de emenda é assegurada a sua defesa, em
comissão e em plenário, por um dos signatários.
§
4º.
A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara, com o
respectivo número de ordem.
§
5º.
O referendo à emenda poderá ser realizado se requerido, no prazo máximo de 90
(noventa) dias da promulgação, pela maioria absoluta da Câmara Municipal, pelo
Prefeito ou, por no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.
Subseção III
Das Leis
Das Leis
Art.
56.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou
comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos
definidos nesta Lei Orgânica.
§
1º.
A lei complementar é aprovada por maioria absoluta da Câmara Municipal,
observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
§
2º.
A matéria constante de proposta rejeitada ou havida por prejudicada poderá ser
reapresentada na mesma sessão legislativa mediante subscrição da maioria
absoluta dos Vereadores.
§
3º.
Considera-se lei complementar entre outras matérias previstas nesta Lei
Orgânica:
I
–
Plano Diretor;
II
-
o Código Tributário;
III
-
o Código de Obras;
IV
-
o Estatuto dos Servidores Públicos;
V
-
a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;
VI
-
a lei instituidora do Regime Jurídico Único;
VII
-
a Lei instituidora da Guarda Municipal;
VIII
-
a Lei de Organização Administrativa;
IX
-
a lei de Criação, Transformação e Extinção de Cargos, Funções ou Empregos
Públicos.
Art.
57.
São matérias de iniciativa privativa além de outras previstas nesta Lei
Orgânica:
I
-
da Mesa da Câmara, formalizada por meio de projeto de resolução:
a)
o regulamento geral que disporá sobre a
organização da Secretaria da Câmara, seu funcionamento, sua polícia, criação,
transformação ou extinção de cargo, emprego ou função e regime jurídico de seus
servidores;
b)
a autorização para o Prefeito
ausentar-se do Município, nos casos estipulados nesta Lei;
c)
a mudança temporária da sede da Câmara.
II
-
do Prefeito:
a)
a criação de cargo e função públicos da
administração direta, autárquica e fundacional e a fixação da respectiva
remuneração, observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
b)
o regime jurídico único dos servidores
públicos dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, incluído
o provimento de cargo e estabilidade;
c)
o quadro de empregos das empresas
públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto
ou indireto do Município;
d)
a criação, estruturação e extinção de
Secretaria Municipal e de entidade da administração indireta;
e)
a organização, a fixação e a modificação
dos efetivos da Guarda Municipal e dos demais órgãos da administração pública;
f)
os planos plurianuais;
g)
as diretrizes orçamentárias;
h)
os orçamentos anuais;
i)
a matéria tributária que implique em
redução da receita pública.
Art.
58.
Salvo as hipóteses previstas no artigo anterior, a iniciativa popular pode ser
exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito
por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, em lista
organizada por entidade associativa legalmente constituída, que se
responsabilizará pela idoneidade das assinaturas.
§
1º.
Na discussão do projeto de lei iniciativa de popular é assegurada a sua defesa,
em comissão e em plenário, por um dos signatários.
§
2º.
O disposto no caput e no § 1º deste artigo se aplica à iniciativa popular de
emenda a projeto de lei em tramitação na Câmara Municipal, respeitadas as
vedações do art. 60.
Art.
59.
Não será admitido aumento da despesa prevista:
I
-
nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito, ressalvada a comprovação da
existência de receita e o disposto no artigo 163;
II
-
nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara.
Art.
60.
O Prefeito pode solicitar urgência para apreciação de projeto de sua
iniciativa.
§
1º.
Se a Câmara não se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias sobre o projeto
com pedido de urgência, será ele incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a
deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§
2º.
O prazo do parágrafo anterior não transcorre em período de recesso da Câmara
Municipal, nem se aplica a projeto que dependa de quorum qualificado para
aprovação ou a Projeto de Lei Complementar.
Art.
61.
A proposição de lei, resultante de projeto aprovado pela Câmara, será enviado
ao Prefeito que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de seu
recebimento:
I
-
se aquiescer, sancioná-lo-á;
II
-
se a considerar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrária ao
interesse público, vetá-la-á, total ou parcialmente.
§
1º.
O silêncio do Prefeito, decorrido o prazo, importará em sanção tácita.
§
2º.
A sanção expressa ou tácita supre a iniciativa do Poder Executivo no processo
legislativo.
§
3º.
O Prefeito publicará o veto e, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, comunicará
seus motivos ao Presidente da Câmara.
§
4º.
O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou
de alínea.
§
5º.
A Câmara Municipal, dentro de trinta dias contados do recebimento da
comunicação de veto, sobre ele decidirá em escrutínio aberto e nominal, e sua
rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
§
6º.
Se o veto não for mantido, será a proposição de lei enviada ao Prefeito para a
promulgação.
§
7º.
Esgotado o prazo estabelecido no § 5º, sem deliberação, o veto será incluído na
Ordem do Dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, até
votação final, ressalvada a matéria de que trata o § 1º do artigo anterior.
§
8º.
Se, nos casos dos §§ 1º e 6º a lei não for, dentro de 48 (quarenta e oito)
horas, promulgada pelo Prefeito, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este
não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
§
9º.
O referendo a projeto de lei poderá ser realizado se requerido, no prazo máximo
de 90 (noventa) dias da promulgação, pela maioria absoluta da Câmara Municipal,
pelo Prefeito ou, por no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do
Município.
Art.
62.
A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir
objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da
maioria absoluta dos Vereadores ou pelo menos 5% (cinco por cento) do
eleitorado.
Art.
63.
Será dada ampla divulgação aos projetos com pedido de urgência, facultado a
qualquer cidadão, no prazo de 15 (quinze) dias da data de sua publicação,
apresentar sugestão ao Presidente da Câmara, que a encaminhará à comissão
respectiva, para apreciação.
Art.
64.
A requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário, os projetos de lei,
decorridos 30 (trinta) dias de seu recebimento, serão incluídos na Ordem do
Dia, mesmo sem parecer.
Art.
65.
Os vereadores, individualmente ou através das Comissões Permanentes, nas
matérias que não lhe compitam a iniciativa, poderão apresentar anteprojetos de
lei ao Executivo, que deverá se manifestar quanto aos mesmos no prazo de 30
(trinta) dias.
Subseção IV
Dos Decretos Legislativos e das Resoluções
Art.
66.
As proposições destinadas a regular matéria político-administrativa de
iniciativa e competência exclusiva da câmara são:
I – decreto legislativo,
de efeitos externos;
II - resolução, de
efeitos internos.
Parágrafo
único. Os projetos de decreto legislativo e de resolução, aprovados
pelo plenário em um só turno de votação, não dependem de sanção do prefeito
municipal, sendo promulgados pelo presidente da câmara.
Art.
67.
O regimento interno da câmara disporá sobre as matérias objeto de decreto
legislativo e de resolução, cuja elaboração, redação, alteração e consolidação
serão feitas com observância da mesma técnica relativa às leis.
Seção
V
DAS
FISCALIZAÇÕES CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTARIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL
Art.
68.
AS fiscalizações contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial
do município e das entidades da Administração direta e indireta, quanto à
legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de
receitas próprias ou repassadas serão exercidas pela Câmara Municipal mediante
controle externo e pelos sistemas de controle interno de cada Poder e entidade.
§
1º.
As contas do Poder Executivo Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas
pela Câmara, dentro de 120 (cento e vinte) dias após o recebimento do Parecer
Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais; considerando-se
julgadas, nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação no
prazo aqui estipulado.
§
2º.
Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal,
deixará de prevalecer o Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais.
§
3º.
As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado
serão prestadas na forma das legislações federal e estadual em vigor, podendo o
Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação
anual de contas.
§
4º.
Sempre que o Município efetivar a prestação de contas de convênios ou
congêneres celebrados com a União ou o Estado, deverá remeter uma cópia para
apreciação da Câmara Municipal.
Art.
69.
Anualmente, dentro de 60 (sessenta) dias do início da sessão legislativa, a
Câmara Municipal receberá o Prefeito, em reunião especial, que informará, por
meio de relatório, o estado em que se encontram os assuntos municipais.
Art.
70.
Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade, dela devem dar ciência ao Tribunal de Contas,
sob pena de responsabilidade solidária.
Art.
71.
Prestará contas, conforme estabelecido pela legislação pertinente, toda pessoa
física, entidade pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou
administre dinheiros, bens e valores públicos do município ou que por eles
responda, ou que, em nome deste, assuma obrigação de natureza pecuniária.
Seção
VI
DO
PLEBISCITO E DO REFERENDO
Art.
72.
Mediante proposta fundamentada da maioria dos membros da Câmara Municipal ou de
5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no município e aprovação do
plenário por 2/3 (dois terços) de votos favoráveis, será submetida a plebiscito
ou referendo a questão de relevante interesse do município ou do distrito.
§1º.
Aprovada a proposta, caberá ao Legislativo, no prazo máximo de 30 dias, a
convocação do plebiscito ou a autorização do referendo a ser realizado pela
Justiça Eleitoral, conforme dispõe a legislação federal.
§2º. Só
poderá ser realizado um plebiscito ou referendo em cada sessão legislativa.
§3º. A
proposta que já tenha sido objeto de plebiscito ou referendo somente poderá ser
reapresentada depois de 5 (cinco) anos.
§4º. O
plebiscito ou referendo, convocado nos termos desta lei, será considerado
aprovado ou rejeitado, por maioria simples, de acordo com o resultado
homologado pelo Tribunal Regional Eleitoral..
Art.
73.
Convocado o plebiscito ou autorizado o referendo, o projeto legislativo ou medida
administrativa não efetivada e cujas matérias constituam objeto de consulta
popular, terá sustada sua tramitação até que o resultado das urnas seja
proclamado.
Capítulo
ll
DO
PODER EXECUTIVO
Seção l
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
74. O
Poder Executivo do município é exercido pelo prefeito municipal, auxiliado
pelos secretários municipais ou equivalentes.
Art.
75.
A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente com a
dos Vereadores, nos termos estabelecidos no Artigo 29, incisos I, II e III da
Constituição da República.
Parágrafo
único. A Eleição do Prefeito, com mandato de 4 (quatro) anos,
importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
Art.
76.
Após 30 (trinta) dias da publicação do resultado oficial da eleição para o
cargo de prefeito e vice-prefeito será instituída a Comissão de Transição da
Administração Municipal que funcionará nos termos previstos em lei
regulamentadora.
Subseção
l
Da
Posse e Exercício
Art.
77. O
Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse e assumirão o exercício da função na
Sessão Solene de instalação da Câmara Municipal, logo após a dos vereadores,
prestando o seguinte compromisso:
“Prometo
defender e cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a
Constituição Mineira, a Lei Orgânica de Pequeri e as demais Leis; promover o
bem geral do povo pequeriense e exercer o meu mandato sob a inspiração do
interesse público, do patriotismo, da honra e da mais ampla democracia”.
§1º.
No
ato da posse e ao término do mandato, sob pena de responsabilidade, o Prefeito
e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens e direitos, registrada
no Cartório de Títulos e Documentos e remetida cópia à Câmara, onde será
arquivada.
§2º.
O
exercício do mandato dar-se-á, automaticamente, com a posse, assumindo o
prefeito e o vice-prefeito todos os direitos e obrigações inerentes ao cargo.
Art.
78.
Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o
Vice-Prefeito não tiverem assumido o cargo, este será declarado vago pela
Câmara Municipal, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado perante a
mesma.
Parágrafo
único. Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o
Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.
Subseção
II
Da
Licença
Art.
79. O
Prefeito e o Vice-Prefeito, quando em exercício do cargo, não poderão, sem licença
da Câmara Municipal, ausentar-se do município pelo período superior a 15
(quinze) dias, ou do país por qualquer tempo, sob pena de perda do cargo ou
mandato.
Parágrafo
único. A solicitação de autorização para ausentar-se do
município por período superior ao indicado no caput ou para viagens
internacionais deverá ser acompanhada da exposição de motivos.
Art.
80. Prefeito
e o Vice-Prefeito, quando em exercício do cargo, poderão licenciar-se apenas:
I. por
motivo de doença, devidamente comprovada;
II. em
razão de adoção, maternidade ou paternidade, conforme dispuser a lei;
III. em
razão de serviço ou missão de representação do município;
IV.
para tratar de interesses particulares, por prazo determinado.
§
1º. O
regimento interno da Câmara Municipal disciplinará o pedido e a aprovação, pelo
plenário, das licenças previstas neste artigo.
§
2º. Nos
casos estabelecidos neste artigo e sempre restrito ao período do mandato, não
haverá prejuízo da remuneração.
Art.
81. Considerar-se-á
automaticamente licenciado o prefeito afastado pela Câmara Municipal nos termos
do artigo 96.
Subseção
III
Do
Subsídio
Art.
82. O
subsídio do prefeito e do vice-prefeito será fixado pela Câmara Municipal, no
último ano da legislatura até 30 (trinta) dias antes das eleições, vigorando
para a legislatura subsequente, por lei de iniciativa do Poder Legislativo,
assegurada a revisão anual sempre na mesma data e sem distinção de índices dos
que forem concedidos para os servidores locais.
Art.
83. O
subsídio do prefeito e vice-prefeito será fixado, determinando-se o valor em
moeda corrente no País, vedada qualquer vinculação, estabelecido em parcela
única e atendido o limite constitucional.
Subseção
IV
Da
Responsabilidade do Prefeito e Vice-Prefeito
Art.
84. São
crimes de responsabilidade, sujeitos a julgamento pelo Poder Judiciário,
aqueles definidos em legislação federal específica, onde também se definem as
normas, formas e processo de julgamento.
Parágrafo
único. O Prefeito perderá o mandato se contra ele transitar em
julgado decisão judicial condenando-o pela prática de infrações penais comuns
ou relativas ao exercício de suas funções.
Seção ll
DO PREFEITO
Subseção l
Das Atribuições
Art.
85. Ao
prefeito compete, sem prejuízo de outras atribuições:
I
- representar
o município em juízo ou fora dele;
II
- iniciar
o processo legislativo na forma e nos casos previstos na Constituição Federal e
nesta Lei;
III
- vetar,
no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal;
IV
- sancionar
e promulgar as leis, determinando a sua publicação no prazo de 15 (quinze)
dias;
V
- expedir
decretos e regulamentos para fiel execução da legislação municipal;
VI
- prestar
à Câmara Municipal, dentro de 15 (quinze) dias úteis após protocolado o pedido,
as informações solicitadas;
VII
- convocar
extraordinariamente a Câmara Municipal para deliberar sobre matéria de
interesse público relevante e urgente;
VIII
- dispor
sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da
lei;
IX
- expedir
os atos próprios da atividade administrativa;
X
- declarar
estado de calamidade pública;
XI
- desapropriar
bens;
XII.
instituir
servidões administrativas;
XIII.
alienar
bens imóveis, mediante prévia expressa autorização da Câmara Municipal;
XIV
- permitir
ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, na forma da lei;
XV
- contratar
terceiros para a execução de serviços públicos, na forma da lei;
XVI
- dispor
sobre a execução orçamentária;
XVII
- superintender
a arrecadação de tributos e de preços dos serviços públicos;
XVIII
- aplicar
as multas previstas em leis e contratos;
XIX
- fixar
os preços dos serviços públicos;
XX
- contrair
empréstimos e realizar operações de crédito, mediante autorização da Câmara Municipal;
XXI
- remeter
à Câmara Municipal os recursos orçamentários que devam ser despendidos de uma
só vez, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data da solicitação;
XXII
- remeter
à Câmara Municipal, até o dia 20 (vinte) de cada mês, as parcelas da dotação
orçamentária que devem ser despendidas por duodécimos;
XXIII
- celebrar
convênios e consórcios com prévia autorização da Câmara Municipal;
XXIV
- abrir
crédito extraordinário nos casos de calamidade pública, em caráter excepcional,
comunicando imediatamente o fato à Câmara Municipal;
XXV-
prover
os cargos públicos;
XXVI
- expedir
os atos referentes à situação funcional dos servidores;
XXVII
- determinar
a abertura de sindicância e a instauração de inquérito administrativo;
XXVIII
- aprovar,
após o parecer do órgão competente, projetos de edificação, loteamento,
arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXIX
- resolver
sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos sobre
matéria de competência do Executivo municipal;
XXX
- oficializar,
obedecidas às normas urbanísticas, os logradouros públicos;
XXXI
- encaminhar
ao Tribunal de Contas e à Câmara Municipal, até 31 (trinta e um) de março de
cada ano, a prestação de contas do município, relativa ao exercício anterior;
XXXII
- remeter
à Câmara Municipal, até 15 (quinze) de abril de cada ano, o relatório sobre a
situação geral da Administração Municipal;
XXXIII
- solicitar
o auxílio dos órgãos de segurança, quando necessário, para o cumprimento de
seus atos;
XXIV
- transferir,
temporária ou definitivamente, a sede da prefeitura;
XXXV
- exercer,
com o apoio dos auxiliares diretos, a direção superior da Administração
Municipal, bem como outras atribuições previstas nesta Lei;
Parágrafo
único. O prefeito poderá delegar, por decreto, as atribuições
mencionadas nos incisos IX, XV, XVIII, XIX, XXVIII e XXIX aos auxiliares
diretos que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
Art.
86.
Ao Prefeito compete, ainda, como chefe da administração, dar cumprimento às
deliberações da Câmara Municipal e dirigir, fiscalizar e defender os interesses
do Município.
Subseção ll
Dos Direitos e Deveres
Art.
87. São,
entre outros, direitos do prefeito:
I.
julgamento
pelo Tribunal de Justiça, nas contravenções e nos crimes comuns e de
responsabilidade;
II.
prisão
especial;
III.
subsídio
mensal condigno;
IV.
licença,
nos termos desta Lei.
Art.
88. São,
entre outros, deveres do prefeito:
I.
respeitar,
defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica e as
leis do País e tratar com respeito e dignidade os Poderes constituídos e seus
representantes;
II.
planejar
as ações administrativas, visando a sua transparência, eficiência, economia e a
participação comunitária;
III.
tratar
com dignidade o Legislativo municipal, colaborando para o seu bom funcionamento
e respeitando seus membros;
IV.
prestar
esclarecimentos e informações, no tempo e forma regulares, solicitados pela
Câmara Municipal;
V.
colocar
à disposição da Câmara, no prazo estipulado, as dotações orçamentárias que lhe
forem destinadas;
VI.
encaminhar
ao Tribunal de Contas, no prazo estabelecido, as contas municipais do exercício
anterior;
Art.
89. Os
direitos e deveres previstos nos artigos anteriores são extensivos, no que
couber, ao substituto ou sucessor do prefeito.
Subseção lll
Das
Incompatibilidades
Art.
90. O
prefeito não poderá:
I.
desde a expedição do diploma:
a)
firmar ou manter contrato com o
município, com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista
ou empresas concessionárias de serviço ou obras públicas;
b)
patrocinar causas de qualquer natureza
contra o município ou suas entidades descentralizadas;
c)
ser diretor, proprietário ou sócio de
empresa contratada pelo município ou que dele receba privilégios ou favores.
II.
desde a posse:
a)
exercer cargo, função ou emprego público
em qualquer das entidades da Administração Direta e Indireta da União, do Estado,
do Distrito Federal e do município, ou em empresas concessionárias e
permissionárias de serviços e obras públicas;
b)
participar de qualquer espécie de
conselho das entidades mencionadas no inciso anterior;
c)
exercer outro mandato público eletivo.
Subseção lV
Da Perda do Mandato
Art.
91. Ocorre
a perda do mandato de prefeito por extinção ou por cassação.
Art.
92. Extingue-se
o mandato do prefeito e assim será declarado pelo presidente da Câmara Municipal
quando:
I.
ocorrer o falecimento;
II.
ocorrer a renúncia expressa ao mandato;
III.
ocorrer condenação criminal transitada em julgado;
IV.
incidir nas incompatibilidades para o exercício do mandato e não se
desincompatibilizar até a posse e, nos casos supervenientes, no prazo de 15
(quinze) dias, contados do recebimento de notificação para isso, promovida pelo
presidente da Câmara Municipal, garantindo o contraditório e a ampla defesa;
V.
deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara Municipal, na data
prevista.
§
1º. Considera-se
formalizada a renúncia e, por conseguinte, como tendo produzido todos os seus
efeitos para os fins deste artigo, quando protocolada nos serviços
administrativos da Câmara Municipal.
§
2º. Ocorrido
e comprovado o ato ou fato extintivo, o presidente da Câmara Municipal, na
primeira reunião, o comunicará ao plenário e fará constar da ata a declaração
da extinção do mandato, garantindo o direito à ampla defesa, e convocará o
substituto legal para a posse.
§
3º. Se
a Câmara Municipal estiver em recesso, será imediatamente convocada pelo seu
presidente para os fins do parágrafo anterior.
Art.
93. A
Câmara Municipal poderá cassar o mandato do prefeito quando, em processo
regular em que lhe é dado amplo direito de defesa, com os meios e recursos a
ela inerentes, concluir-se pela prática de infração político-administrativa.
Art.
94. São
infrações político-administrativas:
I
-
deixar de apresentar a declaração de bens, nos termos do § 1º do artigo 77
desta Lei Orgânica;
II
-
impedir o livre e regular funcionamento da Câmara Municipal;
III
-
impedir o exame de livros e outros documentos que devam constar dos arquivos da
prefeitura municipal, bem como a verificação de obras e serviços por comissões
de investigação da Câmara Municipal ou auditoria regularmente constituída;
IV
-
desatender, sem motivo justo e nos prazo legal, os pedidos de informações da Câmara
Municipal, quando formulados de modo regular;
V
-
ausentar-se do município, por tempo superior ao permitido nesta lei, salvo
licença da Câmara Municipal;
VI
-
proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;
VII
-
deixar de publicar ou retardar a publicação de leis e atos oficiais, nos termos
desta lei.
VIII
– negar-se
a instituir o governo de transição quando do término do seu mandato.
Parágrafo
único. Sobre o substituto do prefeito, incidem as infrações
político-administrativas de que trata este artigo, sendo-lhe aplicável o
processo pertinente, ainda que cessada a substituição.
Art.
95. No
processo de cassação, a Câmara Municipal adotará os mecanismos, formas e prazos
estabelecidos na legislação federal específica.
Art.
96. A
Câmara Municipal, tendo admitido a acusação de prática de infrações
político-administrativas poderá, ao instaurar o processo, decretar que o
Prefeito permaneça suspenso de suas funções.
Parágrafo
único. Se decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o
julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem
prejuízo de regular prosseguimento do processo.
Seção III
DO VICE-PREFEITO
Art.
97. O
vice-prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo
prefeito, auxiliará a este, sempre que por ele for convocado para missões
especiais.
Art.
98. Observar-se-á,
no que couber, quanto ao vice-prefeito, relativamente à posse, ao exercício,
aos direitos e deveres, às incompatibilidades e impedimentos, à declaração de
bens e às licenças o que esta lei estabelece para o prefeito e o que lhe for
especificamente determinado.
Parágrafo
único. Será extinto, e assim declarado pelo presidente da Câmara
Municipal, o mandato do vice-prefeito que se recusar a substituir ou a suceder
o prefeito nos casos de impedimento ou vacância.
Art.
99. Cabe
ao vice-prefeito:
I. substituir o prefeito nos
casos de licença e suceder-lhe nos de vaga, observando o disposto nesta Lei;
II. auxiliar na direção da
Administração Pública Municipal, conforme lhe for determinado pelo prefeito ou
estabelecido em lei.
§
1º. Por
nomeação do prefeito, o vice-prefeito poderá ocupar o cargo de provimento em
comissão na Administração direta ou cargo, emprego ou função na Administração
centralizada.
§
2º. Na
hipótese do parágrafo anterior, o vice-prefeito deverá optar entre os
vencimentos do serviço público e o subsídio do mandato.
Seção IV
DA SUBSTITUIÇÃO E DA
SUCESSÃO
Art.
100.
Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o
Vice-Prefeito não tiverem assumido o cargo, este será declarado vago pela
Câmara Municipal, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado perante a
mesma.
§
1º.
Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito e, na falta
ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.
§
2º.
O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito no caso de impedimento e lhe sucederá,
no de vaga.
§
3º.
O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por Lei,
auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado.
Art.
101.
No caso de impedimento do Prefeito e do Vice- Prefeito ou no de vacância dos
respectivos cargos, será chamado ao exercício do governo, o Presidente da Câmara
Municipal.
§
1º.
Ocorrendo a vacância nos três primeiros anos de mandato, dar-se-á nova eleição,
90 (noventa) dias após aberta a última vaga, cabendo aos eleitos completarem o
período de seus antecessores.
§
2º.
Ocorrendo a vacância no último ano de mandato, assumirá o Presidente da Câmara,
que completará o período restante.
Art.
102. Os substitutos legais do prefeito não poderão recusar a
substituição ou sucessão, sob pena de extinção dos respectivos mandatos.
Seção V
DOS AUXILIARES DIRETOS DO
PREFEITO
Art.
103. São auxiliares diretos do prefeito os ocupantes de cargo,
emprego ou função, de livre nomeação e exoneração, pertencentes ao primeiro
escalão da Administração Municipal.
Art.
104. O secretário municipal, ou equivalente, a seu pedido,
poderá comparecer perante o plenário ou qualquer comissão da câmara para expor
assuntos e discutir projetos de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado
com as atribuições de sua competência.
Art.
105. Os auxiliares diretos do prefeito farão declaração de
bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo, emprego ou função e
terão as mesmas incompatibilidades e impedimentos dos vereadores, enquanto
neles permanecerem.
TÍTULO
III
DA
ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
Capítulo
I
DA
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Seção I
PRINCIPIOS GERAIS
Art.
106. A Administração Pública direta e indireta do município de
Pequeri obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e
eficiência e demais preceitos previstos na Constituição Federal, inclusive no
que respeita às obras, compras e alienações.
§
1º.
Todo órgão ou entidade municipal, da administração direta ou indireta, prestará
aos interessados, no prazo de quinze dias úteis, as informações de interesse
particular, coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível, nos casos referidos na Constituição da República.
§
2º.
Poderá ser cobrada taxa para a prestação de informações mencionadas no
parágrafo anterior, salvo nas hipóteses previstas no inciso XXXIV, do art. 5º,
da Constituição da República, e nos demais casos previstos na legislação.
§
3º.
É fixado em quinze dias úteis o prazo para que os responsáveis pelos órgãos
públicos, da administração direta e indireta, prestem e encaminhem as
informações e documentos requisitados pelo Poder Legislativo, sob pena de
responsabilidade da autoridade que retardar a expedição ou responder
inconsistentemente ao pedido.
Art.
107.
A administração direta estrutura-se a partir de Secretarias Municipais.
Art.
108.
As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a
Administração indireta do Município se classificam em:
I - Autarquia;
II - Empresa Pública;
III - Sociedade de Economia
Mista;
IV – Fundação Pública e
V – Consórcio Público.
Art.
109.
Depende de Lei, em cada caso:
I
-
a instituição e extinção de autarquia e fundação pública;
II
-
a autorização para instituir e extinguir sociedade de economia mista e empresa
pública e para alienar ações que garantam, nessas entidades, o controle do
Município;
III
-
a criação de subsidiária das entidades mencionadas nos incisos anteriores e
suas participações em empresa privada.
§
1º.
Ao Município somente é permitido instituir ou manter fundação com a natureza de
pessoa jurídica de direito público.
§
2º.
É vedada a delegação de poderes ao Executivo para criação, extinção ou
transformação de entidade de sua administração indireta.
Art.
110.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de
serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, sendo assegurado o direito de regresso contra o
responsável, nos casos de dolo ou culpa.
Parágrafo
único. No caso das pessoas jurídicas de direito público, será
obrigatória a ação de regresso contra o responsável, sempre que a ação ou
omissão deste caracterizar dolo ou culpa.
Art.
111.
O Município, na sua atuação, atenderá aos princípios da democracia participativa,
dispondo, mediante Lei, sobre a criação dos Conselhos Municipais nas diversas
áreas, integrados, também, por representantes populares dos usuários dos
serviços públicos, disciplinando a sua composição e funcionamento,
compreendidas nas suas prerrogativas, entre outras:
I
-
A participação, mediante propostas e discussões, de planos, programas e
projetos, a partir do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, do Plano
Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual.
II
-
O acompanhamento da execução dos programas e a fiscalização da aplicação dos
recursos.
Art.
112.
O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como
as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou
consanguíneo, até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o
Município, enquanto perdurar as funções.
Parágrafo
único. Não se incluem nessa proibição os contratos cujas
cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.
Seção II
DOS BENS MUNICIPAIS
Art.
113. Constituem bens municipais todas as coisas móveis,
imóveis e semoventes, direitos e ações que, a qualquer título pertençam ou
vierem a pertencer ao município.
Art.
114. Compete ao prefeito a administração dos bens municipais,
respeitada a competência da Câmara Municipal quanto àqueles que estiverem sob
sua administração.
Art.
115. A alienação dos bens municipais, subordinada à existência
de interesse público devidamente justificado, obedecerá à legislação federal
pertinente.
Parágrafo
único. A alienação de bens de uso comum do povo ou de uso
especial será precedida de:
I. interesse público
devidamente justificado;
II. autorização legislativa;
III. avaliação;
IV. desafetação.
Art.
116. O município, preferencialmente à venda ou doação de bens
imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante autorização
legislativa, respeitada a legislação federal pertinente.
Art.
117. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta,
dependerá de prévia avaliação, autorização legislativa e licitação, ressalvados
os casos de dispensa e inexigibilidade previstos em lei federal.
Art.
118. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito
mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso, e o interesse
público, devidamente justificado, o exigir, garantindo-se em qualquer hipótese,
a preservação do meio ambiente e do patrimônio histórico-cultural.
§
1º. A
concessão administrativa dos bens públicos de uso dominical dependerá de
autorização legislativa e licitação.
§
2º. A
concessão administrativa de bens de uso comum do povo e de uso especial somente
poderá ser outorgada mediante autorização legislativa e licitação.
§
3º. A
permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será outorgada por
tempo indeterminado e título precário, formalizada através de decreto.
§
4º. A
autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será outorgada para
atividades específicas e transitórias, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
prorrogável por igual período, no máximo uma vez.
Seção III
DAS OBRAS E SERVIÇOS
PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art.
119. Os serviços públicos constituem dever do município.
Art.
120. Ao usuário dos serviços públicos fica garantida sua
prestação compatível com a dignidade humana e com regularidade, continuidade,
eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade de
tarifas.
Art.
121. Os serviços públicos municipais serão prestados pelo
Poder Público, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, nos
termos desta lei e de lei específica.
§
1º.
O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou
concedidos, desde que:
I
-
sejam executados em desconformidade com o termo ou contrato ou que se revelarem
insuficientes para o atendimento dos usuários;
II
-
haja ocorrência de paralisação unilateral dos serviços por parte dos
concessionários ou permissionários;
§
2º.
A permissão de serviço de utilidade pública, sempre a título precário, será
autorizada por Decreto, após edital de chamamento de interessados para a
escolha do melhor pretendente, procedendo-se as licitações com estrita
observância da legislação Federal e Estadual.
§
3º.
A concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato,
observada a legislação específica de licitação, contratação, concessão e
permissão.
§
4º.
Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer
outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido nos §§ 2º e 3º deste
artigo.
§
5º.
Na concessão ou na permissão de serviços públicos, o Município reprimirá toda e
qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente as que visem a
dominação do mercado, a exploração monopolística e ao aumento abusivo de
lucros.
Art.
122. Lei municipal disporá sobre:
I
-
o direito dos usuários;
II
-
política tarifária;
III
-
a obrigação de manter o serviço adequado.
Art.
123. Os serviços públicos prestados indiretamente pelo
município dependerão de licitação prévia para a outorga, sendo de obrigatória
observância os princípios gerais consignados em lei federal, que dispõe sobre
normas gerais de licitação.
Parágrafo
único. A execução direta de obra pública não dispensa a
licitação para aquisição do material a ser empregado.
Art.
124.
O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante
convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, ou mediante consórcio
com outros Municípios.
Seção IV
DA GUARDA MUNICIPAL
Art.
125. O Município poderá instituir guarda municipal destinada à
proteção dos bens, dos serviços e das instalações do município e de suas
entidades da Administração indireta, autárquica e fundacional.
Seção V
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
Art.
126. Lei municipal disporá sobre o regime jurídico dos
servidores municipais, observado o disposto na Constituição Federal.
Art.
127. Lei municipal disporá, especialmente, sobre a criação,
transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, sua forma de
provimento, plano de carreiras e sistema remuneratório, observando o disposto
na Constituição Federal.
Art.
128.
O provimento dos cargos, empregos ou funções da administração municipal
dar-se-á por concurso de público, cujas provas não poderão ocorrer em prazo inferior
a 30 (trinta) dias após o encerramento das inscrições, as quais deverão estar
abertas por, pelo menos, vinte dias.
Parágrafo
único. Os Editais deverão ser disponibilizados com pelo menos 60
(sessenta) dias de antecedência à abertura das inscrições.
Art.
129.
São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para
cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§
1º.
O servidor público estável só perderá o cargo:
I
-
em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II
-
mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e
a ampla defesa;
III
-
mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da Lei,
assegurada ampla defesa.
§
2º.
O servidor público demitido por ato administrativo, se absolvido pela justiça,
na ação referente ao ato que deu causa à demissão, será reintegrado ao serviço
público, com todos os direitos adquiridos, e o eventual ocupante da vaga será
reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro
cargo ou posto em disponibilidade.
§
3º.
Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 130. A fixação dos padrões de vencimento e dos
demais componentes do sistema remuneratório observará:
I - a
natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de
cada carreira;
II - os
requisitos para a investidura;
III - as
peculiaridades dos cargos
Parágrafo
único. Fica assegurada, aos servidores da administração direta,
isonomia de vencimentos para os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do
mesmo Poder, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à
natureza ou ao local de trabalho.
Art. 131. A
revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma
data e com os mesmos índices.
Art. 132.
Sempre que pagos com atraso, os vencimentos dos servidores
públicos municipais sofrerão atualização pela média dos índices oficiais de
correção monetária, devendo o Município, nesta hipótese, efetuar o pagamento do
valor da correção, no mês subsequente ao da referida ocorrência.
Art. 133.
A Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Parágrafo
único. É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma
autorizada neste artigo, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade
administrativa e civil da autoridade contratante.
Art. 134.
O Município assegurará aos seus servidores públicos todos os
direitos dos trabalhadores previstos nos artigos 7º, 8º e 9º da Constituição da
República, além de outros que visem à melhoria de sua condição econômica e
social.
Art. 135.
Enquanto não estabelecido regime próprio de previdência do
município, os servidores municipais estarão cobertos pelo Regime Geral de
Previdência Social, na forma da Legislação Federal vigente.
Capítulo
II
DO
PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art.
136. O município organizará sua administração e exercerá suas
atividades com base num processo de planejamento de caráter permanente, com a
cooperação das associações representativas da população.
Parágrafo
único. Considera-se processo de planejamento, cumulativamente:
I. a
elaboração dos planos gerais e específicos, voltados ao desenvolvimento do
município e ao ordenamento de suas funções públicas;
II. a
implantação, o acompanhamento, a avaliação e a reelaboração sistemática das
diretrizes e proposições em geral constantes dos planos;
III. a
manutenção e funcionamento do sistema de planejamento, que articula a
participação da Administração e da população do município;
IV. a
manutenção e atualização constante do Sistema Municipal de Informações, que
fornece as bases técnicas para a elaboração dos planos e suas revisões e
atualizações;
V. a
ação planejada do município nos órgãos, entidades e sistemas regionais dos
quais participa.
Art.
137. Os planos integrantes do processo de planejamento
fornecerão as orientações e diretrizes a serem obedecidas normativamente pelos
diversos setores do Poder Público atuantes no município e as indicações para as
ações do setor privado no sentido do seu desenvolvimento.
§
1º. Integram
o processo de planejamento os seguintes planos:
I.
planos gerais, assim entendidos aqueles que abordam a realidade do município em
seu conjunto, dispondo sobre todas as esferas e campos de atuação do Poder
Público e comunidade, compreendendo:
a)
Plano Diretor;
b)
Plano Plurianual.
II.
planos específicos, assim entendidos aqueles que abordam ou dispõem sobre
campos ou temas precípuos da realidade do município e que se classificam nas
categorias:
a)
planos setoriais, referidos aos setores técnicos segundo os quais se organiza a
ação do Poder Público;
b)
planos temáticos, referidos a campos ou temas singularizados que não se conotem
como setores de atuação técnica do Poder Público;
c)
planos urbanísticos, referidos a subunidades espaciais especialmente designadas
no Plano Diretor para essa finalidade.
§
2º. Os
planos vinculam os atos dos órgãos e entidades da Administração direta e
indireta.
§
3º. O
Plano Plurianual e os planos específicos seguirão as orientações e diretrizes
contidas no Plano Diretor, não podendo contrariá-las ou desviá-las.
Art.
138. São instrumentos de implantação dos planos integrantes do
processo de planejamento permanente do município, devendo, obrigatoriamente,
com estes guardar compatibilidade:
I. a
legislação do meio ambiente e o ordenamento do uso e ocupação do solo;
II. o
Código de Obras;
III. o
Código de Posturas Municipais;
IV. os
programas de obras e prestação de serviços municipais, de infraestrutura e
sociais;
V. as
diretrizes e programações orçamentárias.
§
1º. A
legislação do meio ambiente e ordenamento do uso e ocupação do solo disporá
sobre as intervenções em geral, os empreendimentos de parcelamento,
infraestrutura e edificação, a localização e o exercício de atividades,
considerados, sempre, em relação ao sítio, aos ecossistemas e às estruturas de
assentamento no território do município.
§
2º. O
Código de Obras disporá sobre os aspectos de segurança, conforto e higiene das
obras de infraestrutura, edificações e instalações singularmente consideradas.
§
3º. O
Código de Posturas Municipais disporá sobre implementos visuais, o mobiliário
urbano, a manutenção e uso dos logradouros e bens de uso comum do povo e do
próprio município, bem como sobre os procedimentos a serem observados, por
parte da Administração, na manutenção, e no uso, por parte da população, dos
serviços públicos locais.
§
4º. Lei
complementar ordenará e disciplinará o processo de planejamento permanente do
município e a participação da população neste processo, devendo dispor, sem
prejuízo de outros eventualmente pertinentes, sobre os seguintes assuntos:
I.
competência, organização, integração e participação da Administração e da
população no sistema de planejamento;
II.
funções de conteúdos mínimos ou típicos dos planos das diferentes categorias
que integram o processo de planejamento;
III.
regime de planejamento, abrangendo a vigência dos planos e a sistemática de sua
elaboração, discussão e encaminhamento à aprovação, assegurada nesta
sistemática a participação direta da população.
Capítulo
III
DOS
ATOS MUNICIPAIS
Seção I
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art.
139. Nos procedimentos administrativos, qualquer que seja o
objeto, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a igualdade entre
os administrados e o devido processo legal, especialmente quanto à exigência da
publicidade, do contraditório, da ampla defesa e do despacho ou decisão
motivada.
Art.
140. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem
ser expedidos com obediência às seguintes normas:
I
- decreto,
numerado em ordem cronológica nos seguintes casos:
a)
regulamentação
de lei;
b)
instituição,
modificação ou extinção de atribuições não constantes de Lei;
c)
regulamentação
interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;
d)
abertura
de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim
como de crédito extraordinário;
e)
declaração
de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou
servidão administrativa;
f)
aprovação
de regulamento ou regimento das entidades que compõem a administração
municipal;
g)
autorização
de uso dos bens móveis municipais;
h)
medidas
executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
i)
normas
de efeitos externos, não privativas da Lei;
j)
fixação
e alteração de preços públicos.
II
- Portarias,
nos seguintes casos:
a)
provimento
e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b)
lotação
e relotação nos quadros de pessoal;
c)
abertura
de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidade e demais
atos individuais de efeitos internos;
d)
outros
casos determinados em Lei ou Decreto.
III
- Contratos,
nos seguintes casos:
a)
admissão
de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos definidos nesta
Lei Orgânica;
b)
execução
de obras e serviços municipais, nos termos da Lei.
IV
- Instruções
normativas, nos seguintes casos:
a)
para
explicar procedimentos ou maneiras de determinados atos;
b)
para
definir a forma da ação.
Parágrafo
único. Os atos constantes dos incisos II, III e IV deste artigo,
poderão ser delegados por Portaria.
Seção II
DA PUBLICIDADE DOS ATOS
MUNICIPAIS
Art.
141. A publicação das leis e atos municipais será feita pelo
Diário Oficial do município e em mural colocado no saguão da Prefeitura e
Câmara Municipal.
§
1º. Inexistindo
o Diário Oficial do município, as publicações de que trata este artigo serão
feitas em jornal local e, na sua inexistência, em jornal regional editado no
município mais próximo, com circulação local.
§
2º. A
publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
§
3º. Os
atos de efeitos externos só produzirão efeitos após sua publicação.
§
4º. A
escolha do órgão de imprensa para divulgação das leis e atos municipais deverá
ser feita por licitação, em que se levarão em conta não só as condições de
preço, como as circunstâncias de frequência, horário, tiragem e distribuição.
§
5º. O
órgão de imprensa a que se refere o parágrafo anterior será considerado o
veículo oficial de divulgação dos atos editados pela prefeitura e pela Câmara Municipal.
Art.
142. Os Poderes do Município, incluídos os órgãos que os
compõem, publicarão, trimestralmente, o montante das despesas com publicidade
pagas ou controladas naquele período, com cada agência ou veículo de
comunicação.
Art.
143. O Prefeito fará publicar:
I
– semanalmente,
por edital, o movimento de caixa da semana anterior;
II
- mensalmente,
o balancete resumido das receitas e despesas nos termos do artigo 169 desse
lei.;
III
- mensalmente,
o montante de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;
IV
- anualmente,
até 15 de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas da administração,
constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço
orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.
Parágrafo
único. O Município deverá instituir o Portal da Transparência,
conforme dispuser Lei específica.
Seção IV
DO REGISTRO
Art.
144. O município terá os livros necessários aos seus serviços
e, obrigatoriamente, os de:
I.
termo de compromisso e posse;
II.
declaração de bens e renda;
III.
atas das sessões da câmara;
IV.
registro de leis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções e portarias;
V.
cópia da correspondência oficial;
VI.
protocolo;
VII.
licitações e contratos para obras e serviços;
VIII.
contratos de servidores;
IX.
contratos em geral;
X.
contabilidade e finanças;
XI.
concessões e permissões de bens imóveis e serviços;
XII.
tombamento de bens imóveis;
XIII.
registro de loteamentos aprovados.
§
1º. Os
livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo prefeito e pelo presidente
da câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
§
2º. Os
livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro
sistema, convenientemente autenticados, podendo ser realizados por meio
magnético.
Seção V
DA FORMA
Art.
145. Os atos administrativos de competência do prefeito devem
ser expedidos com observância das seguintes normas:
I.
decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a)
regulamentação de lei;
b)
instituição, modificação e extinção de atribuições não privativa de lei;
c)
abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por
lei;
d)
declaração de utilidade ou necessidade pública ou de interesse social, para
efeito de desapropriação ou de servidão administrativa;
e)
aprovação de regulamento ou regimento;
f)
medidas executórias do Plano Diretor do município;
g)
criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não
privativos de lei;
h)
fixação ou alteração de preços públicos.
II.
portaria, nos seguintes casos:
a)
provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b)
lotação e relotação nos quadros do pessoal;
c)
abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e
demais atos individuais de efeitos internos;
d)
outros casos determinados em lei ou decreto.
Parágrafo
único. Os atos constantes do inciso II deste artigo poderão ser delegados.
Seção VI
DAS CERTIDÕES
Art.
146. A prefeitura e a câmara são obrigadas a fornecer a
qualquer interessado que preencha os requisitos do artigo 5º, XXXIII e XXXIV da
Constituição Federal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões de atos,
contratos e decisões ou informações de interesse particular ou coletivo, sob
pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua
expedição.
Parágrafo
único. No mesmo prazo deverão ser atendidas as requisições
judiciais, se outro prazo não for fixado pelo juiz.
TITULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E TRIBUTÁRIA
Capítulo I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Seção
I
DOS
TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art.
147. O sistema tributário no Município é regulado pelo
disposto na Constituição da República, na Constituição do Estado de Minas
Gerais, na legislação complementar pertinente, nesta Lei Orgânica e nas normas
gerais de Direito Tributário.
Art.
148. Compete ao município instituir os seguintes tributos:
I
-
impostos previstos na Constituição da República, observado, no que couber, o
disposto no seu art. 145, § 1º.
II
-
taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ou postos à
disposição do contribuinte.
III
-
contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
IV
-
contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.
V
-
contribuição social, cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício
destes, do sistema de previdência e assistência social que vier a instituir e
administrar.
§1º.
Os
impostos, sempre que possível, terão caráter pessoal e serão graduados segundo
a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária,
especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar,
respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os
rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§2º.
A taxa não pode ter base de cálculo ou fato
gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em
função do capital das empresas.
Art.
149.
Além de suas receitas próprias, o Município terá participação na repartição das
receitas tributárias de competência da União e do Estado, conforme percentuais
e disposições constitucionais e de legislação complementar ou ordinária.
Art.
150.
O Prefeito promoverá, periodicamente, a atualização da base de cálculo dos
tributos municipais, atendendo aos seguintes requisitos:
I
-
a base de cálculo do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana
será atualizada anualmente, antes do término do exercício, baseado sempre no
menor índice oficial apurado; podendo, para tanto, ser criada Comissão Especial
da qual participarão, além de servidores do município, representantes dos
contribuintes e da Câmara Municipal, de acordo com Decreto a ser expedido pelo
Poder Executivo;
II
-
a atualização da base de cálculo do imposto municipal sobre serviços de
qualquer natureza obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e
poderá ser realizada mensalmente;
III
-
a atualização da base de cálculo das taxas decorrentes do exercício do Poder de
Polícia Municipal obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e
poderá ser realizada mensalmente;
IV
-
a atualização da base de cálculo das taxas de serviços levará em consideração a
variação de custos dos serviços prestados ao contribuinte ou colocados a sua
disposição.
Art.
151.
É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a inscrição
em dívida ativa dos créditos tributários provenientes de impostos, taxas,
contribuição de melhorias e multas de qualquer natureza, decorrentes de
infrações à legislação tributária, com prazo de pagamento fixado pela
legislação ou por decisão proferida em processo regular de fiscalização.
Parágrafo
único. O Gestor Público responsável estará sujeito à
responsabilidade civil e penal em caso de falta de fiscalização por parte do
Poder Público Municipal.
Art.
152.
Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário ou a
prescrição para cobrá-lo judicialmente, abrir-se-á inquérito administrativo
para apurar as responsabilidades, na forma da Lei.
Art.
153.
O Município poderá estimular, através de incentivos fiscais, projetos de
interesse comunitário.
Art.
154.
O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte tratamento
jurídico diferenciado visando incentivá-las pela simplificação de suas
obrigações administrativas e tributárias ou pela eliminação ou redução destas,
por meio de lei.
Seção II
DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS
Art.
155. Compete ao município instituir impostos sobre:
I
–
propriedade predial e territorial urbana;
II
– transmissão
intervivos a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou
acessão física e de direitos reais sobre móveis, exceto os de garantia, bem
como cessão de direitos à sua aquisição;
III
– serviços
de qualquer natureza não compreendidos na competência do Estado e definidos em
lei complementar federal.
§1º. A
lei municipal poderá estabelecer alíquotas progressivas do imposto previsto no
inciso I, em razão do cumprimento da função social da propriedade.
§2º.
A
propriedade urbana cumpre sua função social, para os efeitos do parágrafo
anterior, quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade
expressas no Plano Diretor.
§3º.
A
progressividade referida no parágrafo anterior será precedida de parcelamento
ou edificação compulsórios.
§5º. Lei
municipal estabelecerá critérios objetivos para a edição e atualização da
planta genérica de valores de imóveis, de dois em dois anos, tendo em vista a
incidência do imposto previsto no inciso I.
§6º. O
imposto previsto no inciso II:
a)
não
incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados no patrimônio de
pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou
direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa
jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a
compra e venda desses bens ou direitos, locações de bens imóveis ou
arrendamento mercantil;
b)
incide
sobre bem situado no território municipal.
Seção III
DAS LIMITAÇÕES AO PODER DE
TRIBUTAR
Art.
156.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
II - instituir tratamento
desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida
qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles
exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou
direitos;
a) em relação a fatos
geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído
ou aumentado;
c) antes de decorridos
noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou, observado o disposto na alínea b; IV - utilizar
tributo com efeito de confisco;
IV - estabelecer
limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais
ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias
conservadas pelo Poder Público;
c)
patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações,
das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
§ 1º. A vedação do inciso V, "a", é
extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a
suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º. As vedações do
inciso V, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio,
à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas
regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja
contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o
promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º. As vedações
expressas no inciso V, alíneas "b" e "c", compreendem
somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades
essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4.º A lei poderá
atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável
pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer
posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia
paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Art.
157. É vedado ao município estabelecer diferença tributária
entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência ou
destino.
Art. 158. É vedada a cobrança de taxas:
I
–
pelo exercício do direito de petição à Administração Pública em defesa de
direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
II
–
para a obtenção de direitos e esclarecimentos de situações de interesse
pessoal.
Art.
159.
Qualquer isenção, anistia ou remissão, que envolva matéria tributária ou
previdenciária de competência do Município, só poderá ser concedida mediante
Lei específica municipal, de iniciativa do Poder Executivo, aprovada por 2/3
(dois terços) dos Vereadores.
Parágrafo
único. O parcelamento e a compensação de débitos fiscais poderão
ser concedidos por ato do Poder Executivo, nos casos e condições especificados
em Lei Municipal.
Art.
160.
A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e será
revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou
deixou de satisfazer as condições estabelecidas ou não cumpria ou deixou de
cumprir os requisitos para a sua concessão.
Parágrafo
único. As isenções tributárias concedidas mediante o implemento
de condições onerosas, não podem ser livremente suprimidas.
Art.
161.
Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de tributo lançado pela
Prefeitura sem prévia notificação.
§
1º.
Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio
tributário do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.
§
2º.
Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado, para sua
interposição, o prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação.
Capítulo
II
DO
ORÇAMENTO
Art.
162.
Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I
-
o Plano Plurianual de Ação Governamental;
II
-
as Diretrizes Orçamentárias;
III
-
os Orçamentos Anuais.
§1º.
A
lei que instituir o Plano Plurianual de Ação Governamental estabelecerá as
diretrizes, objetivos e metas da administração municipal para as despesas de
capital e outras delas decorrentes e para as relativas a programas de duração
continuada.
§2º.
A
Lei de Diretrizes Orçamentárias, compatível com o Plano Plurianual de Ação
Governamental, compreenderá as metas e prioridades da administração pública
municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente,
orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual e disporá sobre as alterações
na legislação tributária.
§
3º.
A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal
referente aos Poderes Municipais, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público;
II - o
orçamento de investimento das empresas em que o município, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
Art. 163. A
elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias precederá a elaboração da Lei
Orçamentária anual e se fará após audiências públicas com dirigentes de
associações representativas da sociedade, para definição de prioridades.
Art.
164.
A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita
e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição, a autorização para
abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda
que por antecipação da receita, nos termos da Lei.
Parágrafo
Único. Integrará a Lei Orçamentária Anual os demonstrativos
específicos com detalhamento das ações governamentais em nível mínimo de:
I
-
órgão ou entidade responsável pela realização da despesa e função;
II
-
objetivos e metas;
III
-
natureza da despesa;
IV
-
fontes de recursos;
V
-
órgãos ou entidades beneficiários;
VI
-
identificação dos investimentos, por região do Município;
VII
-
identificação, de forma regionalizada, dos efeitos sobre as receitas e as
despesas decorrentes de isenções, remissões, subsídios e benefícios de natureza
financeira, tributária e creditícia.
Art. 165.
Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais são de iniciativa
exclusiva do prefeito e serão apreciados pela Câmara Municipal com observância
da Lei Complementar Federal que trata especificamente da matéria, na forma do
regimento.
I - examinar
e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo;
II – aos pareceres de que trata o inciso I deste parágrafo deverão ser
emitidos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento dos projetos
pela respectiva comissão;
§ 2º. As
emendas serão apresentadas na Comissão de Finanças e Orçamento, que sobre elas
emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara
Municipal.
§ 3º. As
emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem
somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam
compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem
os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de
despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações
para pessoal e seus encargos;
b) serviço
da dívida;
III - sejam
relacionadas:
a) com a
correção de erros ou omissões; ou
b) com os
dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º. As
emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas
quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º. O
Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos
projetos a que se refere este artigo enquanto não concluído o parecer na
Comissão de Finanças e Orçamento.
§6º. Os
recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição de Projeto de Lei
Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser
utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com
a prévia e específica autorização legislativa.
Art. 166.
Os Projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e
do Orçamento Anual, serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal, nos
seguintes prazos:
I – o do
Plano Plurianual até o dia 30 de setembro do primeiro ano do mandato do Chefe
do Poder Executivo e devolvido para sanção até o encerramento da Sessão
Legislativa;
II – o de
Diretrizes Orçamentárias até o dia 15 de abril e devolvido para sanção até 30
de junho de cada ano;
III – o do
Orçamento Anual até o dia 30 de setembro de cada ano e devolvido para sanção
até 30 de novembro.
Art. 167.
As despesas com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder
os limites estabelecidos em Lei Federal.
Parágrafo
Único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de
cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal,
a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou
indireta, só poderão ser feitos:
I - se
houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se
houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 168.
Aplicam-se ao município as demais vedações expressas no artigo 167 da
Constituição Federal.
Art. 169.
O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de
cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
TITULO
V
DA
ORDEM ECONÔMICA
Capitulo
I
DOS
PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA MUNICIPAL
Art.
170. A ordem econômica fundada na valorização do trabalho
humano e na livre iniciativa tem por fim assegurar a todos existência digna
Parágrafo
único. Na organização de sua economia, o Município adotará os
princípios estabelecidos no artigo 170 da Constituição Federal, que se adaptam
à competência municipal e os demais previstos nesta Lei Orgânica.
Art.
171.
Incumbe ao Executivo Municipal manter banco de dados baseado em estatísticas e
informações relativas às atividades comercial, industrial, de serviços e outras
e que funcionará como suporte para as atividades de planejamento e
desenvolvimento.
Art.
172. A intervenção do Município no domínio econômico dar-se-á
por meios previstos em lei, para orientar e estimular a produção, corrigir
distorções da atividade econômica e prevenir abusos do poder econômico.
Parágrafo
único. Em caso de efetiva paralisação do serviço ou atividade
essencial pode o Município intervir, tendo em vista o direito da população ao
serviço ou atividade, respeitada a legislação federal e estadual e os direitos
dos trabalhadores.
Art. 173. Lei Municipal
definirá normas de incentivo às formas associativas e cooperativas e às
empresas que estabelecerem participação dos trabalhadores nos lucros e na sua
gestão.
Art. 174. O Município organizará sistemas e programas
de prevenção e socorro nos casos de calamidade pública em que a população tenha
ameaçados os seus recursos, meios de abastecimento ou de sobrevivência.
CAPÍTULO
II
Do
Desenvolvimento Urbano
Seção I
DA POLÍTICA URBANA
Art.
175. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo
Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por
objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e
garantir o bem- estar de seus habitantes, mediante a implementação dos
seguintes objetivos:
I
– ordenação
da expansão urbana;
II
– integração
urbano-rural;
III
- prevenção
e correção das distorções do crescimento urbano;
IV
– proteção,
preservação e recuperação do meio ambiente;
V
– proteção,
preservação e recuperação do patrimônio histórico, artístico, turístico
cultural e paisagístico;
VI
– controle
do uso do solo de modo a evitar:
a)
o
parcelamento do solo e a edificação vertical excessivos, com relação aos
equipamentos urbanos e comunitários existentes;
b)
a
ociosidade, subutilização ou não utilização do solo urbano edificável;
c)
usos
incompatíveis ou inconvenientes.
§
1º. A
política de desenvolvimento urbano do município será promovida pela adoção dos
seguintes instrumentos:
I. lei
de diretrizes urbanísticas do município;
II.
elaboração e revisão de Plano Diretor;
III.
leis e planos de controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IV.
código de obras e edificações;
V.
código de posturas municipais.
Art. 176. No
estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o
município assegurará:
I
-
A urbanização e regularização dos loteamentos irregulares, abandonados ou não
titulados;
II
-
a participação ativa das respectivas entidades comunitárias no estudo, no
encaminhamento e na solução dos problemas, planos, programas e projetos que
lhes sejam concernentes;
III
-
a presença das áreas de exploração agrícola e pecuária e o estímulo a essas
atividades primárias;
IV
-
a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente natural e cultural;
V
-
a criação de áreas de especial interesse urbanístico social, ambiental e de
utilização pública.
Art. 177. Para o município, o princípio da função social da
propriedade rural e urbana ou para fins urbanos, cujo objetivo é a realização
do desenvolvimento econômico e da justiça social, tem por fim assegurar o uso
produtivo para a sociedade, da propriedade imobiliária, seja ela pública ou
privada e a não obtenção, pelos proprietários privados, de ganhos decorrentes
do esforço de terceiros pertencentes à comunidade.
Art. 178. Lei complementar disporá, no que couber, sobre o
parcelamento do solo, conforme as diretrizes fixadas em lei federal.
Art. 179. A lei disporá sobre o Conselho de Desenvolvimento
Econômico e Social, assegurando a participação de membros da sociedade civil e
representantes de entidades sociais, o qual terá como objetivo apresentar
subsídios para o desenvolvimento econômico do município.
Art. 180. O
Município promoverá medidas de prevenção, controle, fiscalização e o
reassentamento de ocupantes de imóveis pertencentes ao Patrimônio Público.
Subseção I
DO PLANO DIRETOR
Art. 181. Na elaboração do Plano Diretor, instrumento básico
da política de desenvolvimento e de expansão urbana, o Município deverá, além
das diretrizes estabelecidas na legislação federal, fazer constar:
I - exposição circunstanciada das condições econômicas,
financeiras, sociais, culturais e administrativas do Município;
II - objetivos estratégicos fixados com vistas à solução
dos principais entraves ao desenvolvimento social;
III - diretrizes econômicas, financeiras, administrativas,
sociais, de uso e ocupação do solo, de preservação do patrimônio ambiental e
cultural, visando atingir os objetivos estratégicos e as respectivas metas;
IV - ordem de prioridades, abrangendo objetivos e
diretrizes;
V - estimativa preliminar do montante de investimentos e
dotações financeiras necessárias à implantação das diretrizes e consecução dos
objetivos do Plano Diretor, segundo a ordem de prioridades estabelecida;
VI - cronograma físico-financeiro com previsão dos
investimentos municipais.
Parágrafo único. Os orçamentos anuais, as diretrizes orçamentárias e
o plano plurianual serão compatibilizados com as prioridades e metas
estabelecidas no Plano Diretor.
Art. 182. Nos termos da legislação federal, os Poderes
Municipais, Legislativo e Executivo, deverão garantir, no processo de
elaboração do Plano Diretor e na fiscalização de sua implementação:
I - a promoção de audiências públicas e debates com a
participação da população e de associações representativas dos vários segmentos
da comunidade, bem como os Conselhos Municipais;
II – a publicidade quanto aos documentos e informações
produzidos;
III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e
informações produzidos.
Art. 183. Na elaboração do Plano Diretor, o Município poderá
definir áreas especiais, tais como:
I - áreas de urbanização preferencial;
II - áreas de reurbanização;
III - áreas de urbanização restrita;
IV - áreas de regularização;
V - áreas destinadas à implantação de programas habitacionais;
VI - áreas de transferência do direito de construir.
§ 1º. Áreas de urbanização preferencial são as destinadas
a:
a) aproveitamento adequado de terrenos não edificados,
subutilizados ou não utilizados, observado o disposto no art. 182, § 4º, I, II
e III, da Constituição da República;
b) implantação prioritária de equipamentos urbanos e
comunitários;
c) adensamento de áreas edificadas;
d) ordenamento e direcionamento da urbanização.
§ 2º. Áreas de reurbanização são as que, para a melhoria
das condições urbanas, exigem novo parcelamento do solo, recuperação ou
substituição de construções existentes.
§ 3º. Áreas de urbanização restrita aquelas de preservação
ambiental em que a ocupação deve ser desestimulada ou contida, em decorrência
de:
a) necessidade de preservação de seus elementos
naturais;
b) vulnerabilidade a intempéries, calamidades e outras
condições adversas;
c) necessidade de proteção ambiental e de preservação
do patrimônio histórico, artístico, cultural, arqueológico e paisagístico;
d) proteção aos mananciais, represas e margens de rios;
e) manutenção do nível de ocupação da área;
f) implantação e operação de equipamentos urbanos de
grande porte, tais como terminais aéreos, rodoviárias, ferroviários e
auto-pistas.
§ 4º. Áreas de regularização são as ocupadas por população
de baixa renda sujeitas a critérios especiais de urbanização bem como a
implantação prioritária de equipamentos urbanos e comunitários.
§ 5º. Áreas de transferência de direito de construção são
as passíveis de adensamento, observados os critérios estabelecidos na lei
complementar de parcelamento, ocupação e uso do solo.
Seção II
DA HABILITAÇÃO
Art. 184. Ao
Município compete, concorrentemente com o Estado e União promover e executar
política habitacional visando à implantação da oferta de moradia destinada
prioritariamente à população de baixa renda bem como a melhoria das condições
habitacionais.
Art. 185. A
execução da política habitacional será realizada por um órgão responsável do
Município, com a participação de representantes de entidades e movimentos
sociais, conforme dispor a Lei, devendo:
a)
elaborar um programa de oferta de moradias populares e lotes urbanizados,
integrados à malha urbana existente;
b)
avaliar o desenvolvimento de soluções tecnológicas e formas alternativas para
barateamento final da construção;
c)
promover a regularização fundiária e urbanização específica de áreas
desprovidas de infra-estrutura e loteamentos;
Art. 186. As
terras públicas não utilizadas ou subtilizadas serão prioritariamente
destinadas a assentamento da população de baixa renda.
Art.
187.
O Poder Público, no desenvolvimento de sua política habitacional, destinará as
residências construídas exclusivamente àqueles que não possuem outro imóvel.
Art.
188.
Nos loteamentos realizados em áreas públicas do Município, o título de domínio
ou de concessão de uso serão conferidos ao homem ou mulher, ou a ambos,
independentemente do estado civil.
Parágrafo
único. O Município, preferencialmente à venda ou doação de seus
imóveis, outorgará concessão de direito real de uso.
Seção
III
Do
Sistema Viário e do Transporte
Art.
189. Compete ao município:
I.
organizar
e gerir o tráfego local;
II.
administrar
terminais rodoviários e organizar e gerir o transporte coletivo de passageiros
por ônibus;
III.
planejar
o sistema viário e localização dos polos geradores de tráfego e transporte;
IV.
fiscalizar o cumprimento de horário do transporte coletivo urbano e rural
executado pelas empresas concessionárias ou permissionárias;
V.
organizar
e gerir os fundos referentes à venda de passes e de aquisição de
vale-transporte;
VI.
organizar
e gerir os serviços de táxi e de lotação;
VII.
definir
e cobrar tarifa para embarque de passageiros através de decreto;
VIII.
regulamentar
e fiscalizar os serviços de transporte escolar, fretamento e transportes
especiais de passageiros;
IX.
implantar
sinalização, obstáculos, parada de ônibus e áreas de estacionamento;
X.
manter
as vias públicas em perfeito estado de conservação e uso.
Art.
190. As vias integrantes dos itinerários das linhas de
transporte coletivo de passageiros terão prioridade para pavimentação e
conservação.
Art.
191. A lei disporá sobre a composição, a atribuição e o
funcionamento do Conselho Municipal de Trânsito, atendida a legislação
pertinente.
Seção IV
DA POLÍTICA RURAL
Art.
192.
A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a
participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e
trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento
e de transportes.
§
1º.
São objetivos da política agrícola:
I
–
o desenvolvimento da propriedade em todas as suas potencialidades, a partir da
vocação e da capacidade de uso do solo, levando em conta a proteção ao meio
ambiente;
II
–
a execução de programas de recuperação e conservação do solo;
III
–
a diversificação e rotação de culturas;
IV
–
o fomento da produção agropecuária e de alimentos de consumo interno, bem como,
a organização do abastecimento alimentar;
V
–
o incentivo ao cooperativismo, ao sindicalismo e ao associativismo.
§
2º.
São instrumentos da política agrícola:
I
–
o ensino, a habitação, a pesquisa, a saúde e a assistência técnica;
II
–
a eletrificação e irrigação rural;
III
–
a conservação e ampliação da rede de estradas vicinais;
IV – implementação
de incentivo à criação de feiras livres como estímulo a formas alternativas de
venda do produto agrícola diretamente aos consumidores urbanos;
Art. 193. As ações da política agrícola e da política fundiária
serão compatibilizadas.
Parágrafo único. No planejamento e execução dessas políticas que
incluem as atividades agroindustriais, pesqueiras e florestais, poderão
participar as entidades ligadas direta ou indiretamente aos problemas
agrícolas, respeitando o que determinam as Constituições Federal e Estadual.
Capítulo
III
DO
DESENVOLVIMENTO ECONOMICO
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
194.
O Poder Público, agente normativo e regulador da atividade econômica, exercerá,
no âmbito de sua competência, as funções de fiscalização, incentivo e
planejamento atuando:
I - na defesa, promoção e
divulgação dos direitos do consumidor;
II - na fiscalização de
qualidade dos bens e serviços produzidos e comercializados em seu território;
III - no apoio à organização
da atividade econômica em cooperativas e estímulo ao associativismo;
Seção II
DO TURISMO
Art.
195.
O Município, colaborando com os segmentos do setor, apoiará e incentivará o
turismo como atividade econômica, reconhecendo-o como forma de promoção e
desenvolvimento social e cultural.
Art.
196.
Cabe ao Município, obedecida a legislação federal e estadual, definir a
política municipal de turismo e as diretrizes e ações, devendo:
I
-
adotar, por meio de lei, plano integrado e permanente de desenvolvimento de turismo
em seu território;
II
-
desenvolver efetiva infraestrutura turística;
III
-
estimular e apoiar a produção artesanal local, as feiras, exposições, eventos
turísticos e programas de orientação e divulgação de projetos municipais, bem
como elaborar o calendário de eventos;
IV
-
regulamentar o uso, ocupação e fruição de bens naturais e culturais de
interesse turístico, proteger o patrimônio ecológico e histórico-cultural e
incentivar o turismo social;
V
-
promover a conscientização do público para preservação e difusão dos recursos
naturais e de turismo como atividade econômica e fator de desenvolvimento;
VI
-
incentivar a formação de pessoal especializado para o atendimento das
atividades turísticas.
TÍTULO VI
DA ORDEM SOCIAL
Capítulo I
O MEIO AMBIENTE E DO
SANEAMENTO
Seção I
DO MEIO AMBIENTE
Art. 197. O município promoverá
os meios necessários para a satisfação do direito de todos a um meio ambiente
ecologicamente equilibrado, nos termos da Constituição Federal.
§1º. As práticas
educacionais, culturais, desportivas e recreativas municipais terão como um de
seus aspectos fundamentais a preservação do meio ambiente e da qualidade de
vida da população local.
§2º. Para assegurar à
comunidade um meio ambiente ecologicamente equilibrado, incumbe ao Poder
Público Municipal entre outras atribuições:
I - promover a educação
ambiental multidisciplinar em todos os níveis das escolas municipais e
disseminar as informações necessárias ao desenvolvimento da consciência crítica
da população para a preservação do meio ambiente;
II - assegurar o livre
acesso às informações ambientais básicas e divulgar, sistematicamente, os
níveis de poluição e de qualidade do meio ambiente no Município;
III - prevenir e controlar
a poluição, em qualquer uma de suas formas, a erosão, o assoreamento e outras
formas de degradação ambiental;
IV - preservar as
florestas, a fauna e flora;
V – incentivar e apoiar a
criação de parques, reservas, estações ecológicas e outras unidades de
conservação, mantê-los sob especial proteção e dotá-los de infraestrutura
indispensável às suas finalidades;
VI - estimular e promover
o reflorestamento com espécies nativas, objetivando especialmente à proteção de
encostas e dos recursos hídricos;
VII – controlar a produção,
a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem
risco para a vida e o meio ambiente;
IX - estimular a pesquisa,
o desenvolvimento e utilização de fontes de energias alternativas não
poluentes, bem como de tecnologias poupadoras de energia;
X - implantar e manter hortos
florestais destinados à recomposição da flora nativa e à produção de espécies
diversas, destinadas à arborização dos logradouros públicos;
XI - promover ampla
arborização dos logradouros públicos da área urbana, bem como a reposição dos
espécimes em processo de deterioração ou morte, observando orientações técnicas
referente à adequação das espécies em relação ao local.
Art. 198. O município, com a
colaboração da comunidade, tomará todas as providências necessárias para:
I - proteger a fauna e a
flora, assegurando a diversidade das espécies e dos ecossistemas, de modo a
preservar, em seu território, o patrimônio genético;
II - evitar, em seu
território, a extinção das espécies;
III - prevenir e controlar
a poluição, a erosão e o assoreamento;
IV - exigir estudo prévio
de impacto ambiental para a instalação de atividade potencialmente causadora de
degradação ambiental, especialmente de pedreiras, dentro de núcleos urbanos;
V - exigir a
recomposição do ambiente degradado por condutas ou atividades ilícitas ou não,
sem prejuízo de outras sanções cabíveis;
VI - definir sanções
municipais aplicáveis nos casos de degradação do meio ambiente;
VII - fiscalizar as
condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, sujeitando os
infratores a sanções administrativas, além de exigir a reparação dos danos
causados.
Art. 199. A política de
desenvolvimento e de expansão urbana do município deverá ser compatível com a
proteção do meio ambiente, para preservá-lo de alterações que, direta ou
indiretamente, sejam prejudiciais à saúde, à segurança e ao bem-estar da
comunidade ou ocasionem danos ao ecossistema em geral.
Art. 200. O Poder Público
instituirá Plano de Proteção ao Meio Ambiente, prescrevendo as medidas
necessárias para assegurar o equilíbrio ecológico.
§ 1º. Inclui-se no Plano de
Proteção ao Meio Ambiente a descrição detalhada das áreas de preservação
ambiental no município.
§ 2º. O Plano de Proteção
ao Meio Ambiente mencionado no caput deste artigo será elaborado e
supervisionado pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, cuja
criação, atribuições e composição serão definidas em lei, garantida a
participação da comunidade, como órgão consultivo no planejamento da política
ambiental do município.
Art. 201. O município poderá
promover, através de incentivos fiscais, a integração da iniciativa privada na
defesa do meio ambiente.
Subseção Única
Dos Recursos Naturais
Art. 202. São áreas de proteção
permanente do Poder Público:
I - as nascentes, os
mananciais e as matas ciliares;
II - as áreas que abriguem
exemplares raros da fauna e da flora, bem como aqueles que sirvam como local de
pouso e reprodução de espécies migratórias;
III - as paisagens
notáveis;
IV - as cavidades
naturais subterrâneas.
Parágrafo único. As áreas declaradas
de preservação ambiental serão consideradas espaços territoriais especialmente
protegidos, não sendo nelas permitidas atividades que degradem o meio ambiente
ou que, por qualquer forma, possam comprometer a integridade das condições
ambientais que motivaram a declaração.
Art. 203. O município protegerá
e conservará as águas para prevenir seus efeitos adversos, instituindo as áreas
de preservação das águas utilizáveis para abastecimento às populações e para a
implantação, conservação e recuperação de matas ciliares.
Art. 204. Aquele que explorar
recursos naturais dentro dos limites do município, fica obrigado a recuperar o
meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão
público competente, na forma da lei.
Art. 205. Caberá ao município,
no campo dos recursos hídricos, entre outras medidas:
I - instituir programas
permanentes de racionalização do uso das águas destinadas ao abastecimento
público e industrial e à irrigação, bem como de combate às inundações e à
erosão urbana e rural e de conservação do solo e da água;
II - estabelecer medidas
para proteção e conservação das águas superficiais e subterrâneas e para sua
utilização racional, especialmente daquelas destinadas ao abastecimento
público;
III - celebrar convênio com
o Estado para a gestão das águas de interesse exclusivamente local;
IV - exigir, quando da
aprovação dos loteamentos, a completa infraestrutura urbana, correta drenagem
das águas pluviais, proteção do solo superficial e reserva de áreas destinadas
ao escoamento de águas pluviais e à canalização de esgotos públicos, em
especial nos fundos de vale.
Seção II
Do Saneamento
Art. 206. Compete ao Poder
Público formular e executar a política e os planos plurianuais de saneamento
básico, assegurando:
I - o abastecimento de
água para a adequada higiene, conforto e qualidade compatível com os padrões de
potabilidade;
II - a coleta e disposição
dos esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e drenagem das águas pluviais de
forma a preservar o equilíbrio ecológico e prevenir ações danosas à saúde;
III - o controle de
vetores.
Art. 207. O Poder Público
desenvolverá mecanismos institucionais que compatibilizem as ações de
saneamento básico, habitação, desenvolvimento urbano, preservação do meio
ambiente e gestão dos recursos hídricos, buscando integração com outros
municípios nos casos em que se exigirem ações conjuntas.
Parágrafo Único. As ações municipais
de saneamento básico serão executadas diretamente ou por meio de concessão ou
permissão, visando ao atendimento adequado a população.
Art. 208. O Município manterá
sistema de limpeza urbana, coleta, tratamento e destinação final dos resíduos
sólidos.
§ 1º. Os resíduos não-recicláveis
devem ser acondicionados de maneira a minimizar o impacto ambiental.
§ 2º. O lixo hospitalar
terá destinação final de acordo com normatização pertinente e observando os
critérios de preservação ambiental.
§ 3º. A comercialização dos
materiais recicláveis por meio de cooperativas de trabalho será estimulada pelo
Poder Público.
Art. 209. O município prestará
orientação e assistência sanitária às localidades desprovidas de sistema
público de saneamento básico e à população rural, incentivando e disciplinando
a construção de poços e fossas tecnicamente apropriados e instituindo programas
de saneamento.
Capítulo II
DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
DA SAÚDE
Art. 210. A saúde é direito de
todos e dever do município nos limites da sua competência constitucional.
Art. 211. O município garantirá
o direito à saúde mediante:
I - políticas que visem
ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e à
redução
do risco de doenças e outros agravos;
II - acesso universal e
igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis;
III - direito à obtenção
de informações e esclarecimentos de interesse da saúde individual e coletiva,
assim como das atividades desenvolvidas pelo sistema;
IV - atendimento integral
do indivíduo, abrangendo a promoção, a preservação e a recuperação de sua
saúde.
Art. 212. As ações e os
serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao município dispor, nos
termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle.
§ 1º. As ações e os
serviços de preservação da saúde abrangem o ambiente natural, os locais
públicos e os de trabalho.
§ 2º. As ações e os
serviços de saúde serão realizados, preferencialmente de forma direta, pelo
município ou através de terceiros, e pela iniciativa privada ou mediante
consórcio com outros municípios.
Art. 213. Compete ao Município,
no âmbito do sistema único de saúde, além de outras atribuições previstas na
legislação federal:
I - a elaboração e
atualização periódica do plano municipal de saúde, em consonância com os planos
estadual e federal;
II - a administração do
fundo municipal de saúde e a elaboração de proposta orçamentária;
III - o controle, nos
limites de sua competência local, da produção ou extração, armazenamento,
transporte e distribuição de substâncias, produtos, máquinas e equipamentos que
possam apresentar riscos à saúde da população;
IV - o planejamento e
execução das ações de vigilância epidemiológica e sanitária, incluindo os
relativos à saúde dos trabalhadores e ao meio ambiente, em articulação com os
demais órgãos e entidades governamentais;
V - a normatização
complementar e a padronização dos procedimentos relativos à saúde por meio de
código sanitário municipal.
Art. 214. Os recursos do
sistema municipal de saúde serão subordinados ao planejamento e controle do
Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo único. O Conselho Municipal
de Saúde terá sua composição, organização e competência fixada em lei a fim de
ser garantida a participação de representantes da comunidade, em especial dos
trabalhadores, entidades e prestadores de serviços na área da saúde, em
conjunto com o município, no controle das políticas de saúde, bem como na
fiscalização e no acompanhamento das ações de saúde, nos termos da legislação
federal.
Seção II
DA ASSISTENCIA SOCIAL
Art. 215. A assistência social
será prestada a quem dela necessitar e tem por objetivos:
I - a proteção à família,
à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças
e aos adolescentes carentes;
III - a promoção da
integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e a
reabilitação das pessoas portadoras de deficiência física e mental e a promoção
de sua integração à vida comunitária.
Art. 216. A lei disporá sobre a
composição, atribuições e funcionamento do Conselho Municipal de Assistência
Social.
Art. 217. Para a implantação da
política municipal de assistência social é facultado ao município:
I - firmar convênio com
entidade pública ou privada para prestação de serviços de assistência social à
comunidade local;
II - celebrar consórcio
com outros municípios, visando o desenvolvimento de ser viços comuns de
assistência social.
Capítulo III
DA EDUCAÇÃO E DA
CULTURA Seção I
DA EDUCAÇÃO
Art. 218. A educação,
ministrada com base nos princípios estabelecidos no artigo 205 e seguintes da
Constituição Federal e inspirada nos princípios de liberdade e solidariedade
humana, tem por fim:
I - a compreensão dos
direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão, do município, da família e dos
demais grupos que compõem a comunidade;
II - o respeito à
dignidade e às liberdades fundamentais da pessoa humana;
III - o fortalecimento da
unidade nacional e da solidariedade internacional;
IV - o desenvolvimento
integral da personalidade humana e sua participação na obra do bem comum;
V - o preparo do
indivíduo e da sociedade para o domínio dos conhecimentos científicos e
tecnológicos que lhes permitam vencer as dificuldades do meio, preservando-o;
VI - a preservação,
difusão e expansão do patrimônio cultural;
VII - a condenação de
qualquer desigual por motivo de convicção filosófica, política ou religiosa,
bem como quaisquer preconceitos de classe, raça ou sexo;
VIII - o desenvolvimento da
capacidade de elaboração e reflexão crítica da realidade.
Art. 219. No desenvolvimento
de sua política educacional, o Município observará:
I – a garantia do
princípio do mérito, objetivamente apurado, na carreira do magistério;
II – a garantia do padrão
de qualidade, mediante formação continuada dos profissionais da educação;
III – a gestão democrática
do ensino;
IV – o incentivo à
participação da comunidade no processo educacional;
V – a preservação dos
valores educacionais locais;
VI – a garantia e
estímulo à organização autônoma dos alunos no âmbito das escolas municipais;
VII – a criação,
instituição e manutenção de cursos pré-vestibular, como meio indispensável à
garantia e facilitação de acesso ao ensino superior.
Art. 220. Serão desenvolvidos
programas específicos de identificação, atendimento, atenção e encaminhamento
devido da criança e adolescente superdotado; assim como da criança e
adolescente com dificuldade ou deficiência de aprendizagem.
Art. 221. O atendimento na rede
municipal de creches será realizado por meio de equipe multidisciplinar,
composta por professor, pedagogo, psicólogo, assistente social e nutricionista.
Art. 222. A lei regulará a
composição, as atribuições e o funcionamento do Conselho Municipal de Educação.
Seção II
DA CULTURA
Art. 223. O município promoverá
o desenvolvimento cultural da comunidade local, nos termos da Constituição
Federal e com participação da comunidade, especialmente mediante:
I - oferecimento de
estímulos concretos ao cultivo das ciências, artes e letras;
II - a proteção dos locais
e objetos de interesse histórico, cultural e paisagístico;
III - incentivo à promoção
e divulgação da história, dos valores humanos e das tradições locais;
IV - criação e manutenção
de núcleos culturais distritais e de espaços públicos devidamente equipados,
para a formação e difusão das expressões artístico-culturais populares;
V - criação e manutenção
de bibliotecas públicas nos distritos e bairros da cidade, garantindo o acesso
aos seus acervos, bem como a museus, arquivos e congêneres;
VI - celebração de
convênios de intercâmbio e cooperação financeira com entidades públicas e
privadas, para prestação de orientação e assistência à criação e manutenção de
bibliotecas públicas na sede dos distritos e nos bairros;
VII - promoção e
valorização dos profissionais da cultura.
Art. 224. A lei disporá sobre a
composição, atribuições e funcionamento do Conselho Municipal de Cultura.
Capítulo IV
DOS ESPORTES E DO
LAZER
Art. 225. O município apoiará e
incrementará as práticas esportivas na comunidade, mediante estímulos especiais
e auxílios materiais às agremiações amadoras organizadas pela população em
forma regular.
Art. 226. O município
incentivará a prática de atividades de lazer como forma de integração social,
mediante:
I. reserva de espaços
verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins e assemelhado, como
base física de lazer;
II. construção e
manutenção de parques infantis, centros de juventude e de convivência
comunitária adequados à prática de esportes e lazer;
III. aproveitamento dos
recursos naturais para a prática de atividades de lazer e turismo;
IV. práticas
excursionistas;
V. adequação dos locais
já existentes e previsão das medidas necessárias quando da construção de novos
espaços, tendo em vista a prática de esportes e atividades de lazer por parte
das pessoas portadoras de deficiência, idosos e gestantes, de maneira a
integrá-los aos demais cidadãos.
Art. 227. As atividades
esportivas e de lazer implementadas pelo município serão desenvolvidas de forma
articulada com as atividades culturais, visando à implantação e ao
desenvolvimento do turismo local.
Capítulo V
DA PROTEÇÃO À FAMILIA,
À CRIANÇA, AO ADOLESCENTE, AO IDOSO E ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIENCIA
Art. 228. Cabe ao município,
bem como à família, assegurar à criança, ao adolescente, ao idoso e às pessoas
portadoras de deficiência, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde,
à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e agressão.
Art. 229. O município promoverá
programas especiais, admitida a participação de entidade não governamentais,
tendo como propósito:
I – criação e manutenção
de programas sócio-educativos destinados ao atendimento de crianças e adolescentes
privados das condições necessárias ao seu pleno desenvolvimento;
II - incentivo aos
serviços e programas de prevenção e orientação contra entorpecentes, álcool e
drogas afins, bem como de encaminhamento de denúncias e atendimento
especializado, referentes à criança, ao adolescente, ao adulto e ao idoso
dependente;
III – prestação de
orientação e de informação sobre a sexualidade humana e conceitos básicos da
instituição da família, sempre que possível, de forma integrada aos conteúdos
curriculares do ensino fundamental e médio;
IV - garantia às pessoas
idosas de condições de vida apropriada, frequência e participação em todos os
equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos,
recreativos e de lazer, defendendo sua dignidade e visando a sua integração à
sociedade;
V - integração social
das pessoas portadoras de deficiências, mediante treinamento para o trabalho,
convivência e facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos;
VI – incentivo aos
programas de iniciativa da comunidade que tenham por finalidade a garantia de
atendimento aos direitos constantes desta Lei Orgânica, mediante apoio técnico
e financeiro, vinculado ao orçamento.
Art. 230. A lei disporá sobre a
composição, atribuições e funcionamento do Conselho Municipal de Assistência às
Pessoas Portadoras de Deficiência, do Conselho Municipal de Assistência ao
Idoso e do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 231. Esta Lei Orgânica,
aprovada pelos integrantes da Câmara Municipal, será promulgada pela Mesa
Diretora e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
ATO DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art. 1º. Após a entrada em
vigor desta Lei Orgânica, a Câmara Municipal designará uma comissão mista para
elaborar o Projeto de Resolução do novo Regimento Interno.
§1º. A nomeação da
comissão revisora deverá acontecer no prazo de 30 (trinta) dias a contar do
primeiro dia da sessão legislativa subsequente
à promulgação desta lei.
§2º. O Regimento Interno da Câmara
Municipal deverá ser adequado às disposições desta Lei Orgânica sempre que
houver emendas alterando o seu conteúdo.
Art. 2º. Caberá à
Câmara Municipal desenvolver um programa de revisão da legislação municipal,
especialmente as leis previstas no §3º do artigo 57, visando a adequação das
normas às disposições desta Lei Orgânica.
§1º. O programa de revisão
legislativa deverá ter início no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar
do primeiro dia sessão legislativa subsequente à promulgação desta lei.
§2º. Em igual período, deverão
os Conselhos Municipais, Fundos e Planos serem adequados ou instituídos às
disposições desta lei orgânica.
Art. 3º. No prazo de 300 (trezentos)
dias a contar do primeiro dia da sessão legislativa subsequente à promulgação desta lei, a Câmara Municipal deverá apresentar
um Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos seus servidores.
Art. 4º. O Executivo Municipal, no prazo de 300 (trezentos)
dias após a promulgação desta Lei Orgânica, enviará à Câmara as leis
complementares de sua iniciativa.
Art. 5°. Os prazos previstos
nesta Lei Orgânica serão computados excluindo o dia do começo e incluindo o do
vencimento.
§ 1°. Considera-se
prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou
em dia em que não houver expediente administrativo.
§ 2°. Se o prazo for
estabelecido em horas, contar-se-á de minuto a minuto. Se houver início ou
vencimento do prazo em feriado ou em dia em que não houver expediente
administrativo, o prazo só terá início ou término à zero hora do dia útil
seguinte, considerando o dia por inteiro.
Art. 6º. O Município promoverá edição popular desta
Lei Orgânica, que será posta à disposição, em caráter gratuito, da rede
escolar, associações de bairro, sindicatos, entidades de classe, bibliotecas,
igrejas e outras instituições representativas da comunidade e, em geral, da
população interessada.
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